
POLO ATIVO: MARIA GOMES MESSIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A, CARLOS TADEU MENDANHA JUNIOR - GO52999-A e MARIANNY FAGUNDES NUNES DE OLIVEIRA - GO65363-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012961-92.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Gomes Messias para reforma da sentença de ID 211563549 (págs. 1 a 4) que negou a aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 211565017 - Pág. 2 a 22), foi pedida a reforma da sentença para a concessão do benefício, sob a alegação de apresentação de prova idônea e suficiente para comprovação da atividade rural exercida pelo tempo necessário para complementação da carência mínima. Sustentou acerca do exercício da atividade rural entre os anos de 1977 e 2005.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1012961-92.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
A parte autora nasceu em 26/06/1955 e completou 60 anos em 26/06/2015 (ID 211547034 - Pág. 2). Apresentou requerimento administrativo (DER em 30/08/2017, conforme ID 211547034 - Pág. 5).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontra sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
As disposições contidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 dispensou o requisito da qualidade de segurado, na hipótese da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Irrelevante manter o segurado essa qualidade na data do implemento do requisito idade, pois nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. (TRF-1 - AC: 10184940320204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 30/06/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/07/2021 PAG PJe 02/07/2021 PAG).
Consigne-se, ao ensejo, que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS (ID 211563532 - Pág. 3 e ID 324244655 - Pág. 1 a 6), com registro de contribuição de 03/01/2005 a 31/12/2008 e de 01/03/2019 a 31/05/2023. Total de 48 contribuições mensais como carência até a DER e de 99 contribuições até o presente momento, insuficiente por si só.
Resta a comprovação de 132 meses de tempo rural em regime de economia familiar até a DER para a complementação do período de carência (180 meses).
Para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, entre os anos de 1977 e 2005, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 27/12/1977, na qual consta a profissão da autora como funcionária municipal e do seu cônjuge como operador de máquinas (ID 211547034 - Pág. 6); certidão de nascimento do filho, nascido em 04/05/1978, registrado em 04/05/1978, na qual consta a profissão do cônjuge da autora como operador de máquinas e da autora como doméstica (ID 211547034 - Pág. 7); certidão de nascimento de filha, nascida em 29/10/1987, registrada em 01/02/1988, na qual consta a profissão da autora como funcionária e do cônjuge como operador de máquinas (ID 211547034 - Pág. 9); certidão de nascimento de filha, nascida em 29/11/1979, registrada em 10/12/1979, na qual consta a profissão do cônjuge da autora como operador de máquinas e da autora como do lar (ID 211547035 - Pág. 1); certidão de óbito do cônjuge da autora, falecido em 17/07/2008, na qual está qualificado como lavrador (ID 211547035 - Pág. 2); CTPS do cônjuge, com registro de trabalho de 18/02/1981 a 14/12/1981 (tratorista), 01/10/1997 a 01/08/1998 (operador de máquina de esteira em estabelecimento rural), 01/10/1998 a 27/02/1999 (operador de máquina de esteira em estabelecimento rural) e de 01/01/2001 a 31/07/2003 (tratorista) (ID 211547035 - Pág. 4 e 5); certificado de alistamento militar do cônjuge da autora, na qual está qualificado como tratorista, em 04/02/1981 (ID 211547035 - Pág. 6); ficha hospitalar do cônjuge da autora, na qual, apesar do preenchimento dos dados de forma mecânica, há o preenchimento manual da profissão como lavrador, em 21/10/2002; certidão de casamento do filho, realizado em 03/07/1999, na qual consta a profissão de lavrador deste (ID 211547034 - Pág. 8); declaração prestada por Antônio de Deus Passos em 17/12/2015, na qual informa conhecer a autora há 40 anos e que ela trabalhou na sua propriedade rural na condição de meeira, bóia-fria, no plantio de arroz, feijão, milho, mandioca, tomate e no cuidado de animais de pequeno porte (ID 211547036 - Pág. 2).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0002639-97.2013.4.03.6310, Rel. Juiz Federal SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 23/08/2018).
Os operadores de máquinas agrícolas são considerados trabalhadores rurais, como é o caso do esposo da autora, sendo sustentado o início de prova material, ainda, por demais documentos, além de cópia da CTPS com referência a trabalho em estabelecimento rural como operador de máquinas agrícolas
São considerados segurados especiais tratoristas e operadores de máquinas que atuam em estabelecimentos agrícolas, segundo jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. O STJ consolidou o entendimento de que o Trabalhador Rural conhecido como bóia-fria, diarista ou volante e o tratorista são equiparados ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240, Ministro Roberto Barroso). 5 . Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% de acordo com o art. 3º do Dec. n. 2.322/87, até a vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao mencionado art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/97, devendo ser aplicados, a partir de então, os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, que são devidos desde a citação. 6. Os honorários advocatícios, em matéria previdenciária, são fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência da pretensão autoral, em atenção à Súmula n. 111-STJ, que não admite a incidência da verba honorária sobre prestações vincendas. 7. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado 8. Apelação da parte autora provida para, antecipando os efeitos da tutela tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ, ajustados nos termos do voto, tudo a ser apurado na execução.
(AC 1025203-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023).
O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do trabalhador rural, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por idônea prova testemunhal.
O conjunto probatório é satisfatório em demonstrar o labor rural da autora no período de 01/02/1988 até 31/07/2003, como trabalhador em atividades rurícolas diversas.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 389620616) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
O tempo de serviço rural acima referido (na condição de segurado especial), acrescido do tempo já certificado pelo CNIS, pode ser utilizado para o cumprimento da carência mínima necessária para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Foram alcançadas a carência mínima de 180 contribuições e a idade mínima, necessárias para a concessão do benefício previdenciário.
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito.
TESE 1007 do STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença e condenar o INSS a:
1. implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo (30/08/2017);
2. pagar os valores devidos a serem calculados pela autarquia previdenciária, com aplicação de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e o montante pago administrativamente ou em cumprimento de tutela.
Quanto à verba honorária, inverto-a em favor da parte autora, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão deste julgado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e art. 11, ambos do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1012961-92.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5186176-69.2019.8.09.0079
RECORRENTE: MARIA GOMES MESSIAS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. COMPROVADAATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 1007 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).
4. Os operadores de máquinas agrícolas são considerados trabalhadores rurais, como é o caso do esposo da autora, sendo sustentado o início de prova material, ainda, por demais documentos, além de cópia da CTPS com referência a trabalho em estabelecimento rural como operador de máquinas agrícolas
5. Sentença reformada para concessão de aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, dar provimento àapelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
