
POLO ATIVO: CATARINA DAS GRACAS PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192-A e ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1001136-98.2020.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001136-98.2020.4.01.3508
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CATARINA DAS GRACAS PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192-A e ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, em que a autora pretende computar o tempo de labor rural com o tempo de labor urbano.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a existência de documentos aptos a servirem como início de prova material da qualidade de segurada especial, e que tais informações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida.
Historiou que o fato de seu cônjuge possuir imóvel em meio urbano, por si só, não lhe retira a qualidade de segurada especial, posto que o primeiro imóvel foi adquirido antes da aquisição do imóvel rural, com muito esforço e ajuda da família, ao passo que o segundo imóvel urbano foi adquirido por intermédio de herança deixada por seu genitor, tratando-se de imóveis simples, comum as famílias de baixas cifras.
Asseverou que no bojo de outra ação judicial o seu cônjuge teve reconhecida a qualidade de segurado especial pelo período que se buscar comprovar no presente feito. Assinalou, ademais, que a documentação em nome de seu marido, que demonstra exercício da atividade rural, lhe é extensível, por força de entendimento do STJ.
Discorreu que a prova testemunhal lhe foi favorável, corroborando, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada. Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, seja reconhecido o período de 02/06/1989 a 31/01/2003 como segurada especial, com consequente deferimento de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 30/12/2009.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1001136-98.2020.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001136-98.2020.4.01.3508
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CATARINA DAS GRACAS PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192-A e ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 1º/11/1949 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (30/12/2009).
Extrai-se do CNIS da autora a presença de 117 contribuições ao tempo da DER, como segurada obrigatória, trabalhadora urbano (contribuições vertidas nos períodos de 20/1/1981 a 30/05/1989 e 1º/1/2005 a 30/4/2006).
Dessa forma, para o cumprimento da carência se faz necessária a comprovação de labor rural de subsistência que corresponda, pelo menos, mais 51 meses, levando em consideração o ano do implemento do requisito etário, ao teor da tabela disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 29/11/2016).
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam:
1. certidão de imóvel de onde se verifica a aquisição de uma pequena propriedade rural em 1989, constando profissão do cônjuge como comerciante e endereço em meio urbano;
2. ITR anos de 1992 e 1994, contendo endereço em meio urbano;
3. declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, datado em 1991, de onde se extrai que a renda total do declarante é proveniente de outras fontes além da exploração do imóvel rural;
4. comprovantes de pagamentos de contribuições vertidas ao sindicato rural, em nome do cônjuge, datadas posteriores à DER.
Verifica-se, portanto, que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora.
Com efeito, a despeito de documentos que comprovam a titularidade de imóvel rural em nome de seu consorte, tal documento, por si só, não se desvela apto a constituir início de prova material, diante das informações indicando vínculo urbano e fonte de renda não exclusiva da exploração do imóvel rural.
Ademais, a prova testemunhal foi desfavorável à pretensão da autora, posto que a testemunha informou que conheceu o cônjuge da autora e que ao tempo ele mantinha imóvel em meio urbano que lhe gerava renda de aluguel.
A testemunha pouco ou quase nada soube informar sobre o efetivo labor rural, declarando que foi poucas vezes no imóvel rural de propriedade da autora e seu consorte, afirmando, ainda, que o cônjuge da autora é proprietário de dois imóveis em meio urbano e dois veículos automotores.
Neste contexto, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo que corresponda ao complemento da carência, mediante início razoável de prova material, razão pela qual, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (Tema 629 STJ), razão pela qual DECLARO PREJUDICADO o recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1001136-98.2020.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001136-98.2020.4.01.3508
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CATARINA DAS GRACAS PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA LAZARINO OLIVEIRA - GO31192-A e ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA ARANTES - GO26958-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE LABOR URBANO COM PERÍODO DE LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL DESFAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA NÃO COMPROVADAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 1º/11/1949 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (30/12/2009). Extrai-se do CNIS da autora a presença de 117 contribuições ao tempo da DER, como segurada obrigatória, trabalhadora urbano (contribuições vertidas nos períodos de 20/1/1981 a 30/5/1989 e 1º/1/2005 a 30/04/2006). Dessa forma, para o cumprimento da carência se faz necessária a comprovação de labor rural de subsistência que corresponda, pelo menos, mais 51 meses, levando em consideração o ano do implemento do requisito etário, ao teor da tabela disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.
3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, a autora juntou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: certidão de imóvel de onde se verifica a aquisição de uma pequena propriedade rural em 1989, constando profissão do cônjuge como comerciante e endereço em meio urbano; ITR anos de 1992 e 1994, contendo endereço em meio urbano; declaração para cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, datado em 1991, de onde se extrai que a renda total do declarante é proveniente de outras fontes além da exploração do imóvel rural; comprovantes de pagamentos de contribuições vertidas ao sindicato rural, em nome do cônjuge, datadas posteriores à DER.
4. Verifica-se, portanto, que inexiste documento nos autos aptos a constituir início de prova material do alegado labor rural desempenhado pela autora. Com efeito, a despeito de documento que comprove a titularidade de imóvel rural em nome de seu consorte, tal documento, por si só, não se desvela apto a constituir início de prova material, diante das informações indicando vínculo urbano e fonte de renda não exclusiva da exploração do imóvel rural. Ademais, a prova testemunhal foi desfavorável à pretensão da autora, posto que a testemunha informou que conheceu o cônjuge da autora e que ao tempo ele mantinha imóvel em meio urbano que lhe gerava renda de aluguel. A testemunha pouco ou quase nada soube informar sobre o efetivo labor rural, declarando que foi poucas vezes no imóvel rural de propriedade da autora e seu consorte, afirmando, ainda, que o cônjuge da autora é proprietário de dois imóveis em meio urbano e dois veículos automotores.
5. Neste contexto, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo que corresponda ao complemento da carência, mediante início razoável de prova material, razão pela qual, considerando que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
6. Apelação a que se julga prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA à apelação interposta pela autora, ante a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
