
POLO ATIVO: APARECIDO SEBASTIAO DOMINGOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1023083-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5126147-68.2019.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: APARECIDO SEBASTIAO DOMINGOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que, no bojo de ação previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se de período contributivo perante o RPPS para fins de carência, julgou improcedente a pretensão ao fundamento de que, não obstante o autor tenha exercido atividades rurais, tais atividade se deram em período remoto, encontrando-se afastado das lides campesinas há 31 anos, de modo que ao tempo que completou 65 anos não detinha qualidade de segurado especial.
Em suas razões, o autor sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que comprovou reunir todas as condições necessárias para a concessão do benefício objeto dos presentes autos.
Devidamente intimado, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao apelo.
É o relatório.

PROCESSO: 1023083-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5126147-68.2019.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: APARECIDO SEBASTIAO DOMINGOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS utilizando-se no cômputo da carência períodos em que o recorrente esteve vinculado ao RPPS, bem como período de labor rural remoto, anteriores ao ano de 1986.
O autor sustenta ter completado 65 anos de idade (nascido em 12/07/1952) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 15/01/2018) teve seu direito negado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais.
Sustentando ter laborado em meio rural por cerca de 20 anos até meados de 1986, considerando o desempenho de atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Goiás pelo período de 14/2/1986 a 31/12/1993, reputa como indevido o indeferimento do benefício.
Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, lavrada em 1983, indicando profissão do autor como lavrador;
- Carteira de filiação ao sindicato rural, datada em 1984, indicando que o autor é lavrador/assalariado;
- Certidão de nascimento do filho, lavrada em 1985, indicando profissão do autor como lavrador;
- Certificado de dispensa da incorporação, datada em 1977, sem referência ao labor rural;
- Cópia de sua CTPS indicando vínculo como empregado público municipal;
- Declaração da Prefeitura de Campo Alegre de Goiás informando que o período laborado perante a municipalidade não fora utilizado para aposentadoria perante o regime próprio;
- Extrato de seu CNIS de onde se extrai que a totalidade das contribuições foram vertidas para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com o Município de Campo Alegre de Goiás e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre de Goiás (02/1986 a 12/2016).
No que tange ao período de labor rural remoto, no Tema Repetitivo sob o número 1007 o STJ estabeleceu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”, razão pela qual não há óbice para utilização de período de labor rural remoto para fins do benefício almejado.
Por outro lado, no que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.
Assim, nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, com o fito da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.
Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documento apto para fins de averbação junto ao RGPS.
Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas para fins previdenciários perante outro regime previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.
A despeito da certidão dando conta que ate 31/12/1993 o regime trabalhista do autor junto ao Município era celetista, passando a adotar o regime estatutário apenas a partir de 1º/1/1994, todo o período contributivo do autor foi averbado perante o RPPS, inexistindo qualquer contribuição mantida junto ao RGPS.
Ademais, ao teor do regramento legal contido na Lei 1.005, de 18 de outubro de 2011, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Alegre de Goiás, o tempo de contribuição junto o RGPS será computado para fins previdenciários perante o regime próprio a que está vinculado o autor, vejamos:
Art. 77. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. (Sem grifos no original)
Assim, ausente a comprovação de que os períodos em que o autor verteu contribuições ao RPPS não foram utilizados pelo regime próprio, inexistindo nos autos qualquer documento apto a possibilitar a averbação do período perante o RGPS, para fins de possibilitar a compensação financeira entre os regimes, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe compete, ao teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se a manutenção da improcedência da ação, ainda que por fundamentos diversos.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, condeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1023083-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5126147-68.2019.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: APARECIDO SEBASTIAO DOMINGOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida em que o autor sustenta ter completado 65 anos de idade (nascido em 12/07/1952) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 15/01/2018) teve seu direito negado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter laborado em meio rural por cerca de 20 anos até meados de 1986, considerando o desempenho de atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Goiás pelo período de 14/02/1986 a 31/12/1993, reputa como indevido o indeferimento do benefício.
2. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, carteira de filiação ao sindicato rural, certidão de nascimento do filho, certificado de dispensa da incorporação, cópia de sua CTPS, declaração da Prefeitura de Campo Alegre de Goiás informando que o período laborado perante a municipalidade não fora utilizado para aposentadoria perante o regime próprio, bem como extrato de seu CNIS de onde se extrai que a totalidade das contribuições vertidas pelo autor se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com o Município de Campo Alegre de Goiás e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre de Goiás (02/1986 a 12/2016).
3. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realizarão o acerto financeiro quando o segurado se utiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.
4. Assim, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.
5. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência de documento apto para fins de averbação junto ao RGPS. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas para fins previdenciários perante outro regime previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator