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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR NÚMERO DE MESES ...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR NÚMERO DE MESES SUFICIENTES PARA COMPLEMENTAR A CARÊNCIA. PROVA ORAL IMPRECISA. PROVA MATERIAL FRÁGIL. INDICANTIVO DE CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que o autor nasceu em 08/09/1948 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (4/10/2013). Sustentando contar com 3 contribuições ao RGPS em razão de vínculo empregatício urbano firmado em 2004, pretende ver reconhecida sua qualidade de segurado especial pelo período de 1983 até a DER, pois somado o referido período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91. 2. Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar amealhou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em 1977, onde consta sua qualificação como fazendeiro; certidão de nascimento dos filhos, lavradas em 1978 e 1980, constando qualificação do autor como fazendeiro e lavrador; certidão de cadeira dominial de imóvel rural em que o autor transferiu o domínio do imóvel a terceiro no ano de 1987; escritura pública de compra e venda de um imóvel rural datado em 2005, constando endereço urbano do autor, de onde se extrai que em 1990 o autor adquiriu um imóvel de 390 hectares e, portanto, superior a quatro módulos fiscais que para região é de 80 hectares; ITR exercício 2011, constando endereço urbano do autor e área de 780 hectares, o que equivale a mais de 9 módulos fiscais da região. 3. Embora conste dos autos documentos que, ao menos em tese, são aptos a constituir início de prova material de períodos remotos, a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais. Como bem pontuado pelo julgador de Primeiro Grau, a prova material não foi corroborada de modo seguro e convincente. Com efeito, além da imprecisão das informações da testemunha, verifica-se haver inconsistência, inclusive, no que tange ao próprio depoimento pessoal do autor, posto que, a despeito de ter amealhado aos autos escritura pública de compra e venda de imóvel rural, declarou ter herdado o imóvel rural dos genitores. Soma-se o fato de que o autor encontra-se qualificado como fazendeiro e o imóvel rural é de grande extensão, havendo indicativo de volumes incompatível com o alegado labor rural de subsistência. Consoante se extrai da entrevista realizada pelo INSS com vizinho do autor, no âmbito administrativo, há informação de que o autor é proprietário de uma caminhonete, uma casa na cidade de Palmas, gado, e seu imóvel rural é constituído por duas propriedades rurais interligadas. 4. Não se pode reconhecer e determinar averbação de período de labor rural com base em presunções e alusões genéricas, como ocorreu, no caso dos autos, razão pela qual a sentença de primeiro grau encontra-se bem fundamentada e nada há nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador monocrático. Ademais, o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres. Assim, consideráveis volumes de venda/aquisição de produtos agropecuários e/ou grande extensão do imóvel, comprovação de ser titular de veiculo automotor e imóvel residencial situado em meio urbano, indicam que o autor não retira o sustento na faina campesina. Desse modo, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o labor rural em número de meses necessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, razão pela qual não faz jus ao benefício. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1032558-81.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032558-81.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001051-86.2019.8.27.2739
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A, SERGIO HASSUNUMA - TO9170-A e LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032558-81.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001051-86.2019.8.27.2739
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A, SERGIO HASSUNUMA - TO9170-A e LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR:
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural com outros períodos contributivos ao RGPS.

Em suas razões, sustenta o preenchimento dos requisitos, pois o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente à comprovação do direito. Sustenta que, por mais que a prova testemunhal não tenha passado segurança acerca do labor campesino, não há dúvidas que as provas carreadas aos autos deixam mais que claro sua qualidade de trabalhador rural, cuja atividade desempenhou durante toda sua vida.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032558-81.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001051-86.2019.8.27.2739
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A, SERGIO HASSUNUMA - TO9170-A e LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATORJuiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):           

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor rural, segurado especial, com outros períodos contributivos.

De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do seguradofarão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 4º  Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.       (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).

Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:

(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.

5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original

Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.

Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, assim como a efetiva comprovação do labor rural de subsistência, mediante início de prova material que deve ser corroborada por segura prova testemunhal.

No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).

No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 8/9/1948 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (4/10/2013).

Sustentando contar com 3 contribuições ao RGPS em razão de vínculo empregatício urbano firmado em 2004, pretende ver reconhecida sua qualidade de segurado especial pelo período de 1983 até a DER, pois somado o referido período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.

Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar amealhou aos autos os seguintes documentos:

  1. certidão de casamento, lavrada em 1977, onde consta sua qualificação como fazendeiro;
  2. certidão de nascimento dos filhos, lavradas em 1978 e 1980, constando qualificação do autor como fazendeiro e lavrador;
  3. certidão de cadeira dominial de imóvel rural em que o autor transferiu o domínio do imóvel a terceiro no ano de 1987;
  4. escritura pública de compra e venda de um imóvel rural datado em 2005, constando endereço urbano do autor, de onde se extrai que em 1990 o autor adquiriu um imóvel de 390 hectares e, portanto, superior a quatro módulos fiscais que para região é de 80 hectares;
  5. ITR exercício 2011, constando endereço urbano do autor e área de 780 hectares, o que equivale a mais de 9 módulos fiscais da região.

Embora conste dos autos documentos que, ao menos em tese, são aptos a constituir início de prova material de períodos remotos, a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais. 

