
POLO ATIVO: VERA BERNARDETI BOROMELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028282-41.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001666-20.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VERA BERNARDETI BOROMELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, computando o tempo de labor rural remoto com o tempo de contribuição em razão de labor urbano.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais.
Devidamente intimado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1028282-41.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001666-20.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VERA BERNARDETI BOROMELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano com o período de labor rural remoto.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 21/11/1954 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (30/12/2019).
A autora possui registrado em seu CNIS os seguintes períodos de contribuições como empregada urbana:
- 08/09/1975 a 12/07/1980;
- 15/03/1990 a 28/02/1991;
- 02/05/1994 a 01/2002, cujos períodos foram vertidos ao RGPS;
- consta, ainda, o período de 02/01/20003 a 12/2016 vertido ao RPPS do Município de Alta Flores/MT.
Sustentando possuir 13 anos de contribuições computadas ao RGPS, requer, para complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, ver reconhecido o tempo de labor rural remoto, segurada especial, situado entre os anos de 1980 a 1990 e 1991 a 1994 (períodos entre os intervalos dos seus vínculos urbanos).
Ocorre, todavia, que os períodos de contribuição perante o RGPS como trabalhadora urbana não se prestam à concessão do benefício almejado, tendo em vista que a autora requereu Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, emitida em agosto/2016, para fins de ver averbado tal período perante o RPPS, consoante se extrai do documento acostados à fl. 23 da rolagem única.
Ainda que assim não fosse, a autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada especial.
Com efeito, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
No caso dos autos, os documentos que instruem o pedido estão em nome do cônjuge da autora, todavia, seu consorte apresenta vínculos de natureza urbana, iniciado em 1977, encontrando-se em gozo de aposentadoria por idade na condição de empregado, tendo gozado, anteriormente, de benefício de auxílio-doença por acidente no trabalho, o que desnatura a alegada condição de segurado especial.
Ademais, a eficácia probante dos documentos amealhados aos autos restou infirmada pela existência de dados indicativos de capacidade econômica, com a demonstração de grandes volumes de aquisição de insumos para a lide rural, assim como a comercialização de grande quantidade de semoventes, o que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.
Consta dos autos Nota Fiscal indicando a aquisição de 50 doses de vacina antiaftosa, adquiridas em uma única transação comercial, no 1999; Nota Fiscal de aquisição 140 doses de vacina antiaftosa, em uma única compra, no ano de 1994; Nota Fiscal de aquisição de 70 sacos de sal, 40 sacos de razão, 5.400kg de quirera de milho, totalizando o valor de R$ 6.440,00, em uma única compra, no ano de 2013; Nota Fiscal de venda de 129 cabeças de gado em uma unica transação, no valor de R$ 43.290,00, em 2006; Nota Fiscal de aquisição de 140kg de sementes, no valor de R$ 2.184,00, ano de 2013.
A comprovação da condição de grandes ou médios produtores rurais, com comercialização de consideráveis volumes de produção agrícola e/ou aquisição de insumos agrícolas em grande escala, afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros do núcleo familiar como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios).
É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres e volumes consideráveis de venda/aquisição de produtos agropecuários.
O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora em honorários de sucumbência, razão pela qual fixo em 11% sobre o valor da causa, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028282-41.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001666-20.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VERA BERNARDETI BOROMELO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUIÇÕES URBANAS AVERBADAS AO RPPS. EXPEDIÇÃO DE CTC. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA CONCOMITANTE. TEMA 533 STJ. INDICATIVO DE VOLUMES INCOMPATÍVEIS COM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 21/11/1954 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (30/12/2019). A autora possui registrado em seu CNIS os seguintes períodos de contribuições como empregada urbana: 08/09/1975 a 12/07/1980; 15/03/1990 a 28/02/1991; 02/05/1994 a 01/2002, cujos períodos foram vertidos ao RGPS; consta, ainda, o período de 02/01/20003 a 12/2016 vertido ao RPPS do Município de Alta Flores/MT. Sustentando possuir 13 anos de contribuições computadas ao RGPS, requer, para complemento da carência de 180 meses, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, ver reconhecido o tempo de labor rural remoto, segurada especial, situado entre os anos de 1980 a 1990 e 1991 a 1994 (períodos entre os intervalos dos seus vínculos urbanos).
3. Ocorre, todavia, que os períodos de contribuições perante o RGPS como trabalhadora urbana não se prestam à concessão do benefício almejado, tendo em vista que a autora requereu Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, emitida em agosto/2016, para fins de ver averbado tal período perante o RPPS, consoante se extrai do documento acostados à fl. 23 da rolagem única.
4. Ainda que assim não fosse, a autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada especial. Com efeito, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. No caso dos autos, os documentos que instruem o pedido estão em nome do cônjuge da autora, todavia, seu consorte apresenta vínculos de natureza urbana, iniciado em 1977, encontrando-se em gozo de aposentadoria por idade na condição de empregado, tendo gozado, anteriormente, de benefício de auxílio-doença por acidente no trabalho, o que desnatura a alegada condição de segurado especial.
5. Ademais, a eficácia probante dos documentos amealhados aos autos restou infirmada pela existência de dados indicativos de capacidade econômica, com a demonstração de grandes volumes de aquisição de insumos para a lide rural, assim como a comercialização de grande volume de semoventes, o que, decerto, não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor e seus familiares.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator