
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERNIDA POOTZ BRONSTRUP
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008985-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012531-66.2021.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERNIDA POOTZ BRONSTRUP
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida/mista, computando-se o tempo de labor rural remoto com o tempo de labor urbano.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a indispensabilidade de que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da DER. Sustenta a impossibilidade de cômputo do período rural trabalhado anterior a 1991, razão pela qual a parte autora não faria jus ao benefício.
Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008985-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012531-66.2021.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERNIDA POOTZ BRONSTRUP
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural remoto, anterior ao ano de 1991.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
A aposentadoria híbrida, assim, consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano em busca de vida mais digna e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
A inovação legislativa objetivou, nestes termos, conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O julgador monocrático julgou procedente o pleito, reconhecendo o labor rural remoto, havido entre os idos dos anos de 1981 a 2002, a vista dos documentos amealhados aos autos, em especial aqueles citados pelo julgador e que não foram impugnados pelo recorrente, consistentes em:
a) Certidão de casamento da autora, datado de 09/04/1983, onde consta a profissão de “lavrador” ao cônjuge.
b) Certificados de cadastro de imóvel rural emitidos pelo INCRA com datas de exercício os anos de 1979 a 1997, em nome do cônjuge.
c) Comprovantes de Notificação do ITR datados de 1991, 1994, 1995 e 1996, em nome do cônjuge.
d) Notas fiscais de venda que remontam aos anos de 1987 a 1999.
e) Escritura de compra e venda de imóvel rural, datado de 21/02/1994, constando a qualificação de agricultores à autora e seu cônjuge.
Assim, após produção de prova testemunhal favorável o magistrado de origem considerou provado o tempo de trabalho rural remoto, em regime de economia familiar, o que somado ao período de trabalho urbano completaram a carência indispensável para a concessão do benefício.
Irresignado o INSS sustente imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em que completou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possível conceder aposentadoria por idade ao segurado urbano computando a carência de tempo de serviço rural anterior a 1991.
Ocorre, todavia, que a tese defendida pelo INSS é contrária a jurisprudência do STJ, tratando-se de matéria superada.
Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
O STF, ao seu turno, na análise do RE 1.281.909 entendeu ausente a repercussão geral na matéria, julgando tratar-se de matéria infraconstitucional.
Assim, o entendimento a ser aplicado é o firmado pelo STJ, que considera válido o cômputo do tempo de labor rural tanto posterior como anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, assim como admite total alternância entre atividades rurais e urbanas, inclusive permitindo que a última atividade desempenhada pelo segurado tenha sido urbana.
Desse modo, a atividade rural, desempenhada em períodos outros que não o imediatamente anterior ao requerimento do benefício poderá ser considerado para a concessão de aposentadoria por idade urbana, inclusive para carência, independentemente de indenização, desde que cumpridos os requisitos para este ultimo benefício (idade e carência).
Assim, a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e nada há nos autos que possa infirmar o quanto decidido.
Em conclusão, considera-se superados os argumentos lançados como razões de apelação e, portanto, cumpridos os requisitos para concessão do benefício em favor da parte autora.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários sucumbenciais em 11% do valor da condenação, com observância da Súmula 111 STJ, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008985-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012531-66.2021.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERNIDA POOTZ BRONSTRUP
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA INA GRAMKOW MESQUITA - MT8196-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO TRABALHADORA RURAL E URBANA. PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
2. Após regular processamento do feito, o julgador monocrático reconheceu o direito da autora à percepção do benefício conjugando o tempo de labor rural, em regime de subsistência, nos anos de 1981 a 2002, com período de labor urbano (01/2007 a 07/2022, de forma descontínua). Irresignado o INSS sustente imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo ao tempo em que completou a idade mínima ou ao tempo da DER, defendendo não ser possível conceder aposentadoria por idade ao segurado urbano computando a carência de tempo de serviço rural anterior a 1991.
3. Ocorre, todavia, que a tese defendida pelo INSS é contrária a jurisprudência firmada pelo STJ, tratando-se de matéria superada. Com efeito, o Tema Repetitivo sob o número 1007 estabeleceu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
4. Desse modo, a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e nada há nos autos que possa infirmar o quanto decidido. Assim, considera-se superados os argumentos lançados como razões de apelação e, portanto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício em favor da parte autora.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
