
POLO ATIVO: TERESA FERREIRA MIRANDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015139-82.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000776-49.2019.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TERESA FERREIRA MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação para concessão de benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, em que a autora pretende computar o tempo de labor rural remoto com outros períodos contributivos ao RGPS.
Em suas razões de apelação, a autora requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista a existência de documentos aptos a servirem como início de prova material da qualidade de segurada especial, e que tais informações foram corroboradas pela prova testemunhal produzida.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
Recebidos os autos nesta Corte Regional, o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a parte autora a comprovação da validade de suas contribuições na condição de contribuinte facultativo baixa renda (12/2012 a 06/2018).
Ato contínuo, a autora apresentou esclarecimentos quanto as referidas contribuições e juntou documentos.
Oportunizado o contraditório, o INSS sustentou que as contribuições não podem ser consideradas para fins de carência em razão da ausência de validação, sustentou que a autora encontra-se em gozo de benefício assistencial inacumulável com o benefício previdenciário almejado, assim como assinalou que os novos documentos amealhados aos autos não têm o condão de infirmar os fundamentos da sentença de improcedência.
É o relatório.

PROCESSO: 1015139-82.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000776-49.2019.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TERESA FERREIRA MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor rural remoto com outros períodos de contribuições ao RGPS.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 19/2/1958 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (19/3/2018).
Extrai-se do CNIS da autora a presença de contribuições vertidas nos períodos de 1º/8/2007 a 31/1/2008 e 1º/2/2009 a 31/8/2010, na condição de empregada, bem como dos períodos de 1º/2/2012 a 30/6/2018, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, cujas contribuições encontram-se pendentes de validação perante o RGPS.
Para o cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial em razão de atividade rural desempenhada no período de 1970 a 2011.
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial a autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo:
- cadastro de produtor rural em nome do cônjuge, referente ao período de 1990 a 1997;
- contratos particulares de arrendamento de pequena área de terras, em nome do cônjuge, relativos aos períodos de 31/05/1989 a 31/05/1990 e de 05/1990 a 05/1992;
- certidão de nascimento da filha da autora, lavrada em 1987, constando endereço da autora em meio rural.
A prova indiciária da alegada condição de segurada especial da autora foi corroborada de forma segura pela prova testemunhal produzida.
Com efeito, a testemunha Osvaldo declarou que conheceu a autora no ano de 1986, quando o depoente firmou vínculo empregatício na fazenda localizada ao lado do imóvel rural em que a autora e seu cônjuge moravam e exploram atividade de subsistência.
A despeito da testemunha Osvaldo não ter precisado o período de permanência da autora em meio rural, declarou que quando o depoente foi trabalhar na Fazenda Chapecó, em 1986, a autora já trabalhava em meio rural e quando o depoente saiu da Fazenda Chapecó o cônjuge da autora passou a laborar na referida Fazenda, na vaga deixada pelo depoente.
Se extrai dos demais elementos de prova dos autos que o cônjuge da autora firmou vínculo com a Fazenda Chapecó no ano de 1991 e lá permaneceu até o ano de 1997 (extrato CNIS com vínculo empregatício com o proprietário da Fazenda Chapecó e demais contratos de arrendamento), razão pela qual o vínculo a que faz referência a testemunha teve início em 1986 e duração superior a dez anos.
Tais conclusões se extraem, ainda, das informações prestadas pela testemunha Doraci, que afirmou conhecer a autora há mais de 20 anos, atestando labor rural da autora por mais de dez anos, período em que a depoente declarou ter residido vizinha da Fazenda onde a autora e seu cônjuge laboravam.
Desse modo, embora não seja possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora pelo período pretendido (1997 a 2011), restou comprovado que a autora ostentou a qualidade de segurada especial pelo período de 1986 a 1997, o que somado aos períodos contributivos presentes no CNIS da autora (99 contribuições) tornou suficiente ao preenchimento da carência.
Conquanto o INSS sustente que as contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo não podem ser consideradas para fins de carência em razão de não terem sido validadas, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda quando comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir renda própria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
Neste ponto, tais requisitos restaram igualmente comprovados por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em que se verificou que a autora trabalha apenas no âmbito de sua residência, com a limpeza/afazeres de casa, não possuindo renda própria.
