
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIANA TEIXEIRA SOARES DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A e PAULO DE JESUS LANDIM MORAES - RO6258-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023170-91.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença (ID 78407046 - Pág. 103 e 104) que concedeu aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
Foi concedida a tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 78407046 - Pág. 108 a 110), foi pedida a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de ausência de provas materiais suficientes para comprovação da atividade rural pelo tempo necessário da carência mínima. Sustentou que o exercício da atividade rural deve ser comprovado “ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido”.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023170-91.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontrar sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que permite a aceitação de outros documentos para a comprovação do exercício de atividade rural.
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
As disposições contidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 dispensou o requisito da qualidade de segurado, na hipótese da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Consigne-se, ao ensejo, que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
A parte autora nasceu em 08/05/1954 e completou 60 anos em 08/05/2014 (ID 78407046 - Pág. 17). Apresentou requerimento administrativo (DER em 20/02/2019, conforme ID 78407046 - Pág. 48).
No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS (ID 78407046 - Pág. 83), com registro de contribuição de 05/05/2000 a 05/07/2006, 16/07/2007 a 10/02/2010, 01/07/2012 a 31/08/2014, 23/06/2014 a 30/01/2015, 01/07/2015 a 30/11/2015, 01/12/2015 a 31/08/2016 e de 01/10/2016 a 31/12/2016. Total de 153 contribuições mensais como carência, das quais 97 foram reconhecidas administrativamente pelo INSS (ID 78407046 - Pág. 64)
Necessária a comprovação de 27 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).
O início de prova material da atividade rural está presente nos seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 03/02/1973, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador (ID 78407046 - Pág. 18); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirante da Serra/RO EM 21/01/2015, na qual informa o trabalho rural exercido pela autora no período de 20/02/1984 a 20/02/1997 (ID 78407046 - Pág. 19 a 21); declaração prestada por terceiro em 30/03/2017, na qual informa que cedeu em comodato um alqueire de terra de sua propriedade rural para o cônjuge da autora para que pudesse cultivar lavoura de café e cacau, no período de 20/02/1984 a 20/02/1997 (ID 78407046 - Pág. 22); título de propriedade sob condição resolutiva emitida pelo INCRA, em nome do terceiro José Patrício de Macedo (ID 78407046 - Pág. 23 e 24); declaração prestada pela prefeitura municipal de Mirante da Serra, na qual informa que os filhos da autora estudaram em escola rural entre os anos de 1986 e 1987 (ID 78407046 - Pág. 25); fichas escolares dos filhos, referente aos anos de 1988, 1989, 1990, 1991, 1992 E 1993 (ID 78407046 - Pág. 26 a 28); sentença judicial proferida no Processo nº 7000380-73.2018.8.22.0004, ajuizado pelo cônjuge da autora, Sr. Algemiro Irineu Soares Lima, no qual foi reconhecido o exercício da atividade rural entre 02/1984 a 02/1997 e ao final condenado o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com trânsito em julgado em 06/11/2018 (ID 78407046 - Pág. 43 a 46); INFBEN de aposentadoria por idade, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial, com DIB em 12/07/2017, em nome do cônjuge da autora (ID 78407046 - Pág. 68).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).
São extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014).
Ademais, conforme decisão transitada em julgado, proferida em processo judicial ajuizado pelo cônjuge da autora (ID 78407046 - Pág. 43 a 46), e o INFBEN de aposentadoria por idade, observa-se que o cônjuge teve reconhecido o período de atividade rural de 02/1984 a 02/1997, bem como é beneficiário de aposentadoria por idade rural, forma de filiação segurado especial, com DIB em 12/07/2017, condição extensível à autora, além de corroborar com o exercício da atividade em regime de economia familiar nos períodos intercalados ao labor urbano.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 395725623) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
A sentença recorrida fundamentou adequadamente o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, da seguinte forma (ID 78407046 - Pág. 104):
“No caso em apreço a certidão de casamento apresentada, datada de 03/02/1973, comprova que o esposo da requerente exercia a profissão de lavrador. Embora a requerente tenha sido qualificada como “do lar” isso não é suficiente para desconfigurar sua qualidade de segurada especial, já que é comum que a mulher acumule tal responsabilidade com o trabalho no campo. Ademais, a condição de lavrador do marido contida no documento estende-se à esposa. As fichas de matrícula escolar dos filhos da requerente traz a informação de que a família residia em área rural, de 1988 a 1993. Ademais, na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível em processo de aposentadoria por idade do esposo da requerente, foi reconhecido o período de 02/1984 a 02/1997 de efetivo exercício de atividade rural, o que se estende à requerente. As testemunhas, ouvidas em juízo, também afirmaram que a requerente morou e trabalhou na roça. Portanto, considerando os documentos apresentados, que corroboram com depoimentos colhidos, constato que restou comprovado o exercício de atividade rural, no regime de economia familiar, desde o ano de 1984 até o ano de 1997. Lembro, oportunamente, que consoante Súmula 14 da TNU, não se exige que o trabalhador rural tenha documentos correspondentes a todo período equivalente à carência do benefício. Pois bem, quando a requerente completou 60 (sessenta) anos de idade (08/05/.2014), satisfez as exigências do §3º do dispositivo legal citado para auferir aposentadoria mista, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), sem o redutor dos 5 anos. O benefício híbrido previsto no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Concluo, portanto, que a requerente atende ao requisito etário e que seu período não contributivo, quando exerceu atividade rural por mais de 13 anos, somado ao período contributivo, é suficiente para concessão do benefício pretendido”.
O tempo de serviço rural (na condição de segurado especial), acrescido do tempo já certificado pelo CNIS, pode ser utilizado para o cumprimento da carência mínima necessária para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Foram alcançadas a carência mínima de 180 contribuições e a idade mínima, necessárias para a concessão do benefício previdenciário.
Em análise aos autos, observa-se que houve erro material na sentença. Em que pese o dispositivo da sentença tenha se referido ao benefício de “aposentadoria rural por idade”, o pedido a causa de pedir e toda a fundamentação do julgado trataram da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, ou seja, com contagem de tempo urbano e rural.
Portanto, deve o erro material do dispositivo ser retificado para que se leia “aposentadoria por idade híbrida”.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, de ofício, corrijo erro material na parte dispositiva da sentença para que se leia “benefício de aposentadoria por idade híbrida”, e conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante a ausência de contrarrazões.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1023170-91.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7006961-70.2019.8.22.0004
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIANA TEIXEIRA SOARES DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. COMPROVADA ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, CORRIGIDO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).
3. São extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE 11/12/2014).
4. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
5. Correção de ofício de erro material. Apelação não provida. Sentença mantida com correção de erro material.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, corrigir de ofício erro material na sentença recorrida e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
