
POLO ATIVO: JOSE ROBERTO ANDRADE SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A e CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009953-73.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se apelação interposta pelo José Roberto Andrade Santos em face de sentença (ID 313935642 - Pág. 237 a 243) que negou aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais (ID 313935642 - Pág. 246 a 253), foi pedida a reforma da sentença para a concessão do benefício, sob a alegação de apresentação de provas idôneas e suficientes para comprovação da atividade rural exercida.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009953-73.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
O autor nasceu em 22/05/1955 e completou 65 anos em 22/05/2020 (ID 313935642 - Pág. 62). Apresentou requerimento administrativo (DER em 02/06/2020, conforme ID 313935642 - Pág. 42).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontrar sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que permite a aceitação de outros documentos para a comprovação do exercício de atividade rural.
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
As disposições contidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 dispensou o requisito da qualidade de segurado, na hipótese da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Consigne-se, ao ensejo, que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS (ID 313935642 – Pág. 137 a 143), com registro de contribuição de 15/07/1982 a 12/1984, 30/06/1988 a 31/01/1989, 20/02/1989 a 30/11/1989, 05/02/1990 a 08/04/1990, 03/03/1997 a 08/2000, 01/01/2013 a 12/2016 e de 01/01/2017 a12/2019. Reconhecido administrativamente pelo INSS o total de 176 contribuições para efeito de carência (ID 313935642 - Pág. 167 e 170).
Segundo o próprio INSS, é necessária a comprovação de 4 (quatro) meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).
Para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 05/12/1974, na qual o autor está qualificado como lavrador (ID 313935642 - Pág. 18); nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas, emitida em 27/03/2009, na qual consta o endereço do autor em Sítio Areia (ID 313935642 - Pág. 19); nota fiscal do produtor, na qual consta a aquisição de produtos no valor de R$ 10.000,00 em 28/04/2009 (ID 313935642 - Pág. 20); nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas, emitida em 22/12/2009, no valor de R$ 1.352,00, na qual consta o endereço do autor em Sítio Areia (ID 313935642 - Pág. 21); notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, emitidas em 12/03/2010, 14/07/2010, 06/07/2011, 30/03/2012, nos valores de R$ 1.128, R$ 1.965,00, R$ 1.677,00, R$ 3.000,00, nas quais consta o endereço do autor em Sítio Areia (id 313935642 - Pág. 22 a 25); notas fiscais de aquisição de produto agropecuários, em 23/12/2014, 29/05/2015, 01/06/2017, 25/09/2018, 18/03/2019, 03/01/2020 (ID 313935642 - Pág. 27 a 32); nota fiscal de aquisição de bezerros, emitida em 26/04/2013, no valor total de R$ 24.000,00 (ID 313935642 - Pág. 70); nota fiscal no valor de R$ 9.820,00, emitida em 03/03/2019 (ID 313935642 - Pág. 90); nota fiscal no valor total de R$ 14.760,00, emitida em 11/06/2019 (ID 313935642 - Pág. 94); nota fiscal no valor total de R$ 5.300,00, emitida em 03/01/2020 (ID 313935642 - Pág. 101); autodeclaração do segurado especial, na qual o autor informou os períodos de 22/05/1967 a 14/07/1982 e de 01/09/2000 a 31/12/2012 de atividade rural (ID 313935642 - Pág. 109).
Na hipótese dos autos, as circunstâncias de vida do autor-recorrente indicam que, ainda que tenha havido o exercício de atividade rural, esta não possuía caráter de economia familiar.
Embora o autor tenha apresentado documentos que demonstram ter exercido atividade rural, com exploração pecuária e agrícola, assim como ter apresentado notas de exploração pecuária em diversos períodos, consigna-se que referida exploração se deu como produtor rural e sua produção não condiz com o alegado regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família em regime de subsistência onde se vende o excedente para implementar a renda familiar que supra apenas as necessidades básicas do grupo familiar.
Na hipótese, evidenciada a exploração de considerável atividade pecuária, diante da expressiva quantidade de bovinos comercializada e notas fiscais de valores elevados (ID 313935642 - Pág. 20, 70, 90 e 94), cenário incompatível com o alegado labor rural em regime de subsistência, à vista do caráter comercial, a descaracterizar o regime de economia familiar.
As circunstâncias do caso são incompatíveis com a condição de regime de economia familiar. Nesse cenário, não é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor no período de 01/09/2000 a 31/12/2012.
Igualmente, não é possível reconhecer o trabalho rural do autor no período de 22/05/1967 a 14/07/1982, pois todas as testemunhas conheceram o autor a partir do ano 2000, conforme relatado em audiência, não podendo corroborar o labor rural anterior a essa data.
Assim, quanto ao tempo remoto (22/05/1967 a 14/07/1982), considerando que a prova testemunhal é imprescindível para comprovação do tempo de serviço rural, não há elementos suficientes para concluir pela comprovação da atividade rural em regime de economia familiar.
A sentença recorrida analisou especificamente a situação do autor-recorrente, quando concluiu o seguinte (ID 313935642 - Pág. 241 e 242):
"O caso em comento versa sobre a possibilidade da parte autora em ter o seu tempo de atividade rural reconhecido, com o fito de posteriormente receber benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, mas acontece, que a prova acostada aos autos se mostram rasa e frágil, pois o início de prova material acostado pela parte autora consiste em: Certidão de casamento, datada no ano de 1974, constando a profissão de lavrador do autor e, algumas notas fiscais e outros comprovantes de compra/venda de produtos rurais, datadas de 2009 a 2012, no nome do autor, sendo que a de 2012 apresenta endereço urbano, e as demais notas fiscais são datadas no período que o autor estava trabalhando na área urbana.
No entanto, não faz jus a postulante parte autora ao benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida, porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar qualquer atividade rural, não se preenchendo, assim, os requisitos necessários para a aposentadoria por idade híbrida/mista.
Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo foram totalmente contraditórias, pois alegaram que conheceram o autor entre 2000 a 2002 trabalhando no sítio, e que até hoje ele ainda trabalha e reside na área rural, sendo toda vida assim, sempre trabalhando no sítio, aduzindo as testemunhas que nunca virar ele trabalhando na área urbana, no entanto, tais informações estão em desacordo com os fatos e prova documental acostada nos autos, pois o autor trabalhou por muitos anos na área urbana.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, eis que ausente qualquer outra prova do alegado nos autos, não se pode conceder o benefício com base nas provas testemunhais, como já sedimentou este tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27.
Assim, a Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º)”.
E mesmo se assim não fosse, as testemunhas não souberam disser ao certo, qual período o autor laborou no meio rural.
Portanto, não tendo a parte autora preenchido os requisitos exigidos para a aposentadoria requerida, deve o seu pedido ser julgado improcedente”.
Registre-se que, a sentença apelada encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, conforme a situação fática comprovada na causa.
A ausência de comprovação do tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, denota o descumprimento da carência mínima necessária para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
À vista disso, a sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Assim, não foi alcançada a carência mínima de 180 contribuições necessária para a concessão do benefício previdenciário.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Deixo de fixar os honorários sucumbenciais ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1009953-73.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000717-53.2021.8.11.0009
RECORRENTE: JOSE ROBERTO ANDRADE SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚM 149 DO STJ E SÚM 27 DO TRF1. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).,
3. Embora apresentado documentos que demonstrem que o autor tenha se dedicado a atividade rural, não a exercia em regime de economia familiar, mas na condição de produtor rural, com a exploração de considerável atividade pecuária.
4. Não foi comprovada a atividade rurícola na qualidade de segurado especial para complementação do tempo de carência necessário para concessão do benefício.
5. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