Como bem pontuado pelo julgador de Primeiro Grau, a prova material não foi corroborada de modo seguro e convincente. Com efeito, além da imprecisão das informações da testemunha, verifica-se haver inconsistência, inclusive, no que tange ao próprio depoimento pessoal do autor, posto que, a despeito de ter amealhado aos autos escritura pública de compra e venda de imóvel rural, declarou ter herdado o imóvel rural dos genitores.

Soma-se o fato de que o autor encontra-se qualificado como fazendeiro e o imóvel rural é de grande extensão, havendo indicativo de volumes incompatível com o alegado labor rural de subsistência.

Consoante se extrai da entrevista realizada pelo INSS com vizinho do autor, no âmbito administrativo, há informação de que o autor é proprietário de uma caminhonete, uma casa na cidade de Palmas, gado, e seu imóvel rural é constituído por duas propriedades rurais interligadas, o que, a toda evidência, considerando os demais elementos de prova dos autos revela capacidade econômica do autor incompatível com o alegado labor rural de subsistência. 

Não se pode reconhecer e determinar averbação de período de labor rural com base em presunções e alusões genéricas, especialmente como no caso dos autos em que os documentos amealhados indicam situação diversa da alegada pelo autor (endereço urbano e aparente capacidade econômica incompatível com labor de subsistência), razão pela qual a sentença de primeiro grau encontra-se bem fundamentada e nada há nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador monocrático.

Registra-se, por oportuno, que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de  singeleza financeira, tanto que  sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de  poderio econômico a permitir  a perenidade em outros afazeres.

Assim, consideráveis volumes de venda/aquisição de produtos agropecuários e/ou grande extensão do imóvel, comprovação de ser titular de veiculo automotor e imóvel residencial situado em meio urbano, indicam que o autor não retira o sustento na faina campesina. 

Desse modo, diante da fragilidade do acervo probatório dos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o labor rural em número de meses necessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, razão pela qual não faz jus ao benefício.

Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum  probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento  posterior, do atendimento dos requisitos legais para averbação do referido período autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.

Todavia, registra-se que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos da fundamentação supra.

Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1032558-81.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001051-86.2019.8.27.2739
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE JESUS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A, SERGIO HASSUNUMA - TO9170-A e LARISSA QUEIROZ CAMARA - TO4910-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL POR NÚMERO DE MESES SUFICIENTES PARA COMPLEMENTAR A CARÊNCIA. PROVA ORAL IMPRECISA. PROVA MATERIAL FRÁGIL. INDICANTIVO DE CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que se verifica que o autor nasceu em 08/09/1948 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (4/10/2013). Sustentando contar com 3 contribuições ao RGPS em razão de vínculo empregatício urbano firmado em 2004, pretende ver reconhecida sua qualidade de segurado especial pelo período de 1983 até a DER, pois somado o referido período de labor rural de subsistência ao período contributivo, seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.

2. Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar amealhou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, lavrada em 1977, onde consta sua qualificação como fazendeiro; certidão de nascimento dos filhos, lavradas em 1978 e 1980, constando qualificação do autor como fazendeiro e lavrador; certidão de cadeira dominial de imóvel rural em que o autor transferiu o domínio do imóvel a terceiro no ano de 1987; escritura pública de compra e venda de um imóvel rural datado em 2005, constando endereço urbano do autor, de onde se extrai que em 1990 o autor adquiriu um imóvel de 390 hectares e, portanto, superior a quatro módulos fiscais que para região é de 80 hectares; ITR exercício 2011, constando endereço urbano do autor e área de 780 hectares, o que equivale a mais de 9 módulos fiscais da região.

3. Embora conste dos autos documentos que, ao menos em tese, são aptos a constituir início de prova material de períodos remotos, a prova testemunhal revelou-se imprecisa, vaga, não corroborando as alegações exordiais. Como bem pontuado pelo julgador de Primeiro Grau, a prova material não foi corroborada de modo seguro e convincente. Com efeito, além da imprecisão das informações da testemunha, verifica-se haver inconsistência, inclusive, no que tange ao próprio depoimento pessoal do autor, posto que, a despeito de ter amealhado aos autos escritura pública de compra e venda de imóvel rural, declarou ter herdado o imóvel rural dos genitores. Soma-se o fato de que o autor encontra-se qualificado como fazendeiro e o imóvel rural é de grande extensão, havendo indicativo de volumes incompatível com o alegado labor rural de subsistência. Consoante se extrai da entrevista realizada pelo INSS com vizinho do autor, no âmbito administrativo, há informação de que o autor é proprietário de uma caminhonete, uma casa na cidade de Palmas, gado, e seu imóvel rural é constituído por duas propriedades rurais interligadas. 

4. Não se pode reconhecer e determinar averbação de período de labor rural com base em presunções e alusões genéricas, como ocorreu, no caso dos autos, razão pela qual a sentença de primeiro grau encontra-se bem fundamentada e nada há nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador monocrático. Ademais, o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de  singeleza financeira, tanto que  sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de  poderio econômico a permitir  a perenidade em outros afazeres. Assim, consideráveis volumes de venda/aquisição de produtos agropecuários e/ou grande extensão do imóvel, comprovação de ser titular de veiculo automotor e imóvel residencial situado em meio urbano, indicam que o autor não retira o sustento na faina campesina. Desse modo, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o labor rural em número de meses necessário ao preenchimento da carência para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, razão pela qual não faz jus ao benefício.

5. Apelação a que se nega provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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