
POLO ATIVO: TEREZINHA LEMES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013423-49.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Terezinha Lemes de Souza em face da sentença de ID 212598039 (págs. 53 a 55) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. IV, CPC), ante a ausência de início razoável de prova material da alegada qualidade de segurada especial da autora no período necessário para complementar a carência mínima do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais (ID 212598039 - Págs. 63 a 75), foi pedida a reforma da sentença para a concessão do benefício, sob a alegação de apresentação de provas idôneas e suficientes para comprovação da atividade rural pelo necessário para complementação da carência mínima.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013423-49.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
A parte autora nasceu em 25/04/1956 e completou 60 anos em 25/04/2016 (ID 212598037 - Pág. 4). Apresentou requerimento administrativo (DER em 07/08/2019, conforme ID 212598037 - Pág. 8).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontra sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que permite a aceitação de outros documentos para a comprovação do exercício de atividade rural.
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
Quanto à prova da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se razoável início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149/STJ).
No caso em apreço, o conjunto probatório não se assenta em comprovar o início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado, por tempo suficiente da carência exigida em lei.
Como prova de sua dedicação às atividades campesinas, pelo período necessário de 95 meses de carência, a autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge, realizado em 11/09/1976 (ID 212598037 - Pág. 6) e certidão de nascimento do filho, nascido em 19/12/1978 (ID 212598037 - Pág. 7).
Tais documentos, embora contemporâneos ao período que se pretende ver reconhecida a atividade rural, revelam-se frágeis, porquanto não vieram acompanhados de nenhum outro documento que informe a forma de trabalho do cônjuge da autora, cultivo, propriedades em que exercido o labor naquela época, tampouco em momento posterior.
Ademais, a prova testemunhal (ID 212598047) mostrou-se imprecisa, insuficiente e superficial, visto que o exercício da atividade rural foi relatado de modo genérico e a escassez de detalhamento é notória. A parte autora também não se preocupou em buscar demonstrar a alegada atividade rural, já que não forneceu dados materiais hábeis a indicar o labor na lavoura no período anterior ao primeiro registro constante do CNIS (1998).
Assim, não é possível a ampliação da eficácia probatória dos documentos anexados para o período pretendido pela autora.
Quanto ao período de labor urbano, foi comprovada pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 02/05/1998 a 12/1998, 01/03/2010 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/10/2011, 01/12/2011 a 04/07/2018, 03/07/2015 a 03/09/2015, 03/05/2017 a 29/11/2017, 27/03/2018 a 03/07/2018 e 01/03/2019 a 16/09/2019 (ID 212598037 – Pág. 75), insuficiente por si só.
A sentença recorrida analisou especificamente a situação da autora-recorrente, quando concluiu o seguinte (ID 212598039 - Pág. 54 e 55):
“(...) da análise dos documentos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário ao cumprimento da carência.
Com efeito, somente foram acostadas certidão de casamento e nascimento dos filhos constando a profissão do lar e seu esposo como lavrador, em datas extemporâneas ao período de carência.
Tais documentos são incapazes de formar um início de prova substancial para amparar as alegações.
Nos termos da súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do artigo 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91, os depoimentos das testemunhas, isoladamente considerados, não servem para embasar o reconhecimento da condição de segurada pelo período mínimo exigido em lei.
(...)
Contudo, consoante ressaltado em linhas volvidas, não há início de prova material quanto ao exercício da atividade rural, tendo em vista que os documentos colacionados são incapazes de formar um início de prova substancial para amparar as alegações autorais.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 320 do Código Processual Civil – CPC/2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016)1 .
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15”.
Registre-se que, a sentença apelada encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, conforme a situação fática comprovada na causa.
Hipótese em que a falta de precisão do depoimento e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213 /91.
Ausente o início de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício da alegada atividade (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Na presente causa, foi constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
No caso, a sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Deixo de fixar os honorários sucumbenciais da fase recursal ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1013423-49.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5013377-96.2020.8.09.0107
RECORRENTE: TEREZINHA LEMES DE SOUZA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CONFERE AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚM 149 DO STJ E SÚM 27 DO TRF1. TESE 629 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. Ausente o início razoável de prova material do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
3. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
4. Apelação não provida. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, na forma da Súmula
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
