
POLO ATIVO: ELIZA DE MENEZES BEZERRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE JULIANA NOCA - MT7622-A e SAULO ALMEIDA ALVES - MT13615-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005094-82.2021.4.01.9999
APELANTE: ELIZA DE MENEZES BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurada especial e também ausência de prova da atividade urbana exercida pela parte autora.
Nas razões recursais (ID 101938527, fls. 76 a 88), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando haver feito início de prova material da sua condição de segurada especial suficiente, corroborada pela prova testemunhal, e feito também prova plena de exercício de atividade urbana, fazendo, assim, jus ao benefício na modalidade híbrida.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005094-82.2021.4.01.9999
APELANTE: ELIZA DE MENEZES BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois, completou 60 anos em 30/03/2015.
Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de Casamento com José Inácio Bezerra, realizado em 25/09/1971, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho José Roberto Bezerra, nascido em 11/05/1974, em que o genitor é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento da filha Maria Izabel Bezerra, nascida em 25/08/1972, em que o genitor é qualificado como lavrador; d) Notas fiscais de diversos anos, em nome do sogro da parte autora, em cujas terras ela e sua família laboravam.
Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas (ID 101938527, fls. 70 e 71).
No entanto, em consulta ao CNIS do esposo da parte autora, encontram-se diversos vínculos como empregado ou agente público com o Município de Santa Isabel do Ivaí, com a Secretaria de Estado e Cultura do Mato Grosso, com o estado do Mato Grosso, com o Município de Barra de Bugres, etc., que se iniciam em 01/08/1979 e vão até 2013. Além de outros vínculos posteriores com agrupamento de cooperativas e como contribuinte individual até os dias de hoje, o que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que a renda do grupo familiar não adivinha do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mas sim do emprego urbano do cônjuge.
Portanto, o período em que, em tese, poderia ser o cônjuge da parte autora qualificado como segurado especial, e extensível a qualidade à parte autora, é apenas do período de 25/09/1971 (data do casamento e documento mais antigo) a 31/07/1979 (véspera do vínculo urbano), que totaliza 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias.
A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS e CTPS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 10/08/2011 a 07/2018, totalizando 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias.
Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural, tem-se um total de 14 anos, 8 meses e 19 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, o benefício é indevido, devendo a sentença, ainda que por outros fundamentos, ser mantida pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígido o dispositivo da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, uma vez não completado o período de carência para a percepção do benefício.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005094-82.2021.4.01.9999
APELANTE: ELIZA DE MENEZES BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO. SOMA DO TEMPO INFERIOR À CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 30/03/2015.
5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de Casamento com José Inácio Bezerra, realizado em 25/09/1971, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento do filho José Roberto Bezerra, nascido em 11/05/1974, em que o genitor é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento da filha Maria Izabel Bezerra, nascida em 25/08/1972, em que o genitor é qualificado como lavrador; d) Notas fiscais de diversos anos, em nome do sogro da parte autora, em cujas terras ela e sua família laboravam. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
6. No entanto, em consulta ao CNIS do esposo da parte autora, encontram-se diversos vínculos como empregado ou agente público com o Município de Santa Isabel do Ivaí, com a Secretaria de Estado e Cultura do Mato Grosso, com o estado do Mato Grosso, com o Município de Barra de Bugres, etc., que se iniciam em 01/08/1979 e vão até 2013. Além de outros vínculos posteriores com agrupamento de cooperativas e como contribuinte individual até os dias de hoje, o que descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que a renda do grupo familiar não adivinha do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mas sim do emprego urbano do cônjuge. Portanto, o período em que, em tese, poderia ser o cônjuge da parte autora qualificado como segurado especial, e extensível a qualidade à parte autora, é apenas do período de 25/09/1971 (data do casamento e documento mais antigo) a 31/07/1979 (véspera do vínculo urbano), que totaliza 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias.
7. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS e CTPS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 10/08/2011 a 07/2018, totalizando 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias.
8. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural, tem-se um total de 14 anos, 8 meses e 19 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
9. Dessa forma, o benefício é indevido, devendo a sentença, ainda que por outros fundamentos, ser mantida pela improcedência do pedido.
10. Apelação da parte autoral desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
