
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCAL DE FRANCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1032017-48.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001199-95.2021.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCAL DE FRANCA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural com outros períodos de contribuição ao RGPS.
Em suas razões, o INSS sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado exercício de atividade rural na forma exigida na lei, posto que inexiste prova material do período de labor rural. Arguiu preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo em vista que o julgador de Primeiro Grau deixou de delimitar o período rural e urbano que foi reconhecido.
Assinala que no caso concreto todos os documentos dos autos encontram-se em nome de terceiros e o único documento em nome próprio consta profissão do autor como motorista. Sustentou, ademais, que o período a que faz referência o contrato de arrendamento formulado entre o autor e seu genitor diz respeito a período em que o autor verteu contribuições ao RGPS na condição de autônomo.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença e no mérito que a ação seja julgado improcedente.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1032017-48.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001199-95.2021.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCAL DE FRANCA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor rural, na condição de segurado especial, com outros períodos de contribuições vertidas ao RGPS.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 12/10/1953 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (23/11/2020).
Sem especificar quais períodos pretende ver reconhecido como de efetivo labor rural de subsistência, o autor afirma que antes de ingressar ao RGPS como contribuinte autônomo e facultativo já exercia atividades de natureza rural, em regime de economia familiar, inicialmente junto aos seus genitores, posteriormente com sua esposa.
Sustenta que somente após 1985 passou a efetuar pagamentos de contribuições para o RGPS, contando com 4 anos e 10 meses de contribuições vertidas entre os anos de 1985 e 2006, de forma descontínua.
Com o propósito de comprovar sua condição de segurado especial juntou aos autos os seguintes documentos:
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor, lavrada em 07/03/1956 e, portanto, inservível como elemento de prova em razão da extemporaneidade;
- formal de partilha datado em 2013, de onde se extrai que o autor recebeu de herança parte de um imóvel rural;
- certidão de registro de imóvel rural relativo ao bem que o autor recebeu de herança no ano de 2013, de onde se extrai a qualificação do autor como motorista;
- certidão de casamento do autor, lavrada em 1979, de onde se extrai qualificação do autor como motorista;
- certidão de casamento dos genitores do autor, lavrada anterior ao seu nascimento;
- contrato de arrendamento formulado pelo autor e seu genitor, referente ao período de 05/1984 a 05/1989, todavia trata-se de documento não revestido das formalidades legais que possibilite atestar a veracidade das informações e, portanto, inservível como elemento de prova. Ademais, o referido contrato apresenta data concomitante ao período de contribuição vertida ao RGPS, cujas contribuições o autor objetiva ver somado ao período de labor rural para fins de carência.
Desse modo, verifica-se que inexiste prova material da condição de segurado especial do autor, posto que os documentos em nome do genitor são inservíveis ao fim a que se destinam, tratando-se de um documento confeccionado antes do nascimento do autor e outro quando o autor contava com apenas dois anos e quatro meses de idade, ao passo que os demais documentos em nome próprio indicam profissão diversa da pretendida.
Neste contexto, tendo em vista que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pelo autor, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando integralmente a sentença recorrida, JULGAR EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Tema 629 STJ), nos termos da fundamentação supra.
Por via de consequência, revoga-se eventual tutela antecipada anteriormente concedida.
Condeno o lado apelado em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1032017-48.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001199-95.2021.8.11.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCAL DE FRANCA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA EXTEMPORÂNEA. PROVA CONTRÁRIA A QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
2. No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 12/10/1953 e, portanto, contava com mais de 65 anos ao tempo da DER (23/11/2020). Sem especificar quais períodos pretende ver reconhecido como de efetivo labor rural de subsistência, afirma que antes de ingressar ao RGPS como contribuinte autônomo e facultativo já exercia atividades de natureza rural, em regime de economia familiar, inicialmente junto aos seus genitores, posteriormente com sua esposa. Sustenta que somente após 1985 passou a efetuar pagamentos de contribuições para o RGPS, contando com 4 anos e 10 meses de contribuições vertidas entre os anos de 1985 e 2006, de forma descontínua.
3. Com o propósito de comprovar sua condição de segurado especial juntou aos autos os seguintes documentos: escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor, lavrada em 7/3/1956 e, portanto, inservível como elemento de prova em razão da extemporaneidade; formal de partilha datado em 2013, de onde se extrai que o autor recebeu de herança parte de um imóvel rural; certidão de registro de imóvel rural relativo ao bem que o autor recebeu de herança no ano de 2013, de onde se extrai a qualificação do autor como motorista; certidão de casamento do autor, lavrada em 1979, de onde se extrai qualificação do autor como motorista; certidão de casamento dos genitores do autor, lavrada anterior ao seu nascimento; contrato de arrendamento formulado pelo autor e seu genitor, referente ao período de 05/1984 a 05/1989, todavia trata-se de documento não revestido das formalidades legais que possibilite atestar a veracidade das informações e, portanto, inservível como elemento de prova. Ademais, o referido contrato apresenta data concomitante ao período de contribuição vertida ao RGPS, cujas contribuições o autor objetiva ver somado ao período de labor rural para fins de carência.
4. Desse modo, verifica-se que inexiste prova material da condição de segurado especial do autor, posto que os documentos em nome do genitor são inservíveis ao fim a que se destinam, tratando-se de um documento confeccionado antes do nascimento do autor e outro quando o autor contava com apenas dois anos e quatro meses de idade, ao passo que os demais documentos em nome próprio indicam profissão diversa da pretendida.
5. Neste contexto, tendo em vista que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pelo autor, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
