
POLO ATIVO: JOAO CARDOSO DE ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLOR RODRIGUES FELICIANO - MT24074-A e VINICIUS DE ABREU PEREIRA - MT25169/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019376-91.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000394-48.2021.8.11.0106
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO CARDOSO DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLOR RODRIGUES FELICIANO - MT24074-A e VINICIUS DE ABREU PEREIRA - MT25169/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, em que o autor pretende computar o tempo de labor rural com outros períodos de contribuições ao RGPS.
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sob o argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a existência de vários documentos aptos a servirem como início de prova material da qualidade de segurado especial, e que tais informações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1019376-91.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000394-48.2021.8.11.0106
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO CARDOSO DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLOR RODRIGUES FELICIANO - MT24074-A e VINICIUS DE ABREU PEREIRA - MT25169/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor rural, na condição de segurado especial, com outros períodos de contribuições ao RGPS, decorrentes de vínculo formal de trabalho.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Na esteira da jurisprudência do STJ, a aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano em busca de vida mais digna e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
A inovação legislativa objetivou, nestes termos, conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, o autor implementou o requisito etário em 2018 (nascido em 10/8/1953) e requereu aposentadoria por idade híbrida/mista, cujo benefício lhe foi negado, administrativamente, sob o fundamento de ausência do cumprimento da carência exigida, ensejando o ajuizamento da presente ação.
Após o curso da ação e da instrução processual, o julgador monocrático entendeu pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ao argumento de que inexiste prova material que comprove que o autor exerceu atividade rural.
Delineada esta moldura, verifica-se que o benefício foi indeferido, administrativamente (DER: 20/2/2019), por ausência do cumprimento da carência exigida, sendo reconhecido, contudo, o total de 95 contribuições em decorrência de vínculo formal de trabalho, com registro da CTPS.
Assim, tanto pela análise do CNIS do autor quanto pela sua CTPS, verifica-se a presença de 95 contribuições válidas, razão pela qual, para fins de complemento da carência se faz necessária a comprovação de labor rural de pelo menos mais 85 meses na condição de segurado especial.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurado especial o autor juntou aos autos diversos documentos que fazem referência ao exercício de lides rurais, dentre os quais se destacam:
- certidão emitida pelo INCRA informando que a esposa do autor é assentada em Projeto destinado à Reforma Agrária desde 3/12/1996;
- cópia da CTPS do autor de onde se extrai diversos vínculos laborativos de natureza rural, demonstrando que pelo menos desde 1976 o autor já retirava o sustento das lides rurais, sendo o último registro de trabalho do autor situado em meio rural com data de saída em 7/12/2013;
- extrato IFBEN indicando que a esposa do autor aufere benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
A despeito do juízo de primeiro grau apontar a inexistência de documentos aptos a constituir início de prova material, registra-se que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência pretendido, não havendo que se falar em ausência de prova material.
Ademais, verifica-se que a certidão emitida pelo INCRA em nome da esposa do autor em seu favor aproveita como início de prova material, dada a natureza do labor de economia familiar desempenhado no imóvel.
A prova indiciária da qualidade de segurado especial do autor foi corroborada pela prova testemunhal que, de forma satisfatória, ampliou a prova para todo o período pretendido.
Com efeito, a prova oral confirma, seguramente, que pelo menos desde o ano de 1976 o autor tira seu sustento das lides rurais, em terras/fazendas de terceiros, mas sempre em regime de subsistência.
A testemunha afirmou que o sustento do autor e de todo seu núcleo familiar é retirado no labor rural, tanto no lote situado junto ao Projeto de Assentamento do INCRA, quanto em fazendas de terceiros, como complemento da renda, restando satisfatoriamente comprovando que nos intervalos de 1°/6/2006 a 4/4/2007, 28/6/2007 a 30/7/2008, 2/6/2009 a 30/9/2011, 8/12/2013 a 20/2/2019, o autor ostentou a qualidade de segurado especial, razão pela qual encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a qualidade de segurado especial do autor, nos períodos de 1°/6/2006 a 4/4/2007, 28/6/2007 a 30/7/2008, 2/6/2009 a 30/9/2011 e 8/12/2013 a 20/2/2019. Por via de consequência, condenar o INSS a obrigação de conceder aposentadoria híbrida por idade ao autor, com data de início de benefício (DIB) em 20/2/2019 (DER), bem como a lhe pagar as parcelas atrasadas, sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ e EC 113/2021.
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019376-91.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000394-48.2021.8.11.0106
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO CARDOSO DE ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLOR RODRIGUES FELICIANO - MT24074-A e VINICIUS DE ABREU PEREIRA - MT25169/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA COM OUTROS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL FAVORÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos de contribuições ao RGPS), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Dessa forma, exige-se, para o caso dos autos, idade de 65 anos e carência ao tempo da DER ou do implemento do requisito etário. Assim, considerando que o autor implementou requisito etário em 2018 (nascimento em 10/8/1953), a soma do labor rural com o labor urbano deve atingir, no mínimo, 180 meses.
2. Delineada esta moldura, verifica-se que o benefício foi indeferido, administrativamente (DER: 20/2/2019), por ausência do cumprimento da carência exigida, sendo reconhecido o total de 95 contribuições em decorrência de vínculo formal de trabalho, com registro da CTPS. Assim, tanto pela análise do CNIS do autor quanto pela sua CTPS, verifica-se a presença de 95 contribuições válidas, razão pela qual, para fins de complemento da carência se faz necessária a comprovação de labor rural de pelo menos mais 85 meses na condição de segurado especial.
3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurado especial o autor juntou aos autos diversos documentos que fazem referência ao exercício de lides rurais, dentre os quais se destacam: certidão emitida pelo INCRA informando que a esposa do autor é assentada em projeto destinado à reforma agrária desde 3/12/1996; cópia da CTPS do autor de onde se extrai diversos vínculos laborativos de natureza rural, demonstrando que pelo menos desde 1976 o autor já retirava o sustento das lides rurais, sendo o último registro de trabalho do autor situado em meio rural com data de saída em 7/12/2013; extrato IFBEN indicando que a esposa do autor aufere benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
4. A despeito do juízo de primeiro grau apontar a inexistência de documentos aptos a constituir início de prova material, registra-se que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência pretendido, não havendo que se falar em ausência de prova material. Ademais, verifica-se que a certidão emitida pelo INCRA em nome da esposa do autor, em seu favor aproveita como início de prova material, dada a natureza do labor de economia familiar desempenhado no imóvel.
5. A prova indiciária da qualidade de segurado especial do autor foi corroborada pela prova testemunhal que, de forma satisfatória, ampliou a prova para todo o período pretendido. Com efeito, a prova oral confirma, seguramente, que pelo menos desde o ano de 1976 o autor tira seu sustento das lides rurais, em terras/fazendas de terceiros, mas sempre em regime de subsistência. A testemunha afirmou que o sustento do autor e de todo seu núcleo familiar é retirado no labor rural, tanto no lote situado junto ao Projeto de Assentamento do INCRA, quanto em fazendas de terceiros, como complemento da renda, restando satisfatoriamente comprovando que nos intervalos de 01/06/2006 a 04/04/2007, 28/06/2007 a 30/07/2008, 02/06/2009 a 30/09/2011, 08/12/2013 a 20/02/2019, o autor ostentou a qualidade de segurado especial, razão pela qual encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
