
POLO ATIVO: JOSE ALMEIDA DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006356-38.2019.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que concedeu o benefício de aposentadoria híbrida.
O autor, em seus aclaratórios, aduz que na petição inicial postulou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria híbrida, como deferido pela Turma julgadora, razão pela qual se constata contradição no v. acórdão.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006356-38.2019.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra julgado desta Turma que lhe concedeu o benefício de aposentadoria híbrida.
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Neste caso, observa-se que a Turma julgadora reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, apesar do pedido inicial ter sido direcionado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, considerando que o v. acórdão incorreu em erro material quanto à apreciação da matéria objeto da controvérsia, decidindo matéria diversa, devem ser acolhidos os aclaratórios para anular o julgamento anterior, ensejando uma nova análise do recurso de apelação considerando os contornos da lide.
Nesse passo, passo à analise do pedido relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o tempo de atividade rural do autor no interstício de 1988 a 2013, determinando ao INSS a sua averbação para fins previdenciários. Diante da ausência de irresignação do INSS contra a sentença, a questão referente ao reconhecimento do tempo rural ficou incontroversa.
Entretanto,o autor também pretende no seu recurso de apelação o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 1964 a 2000, aduzindo, para tanto, que juntou aos autos início razoável de prova material da atividade campesina alegada.
Com o propósito de apresentar o ínicio razoável de prova material da atividade alegada foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 06/12/1973, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; cadastro de agricultor familiar em nome do autor (2013); livro de matrícula em que consta a inscrição da autora como associada da Cooperativa dos Agricultores Familiares e Artesão do Portal da Amazônia (2010); contrato de compra e venda de imovel rural adquirido pelo autor (2000), sem reconhecimento de firma em cartório; CTPS com anotações de vínculos empregatícios urbanos.
Conquanto não se desconheça o entendimento jurisprudencial uníssono no sentido de admitir como início de prova material da atividade rural a qualificação de lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, certidão de nascimento de filho, certificado de dispensa de incorporação etc), o fato é que a consignação da profissão de lavrador na certidão de casamento do autor não pode ser considerada como início de prova material. É que tal qualificação foi infirmada pelas anotações de emprego urbano na CTPS, tanto em período anterior quanto em período posterior à celebração do matrimônio, não tendo o autor trazido nenhum outro documento que demonstrasse o seu retorno ao labor campesino após a cessação dos vínculos urbanos.
Desse modo, o tempo de atividade rural do autor fica limitada ao período já reconhecido na sentença.
Com relação aos períodos de atividade urbana, o autor carreou aos autos prova dos seguintes vínculos laborais na CTPS/CNIS, de 01/11/1971 a 18/11/1971, 09/04/1976 a 31/05/1976, 07/07/1976 a 01/06/1977, 01/07/1976 a 19/09/1977 e 01/03/1978 a 16/05/1978 (id 14684450), os quais totalizam 01 (um) ano, 07 (sete) meses de 05 (cinco) dias.
Ainda, nos períodos de 01/04/2001 a 08/10/2003, 01/06/2009 a 31/12/2009, 21/03/2011 a 31/12/2011 e 23/01/2012 a 31/12/2012 foram laborados junto à Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena – MT (id 14684450), conforme certidão de vida funcional expedida pela municipalidade e registros no CNIS, totalizando 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito ) dias.
Constam também diplomas expedidos pelo Tribunal Regional eleitoral do Mato Grosso nos anos de 1996 e 2004, apontando a condição de eleito para o cargo de Vereador. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, é que o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.
O total de tempo de serviço/contribuição prestado pelo autor e comprovado nestes autos, juntamente o tempo de atividade rural reconhecido na sentença, não atingiu os 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para anular o acórdão recorrido e, prosseguindo ao reexame do recurso, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006356-38.2019.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: JOSE ALMEIDA DE SANTANA
Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO DE FREITAS RODRIGUES - SP244023-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DIVERSA DA OBJETO RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. REEXAME DO RECURSO EM CONFORMIDADE COM OS CONTORNOS DA LIDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO POSTULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022).
2. O acórdão embargado reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, apesar de o pedido inicial ter sido direcionado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, considerando que o v. acórdão incorreu em erro material quanto à apreciação da matéria objeto da controvérsia, decidindo matéria diversa, devem ser acolhidos os aclaratórios para anular o julgamento anterior, ensejando uma nova análise do recurso de apelação considerando os contornos da lide.
3. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o tempo de atividade rural do autor no interstício de 1988 a 2013, determinando ao INSS a sua averbação para fins previdenciários e diante da ausência de irresignação do INSS contra o decisum, a questão referente ao reconhecimento desse tempo rural ficou incontroversa.
4. O autor também pretende no seu recurso de apelação o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 1964 a 2000 e, para tanto, com o propósito de apresentar o ínicio razoável de prova material da atividade alegada foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 06/12/1973, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; cadastro de agricultor familiar em nome do autor (2013); livro de matrícula em que consta a inscrição da autora como associada da Cooperativa dos Agricultores Familiares e Artesão do Portal da Amazônia (2010); contrato de compra e venda de imovel rural adquirido pelo autor (2000), sem reconhecimento de firma em cartório; CTPS com anotações de vínculos empregatícios urbanos.
5. Conquanto não se desconheça o entendimento jurisprudencial uníssono no sentido de admitir como início de prova material da atividade rural a qualificação de lavrador em atos de registro civil (certidão de casamento, certidão de nascimento de filho, certificado de dispensa de incorporação etc), o fato é que a consignação da profissão de lavrador na certidão de casamento do autor não pode ser considerada como início de prova material. É que tal qualificação foi infirmada pelas anotações de emprego urbano na CTPS, tanto em período anterior quanto em período posterior à celebração do matrimônio, não tendo o autor trazido nenhum outro documento que demonstrasse o seu retorno ao labor campesino após a cessação dos vínculos urbanos.
6. Com relação aos períodos de atividade urbana, o autor carreou aos autos prova dos seguintes vínculos laborais na CTPS/CNIS, de 01/11/1971 a 18/11/1971, 09/04/1976 a 31/05/1976, 07/07/1976 a 01/06/1977, 01/07/1976 a 19/09/1977 e 01/03/1978 a 16/05/1978 (id 14684450), os quais totalizam 01 (um) ano, 07 (sete) meses de 05 (cinco) dias. Ainda, nos períodos de 01/04/2001 a 08/10/2003, 01/06/2009 a 31/12/2009, 21/03/2011 a 31/12/2011 e 23/01/2012 a 31/12/2012 foram laborados junto à Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena – MT (id 14684450), conforme certidão de vida funcional expedida pela municipalidade e registros no CNIS, totalizando 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito ) dias.
7. Constam também diplomas expedidos pelo Tribunal Regional eleitoral do Mato Grosso nos anos de 1996 e 2004, apontando a condição de eleito para o cargo de Vereador. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18/09/2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18/06/2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal para contribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, é que o ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.
8. O total de tempo de serviço/contribuição prestado pelo autor e comprovado nestes autos, juntamente o tempo de atividade rural reconhecido na sentença, não atingiu os 35 (trinta e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão recorrido. Prosseguindo no reexame do recurso, apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
