
POLO ATIVO: JOANA DARC VIEIRA DE LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A e NATHALIA SODER PELLEGRINI - GO36608-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025618-03.2021.4.01.9999
APELANTE: JOANA DARC VIEIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A, NATHALIA SODER PELLEGRINI - GO36608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Joana Darc Vieira de Lima contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões, a parte autora aduz que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar o labor rural exercido, o que também foi confirmado pela prova testemunhal. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025618-03.2021.4.01.9999
APELANTE: JOANA DARC VIEIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A, NATHALIA SODER PELLEGRINI - GO36608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
CASO DOS AUTOS (APOSENTADORIA HÍBRIDA)
A parte autora, nascida em 11/10/1956, preencheu o requisito etário em 11/10/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Contudo, não consta dos autos documento que comprove efetivamente a data do requerimento. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/3/2019, pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento dos genitores, celebrado no ano de 1952, em que seu pai está qualificado como lavrador; certidão de casamento, celebrado em 11/7/1986, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; CTPS da autora, em que constam vínculos como empregada doméstica de 1/2/1981 a 1/2/1984 e de 1/2/1984 a 6/6/1986 (ID 155875536, fls. 16 – 21; 105 – 107).
A certidão de casamento dos genitores da autora, qualificando seu pai como lavrador em 1950, indica a origem rural da família, servindo como início de prova material da atividade rurícola da autora pelo menos a partir dos 12 anos de idade, o que se estendeu até seu primeiro vínculo urbano como doméstica em fevereiro de 1981. A certidão de casamento da autora, celebrado em 11/7/1986, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, constitui início de prova material de que ela retornou às atividades rurícolas a partir de então, visto ser posterior ao seu último vínculo urbano como doméstica. Logo, há início de prova material de atividade rural pela autora entre 10/1968 e 01/1981 e a partir de 07/1986.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter desempenhado atividade rural de 1981 a 1996. Contudo, não há como reconhecer o período de 02/1981 a 06/1986, pela comprovada existência de vínculos urbanos como empregada doméstica. Diversamente da percepção do juízo de origem, o depoimento pessoal da autora me pareceu verossímil e seguro.
As informações que ela prestou são coerentes com a atividade rural e as informações que ela não soube prestar sobre esse tipo de atividade são sobre aspectos secundários que nem todos os rurícolas são obrigados a saber.
Quanto às testemunhas, elas corroboraram o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pela autora.
Logo, impõe-se reconhecer atividade rural da autora entre 07/1986 e 1996, o que, em conjunto com os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS (1/2/1981 a 6/6/1986), é suficiente para o preenchimento de 180 meses de carência.
De acordo com o Tema 1007/STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana ou híbrida, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente (ou o suporte contributivo somado ao tempo de serviço rural), em qualquer tempo, somado à idade mínima prevista em lei.
Logo, diante da robustez do conjunto probatório, a sentença deve ser reformada para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
Conquanto a autora afirme ter feito o requerimento administrativo do benefício, não consta dos autos documento que comprove efetivamente a data do requerimento.
Isto posto, com fulcro no entendimento do e. STJ, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 02/10/2019, data da citação do INSS (id 155875536, fls. 48).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbência mínima da parte autora. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a sentença e lhe conceder aposentadoria por idade híbrida, a partir da citação do INSS (02/10/2019), nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025618-03.2021.4.01.9999
APELANTE: JOANA DARC VIEIRA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI - GO27309-A, NATHALIA SODER PELLEGRINI - GO36608-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
2. A parte autora, nascida em 11/10/1956, preencheu o requisito etário em 11/10/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade. Contudo, não consta dos autos documento que comprove efetivamente a data do requerimento. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 18/3/2019, pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento dos genitores, celebrado no ano de 1952, em que seu pai está qualificado como lavrador; certidão de casamento, celebrado em 11/7/1986, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; CTPS da autora, em que constam vínculos como empregada doméstica de 1/2/1981 a 1/2/1984 e de 1/2/1984 a 6/6/1986 (ID 155875536, fls. 16 – 21; 105 – 107).
4. A certidão de casamento dos genitores da autora, qualificando seu pai como lavrador em 1950, indica a origem rural da família, servindo como início de prova material da atividade rurícola da autora pelo menos a partir dos 12 anos de idade, o que se estendeu até seu primeiro vínculo urbano como doméstica em fevereiro de 1981. A certidão de casamento da autora, celebrado em 11/7/1986, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, constitui início de prova material de que ela retornou às atividades rurícolas a partir de então, visto ser posterior ao seu último vínculo urbano como doméstica. Logo, há início de prova material de atividade rural pela autora entre 10/1968 e 01/1981 e a partir de 07/1986.
5. Em seu depoimento pessoal, a autora declarou ter desempenhado atividade rural de 1981 a 1996. Contudo, não há como reconhecer o período de 02/1981 a 06/1986, pela comprovada existência de vínculos urbanos como empregada doméstica. Diversamente da percepção do juízo de origem, o depoimento pessoal da autora me pareceu verossímil e seguro. As informações que ela prestou são coerentes com a atividade rural e as informações que ela não soube prestar sobre esse tipo de atividade são sobre aspectos secundários que nem todos os rurícolas são obrigados a saber. Quanto às testemunhas, elas corroboraram o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pela autora. Logo, impõe-se reconhecer atividade rural da autora entre 07/1986 e 1996, o que, em conjunto com os vínculos empregatícios registrados em sua CTPS (1/2/1981 a 6/6/1986), é suficiente para o preenchimento de 180 meses de carência.
6. Tema 1007/STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
7. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana ou híbrida, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente (ou o suporte contributivo somado ao tempo de serviço rural), em qualquer tempo, somado à idade mínima prevista em lei.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Conquanto a autora afirme ter feito o requerimento administrativo do benefício, não consta dos autos documento que comprove efetivamente a data do requerimento. Fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 02/10/2019, data da citação do INSS (id 155875536, fls. 48).
9. Sentença reformada para conceder aposentadoria por idade híbrida, a partir da citação do INSS.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