De igual modo, há outros elementos indicativos da condição de baixa renda da autora, tanto pela sua inscrição no CadÚnico quanto pelo fato da autora encontrar-se em gozo de benefício assistencial, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que possa afastar a validade das contribuições vertidas pela autora na condição de facultativo baixa renda.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para, reformando a sentença recorrida, julgar procedente a ação, nos termos da fundamentação supra. Por via de consequência, condeno o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, desde a DER (19/3/2018), descontados eventuais valores recebidos, neste período, a título de outro benefício inacumulável.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão do presente julgado (art. 85 do CPC/2015 c/c Súmula 111 do STJ).
Consigno que as prestações vencidas deverão ser atualizadas com juros e correção monetária segundo os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
Determino que o INSS implante o benefício em favor da autora, no prazo de sessenta dias, eis que antecipo os efeitos da tutela, em face do caráter alimentar imperante.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1015139-82.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000776-49.2019.8.11.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: TERESA FERREIRA MIRANDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA MARTINI - MT17796/O e LUIZA CAPPELARO - GO29746
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO COM OUTROS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DISPENSABILIDADE. VALIDADE DAS CONTRIBUÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 19/02/1958 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (19/3/2018). Extrai-se do CNIS da autora a presença de contribuições vertidas nos períodos de 1º/8/2007 a 31/1/2008 e 1º/2/2009 a 31/8/2010, na condição de empregada, bem como dos períodos de 1º/2/2012 a 30/6/2018, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, cujas contribuições encontram-se pendentes de validação perante o RGPS. Para o cumprimento da carência a autora pretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial em razão de atividade rural desempenhada no período de 1970 a 2011.
3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial a autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: cadastro de produtor rural em nome do cônjuge, referente ao período de 1990 a 1997; contratos particulares de arrendamento de pequena área de terras, em nome do cônjuge, relativos aos períodos de 31/5/1989 a 31/5/1990 e de 05/1990 a 05/1992; certidão de nascimento da filha da autora, lavrada em 1987, constando endereço da autora em meio rural.
4. A prova indiciária da alegada condição de segurada especial da autora foi corroborada de forma segura pela prova testemunhal produzida. Com efeito, a testemunha Osvaldo declarou que conheceu a autora no ano de 1986, quando o depoente firmou vínculo empregatício na fazenda localizada ao lado do imóvel rural em que a autora e seu cônjuge moravam e exploram atividade de subsistência. A despeito da testemunha Osvaldo não ter precisado o período de permanência da autora em meio rural, declarou que quando o depoente foi trabalhar na Fazenda Chapecó, em 1986, a autora já trabalhava em meio rural e quando o depoente saiu da Fazenda Chapecó o cônjuge da autora passou a laborar na referida Fazenda, na vaga deixada pelo depoente. Se extrai dos demais elementos de prova dos autos que o cônjuge da autora firmou vínculo com a Fazenda Chapecó no ano de 1991 e lá permaneceu até o ano de 1997 (extrato CNIS com vínculo empregatício com o proprietário da Fazenda Chapecó e demais contratos de arrendamento), razão pela qual o vínculo a que faz referência a testemunha teve início em 1986 e duração superior a dez anos.
5. Tais conclusões se extraem, ainda, das informações prestadas pela testemunha Doraci, que afirmou conhecer a autora há mais de 20 anos, atestando labor rural da autora por mais de dez anos, período em que a depoente declarou ter residido vizinha da Fazenda onde a autora e seu cônjuge laboravam. Desse modo, embora não seja possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora pelo período pretendido (1997 a 2011), restou comprovado que a autora ostentou a qualidade de segurada especial pelo período de 1986 a 1997, o que somado aos períodos contributivos presentes no CNIS da autora (99 contribuições) tornou suficiente ao preenchimento da carência.
6. Conquanto o INSS sustente que as contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo não podem ser consideradas para fins de carência em razão de não terem sido validadas, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda quando comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir renda própria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
7. Neste ponto, tais requisitos restaram igualmente comprovados por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em que se verificou que a autora trabalha apenas no âmbito de sua residência, com a limpeza/afazeres de casa, não possuindo renda própria. De igual modo, há outros elementos indicativos da condição de baixa renda da autora, tanto pela sua inscrição no CadÚnico quanto pelo fato da autora encontrar-se em gozo de benefício assistencial, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que possa afastar a validade das contribuições vertidas pela autora na condição de facultativo baixa renda.
8. Apelação a que dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
