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APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. COMPROVADA ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DAS TESE...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:35

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. COMPROVADA ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DAS TESES 995 E 1007 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIB DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22). 2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ). 3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ). 4. Conforme regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, a idade mínima de 61 (sessenta e um) anos e 6 (seis) para a autora foi implementada em 12/07/2022 (nascida em 19/01/1961), pelo que a análise da concessão do benefício foi realizada mediante reafirmação da DER. 5. No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 01/03/2013 a 31/10/2013, 01/12/2015 a 30/12/2016, 05/01/2017 a 30/12/2019, 03/01/2020 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 01/02/2022. Total de 82 contribuições mensais como carência, das quais 80 foram reconhecidas pelo INSS. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o período de labor rural, pelo período necessário de 98 meses de carência, o qual somado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: certidão de casamento da autora, realizado em 12/03/1977, na qual o cônjuge, Sr. Irineu Barbosa de Almeida, está qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 03/12/2009; certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 15/08/1979, 04/07/1984 e 12/12/1986, registrados respectivamente em 14/04/1987, 11/03/1985 e 14/04/1987, nas quais o genitor das crianças e companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio de Jesus, está qualificado como garimpeiro; certidão de óbito do companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio de Jesus, falecido em 23/12/2015, qualificado como lavrador; certidão eleitoral do companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio de Jesus, na qual consta sua ocupação de agricultor, em 28/07/2011. 6. O garimpeiro foi considerado segurado especial até entrada em vigor da Lei n. 8.398/92, que excluiu expressamente tal condição. Assim, até o advento da mencionada modificação legislativa, o garimpeiro também será considerado como segurado especial, de modo que não pode haver retroação em prejuízo à autora. 7. Com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal colhida em juízo, depreende-se que a autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 12/03/1977 a 14/04/1987. 8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (TESE 995 do STJ). 9. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros ao tempo da DER reafirmada, em 12/07/2022, quando implementado o requisito etário, conforme as regras insertas pela EC n. 103, de 12/11/2019. 10. Exclusão da pena de multa por ser inadequada e exagerada (cominada sem a alegação ou comprovação de descumprimento). 11. Apelação provida. Sentença reformada em parte. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009969-27.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009969-27.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5486769-20.2022.8.09.0079
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA - GO36277-A e VICTOR HUGO INDELECIO DA SILVA - GO37428-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1009969-27.2023.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Maria José dos Santos Silva, com a finalidade de obter a reforma da sentença (ID 313980652 - Pág. 1 a 7) que concedeu aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.

Foi concedida a tutela provisória.

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.

Nas razões recursais (ID 313980656 - Pág. 3 a 12), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) ausência de provas materiais suficientes para comprovação da atividade rural pelo necessário para complementação da carência mínima; 2) exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício; 3) na data do implemento da idade a parte autora não possuía a qualidade de segurado (art. 15, §4º, da Lei 8.213/91), seja urbana ou rural; 4) a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos; 5) abusiva fixação de multa por descumprimento da tutela provisória.

Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1009969-27.2023.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).

A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.

A parte rural da carência não se encontrar sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).

É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que permite a aceitação de outros documentos para a  comprovação do exercício de atividade rural.

Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.

As disposições contidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 dispensou o requisito da qualidade de segurado, na hipótese da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Conforme as regras insertas pela EC n. 103, de 12/11/2019, o direito à aposentadoria por idade híbrida é devido aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.

De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. Para o ano de 2021, o requisito etário é de 61 anos e para o ano de 2022 é 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023 terminou a regra transitória, e passou a ser exigido da segurada mulher que implemente 62 anos de idade na DER.

Na hipótese, a autora não preencheu o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade híbrida (61 anos e 06 meses) na data do requerimento administrativo, em 19/01/2022 (ID 313980645 - Pág. 69), porquanto nascida em 12/01/1961 e não completado 61 anos e 6 meses conforme regra de transição (ID 313980642 - Pág. 14).

Conforme regra de transição, a idade mínima de 61 (sessenta e um) anos e 6 (seis) para a autora foi implementada em 12/07/2022 (nascida em 19/01/1961, confome ID 313980642 - Pág. 14), pelo que a análise da concessão do benefício será feita mediante reafirmação da DER.

No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação das declarações de tempo de contribuição da prefeitura municipal de Itaboraí/GO (ID 313980642 - Pág. 30 a 39) e do CNIS (ID 313980645 - Pág. 37), com registro de contribuição de 01/03/2013 a 31/10/2013, 01/12/2015 a 30/12/2016, 05/01/2017 a 30/12/2019, 03/01/2020 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 01/02/2022. Total de 82 contribuições mensais como carência, das quais 80 foram reconhecidas pelo INSS (ID 313980645 - Pág. 58), insuficiente por si só.

Necessária a comprovação de 98 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).

O início de prova material da atividade rural está presente nos seguintes documentos: certidão de casamento da autora, realizado em 12/03/1977, na qual o cônjuge, Sr. Irineu Barbosa de Almeida está qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 03/12/2009 (ID 313980642 - Pág. 17 e 18); certidão de nascimento de filho, nascido em 15/08/1979, registrado em 14/04/1987, na qual o genitor da criança e companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio de Jesus, está qualificado como garimpeiro (ID 313980645 - Pág. 97 e 98); certidão de nascimento de filho, nascido na Fazenda São João, no município de Santa Terezinha de Goiás, em 04/07/1984, registrado em 11/03/1985, na qual o genitor da criança e companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio de Jesus, está qualificado como garimpeiro (ID 313980642 - Pág. 19); certidão de nascimento de filho, nascido em 12/12/1986, registrado em 14/04/1987, na qual o genitor da criança e companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio de Jesus, está qualificado como garimpeiro (ID 313980642 - Pág. 20); certidão de óbito do companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio de Jesus, falecido em 23/12/2015, qualificado como lavrador (ID 313980642 - Pág. 21); certidão eleitoral do companheiro Manoel Silvio de Jesus, na qual consta sua ocupação de agricultor, em 28/07/2011 (ID 313980642 - Pág. 24).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).

São extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014).

Ressalta-se que o garimpeiro foi considerado segurado especial até entrada em vigor da Lei n. 8.398/92, que excluiu expressamente tal condição. Assim, até o advento da mencionada modificação legislativa, o garimpeiro também será considerado como segurado especial, de modo que não pode haver retroação em prejuízo à autora.

A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 313980654 e ID 313980655) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.

À vista disso, com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal colhida em juízo, depreende-se que a autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 12/03/1977 a 14/04/1987.

A sentença recorrida fundamentou adequadamente o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, da seguinte forma (ID 313980652 - Pág. 4 e 5):

“Quanto labor em regime urbano, do exame do CNIS da promovente verifica-se a existência de diversos vínculos urbanos (evento n. 01, arq. 11).

Lado outro, acerca do regime rural, o início da prova material pode ser atestado por meio da certidão de casamento da autora do ano de 1977, onde o esposo da mesma é qualificado como lavrador (evento n. 01, arq. 04).

A testemunha ouvida em juízo corroborou os demais elementos probatórios trazidos aos autos, se coadunando com o depoimento pessoal da promovente.

No mesmo compasso, tenho observo que há prova robusta acerca do trabalho urbano.

(...)

No caso dos autos, o autor comprovou a junção de contribuições urbanas e o tempo de atividade como segurado especial, perfazendo o período de carência exigido pela norma previdenciária”.

Nesse diapasão, cumprido o requisito etário e preenchida a carência necessária, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER reafirmada, em 12/07/2022.

A sentença recorrida deve ser mantida em parte para manter o benefício, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcritos:

TESE 1007 do STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

TESE 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O tempo de serviço rural exercido no período de 12/03/1977 a 14/04/1987 (na condição de segurado especial), acrescido do tempo já certificado pelo CNIS, pode ser utilizado para o cumprimento da carência mínima necessária para concessão de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER reafirmada, em 12/07/2022.

Foram alcançadas a carência mínima de 180 contribuições e a idade mínima, necessárias para a concessão do benefício previdenciário.

A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual busca garantir o atendimento de ordem judicial. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação de benefício previdenciário. 

Apesenta-se inadequada e exagerada a cominação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação. A multa, quando devida, deve ser cominada após a demonstração do descumprimento, e não como medida preventiva para impedir o descumprimento.

A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento em parte para reformar a sentença apenas quanto à Data de Início de Benefício (DIB), coincidente com o implemento do requisito etário, em 12/07/2022, assim como exclusão da pena de multa.

Sem condenação e honorários recursais (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ).

É o voto.




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1009969-27.2023.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5486769-20.2022.8.09.0079

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. COMPROVADA ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DAS TESES 995 E 1007 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIB DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).

2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).

3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).

4. Conforme regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, a idade mínima de 61 (sessenta e um) anos e 6 (seis) para a autora foi implementada em 12/07/2022 (nascida em 19/01/1961), pelo que a análise da concessão do benefício foi realizada mediante reafirmação da DER.

5. No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 01/03/2013 a 31/10/2013, 01/12/2015 a 30/12/2016, 05/01/2017 a 30/12/2019, 03/01/2020 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 01/02/2022. Total de 82 contribuições mensais como carência, das quais 80 foram reconhecidas pelo INSS. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o período de labor rural, pelo período necessário de 98 meses de carência, o qual somado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: certidão de casamento da autora, realizado em 12/03/1977, na qual o cônjuge, Sr. Irineu Barbosa de Almeida, está qualificado como lavrador, com averbação de divórcio em 03/12/2009; certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 15/08/1979, 04/07/1984 e 12/12/1986, registrados respectivamente em 14/04/1987, 11/03/1985 e 14/04/1987, nas quais o genitor das crianças e companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio de Jesus, está qualificado como garimpeiro; certidão de óbito do companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio de Jesus, falecido em 23/12/2015, qualificado como lavrador; certidão eleitoral do companheiro da autora, Sr. Manoel Silvio de Jesus, na qual consta sua ocupação de agricultor, em 28/07/2011.

6. O garimpeiro foi considerado segurado especial até entrada em vigor da Lei n. 8.398/92, que excluiu expressamente tal condição. Assim, até o advento da mencionada modificação legislativa, o garimpeiro também será considerado como segurado especial, de modo que não pode haver retroação em prejuízo à autora.

7. Com base nos documentos apresentados e na prova testemunhal colhida em juízo, depreende-se que a autora logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da atividade rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 12/03/1977 a 14/04/1987.

8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (TESE 995 do STJ).

9. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros ao tempo da DER reafirmada, em 12/07/2022, quando implementado o requisito etário, conforme as regras insertas pela EC n. 103, de 12/11/2019.

10. Exclusão da pena de multa por ser inadequada e exagerada (cominada sem a alegação ou comprovação de descumprimento).

11. Apelação provida. Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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