
POLO ATIVO: JOSE BISPO DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003113-86.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença (ID 12369923 - Pág. 1) que, em ação que se postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I , ambos do CPC, sob o fundamento de não comprovação do prévio requerimento administrativo.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 12369923 - Pág. 3 a 6), foi pedida a anulação da sentença sob o fundamento de que “não há disponibilidade no sistema do INSS para agendamento específico de aposentadoria híbrida, limitando a seleção de agendamento seja em aposentadoria rural ou urbana, cabendo ao servidor analisar durante o agendamento da aposentadoria rural ou urbana se estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria híbrida”.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003113-86.2019.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria hibrida é uma modalidade de aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, excluída a redução da idade. Portanto, é suficiente, para a demonstração do interesse processual, a apresentação do indeferimento administrativo da aposentadoria por idade, prova esta inexistente nos autos, apesar de oportunizada a apresentação pelo autor (ID 12369922 - Pág. 31).
Registre-se que cabe ao INSS analisar o pedido do autor-recorrente, na esfera administrativa, de acordo com os fins sociais a que se destina, inclusive orientando-o pelo direito de benefício diverso ao que requerido. É de se ter em mente o princípio da fungibilidade dos benefícios, que permite o deferimento de aposentadoria diversa da requerida, quando comprovados os requisitos para tanto.
Em se tratando de benefícios previdenciários, como o pleiteado no processo, o prévio requerimento administrativo é condição para o regular exercício do direito de ação, sem o qual estará configurada a ausência do interesse em agir (Tema 350/STF).
O STF firmou a Tese 350, quando do julgamento do RE 631.240-MG, nos termos adiante transcritos:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
No caso em apreço, a ação foi ajuizada muito após o julgamento do referido Recurso Extraordinário, em 03/09/2014, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que o autor não formulou o novo requerimento administrativo do benefício pleiteado, não oportunizando ao INSS a apreciação administrativa de novas provas materiais que ora apresenta.
Inexistindo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em resistência da autarquia previdenciária à pretensão do segurado.
No caso, a sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Deixo de fixar os honorários sucumbenciais ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1003113-86.2019.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001373-67.2018.8.27.2731
RECORRENTE: JOSE BISPO DA SILVA FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 350 DO STF. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (posterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).
2. Em se tratando de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é condição para o regular exercício do direito de ação, sem o qual estará configurada a ausência do interesse em agir (Tema 350/STF).
3. A aposentadoria hibrida é uma modalidade de aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, excluída a redução da idade. Portanto, é suficiente, para a demonstração do interesse processual, a apresentação do indeferimento administrativo da aposentadoria por idade, prova esta inexistente nos autos, apesar de oportunizada a apresentação pelo autor (ID 12369922 - Pág. 31).
4. Inexistindo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em resistência da autarquia previdenciária à pretensão do segurado.
5. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
