
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA LUCIA FRANCA FERREIRA SENA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES - GO24604-A e DOUGLAS FELIPE SILVA RODRIGUES - GO43750-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1010208-65.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro social (INSS) em face da sentença (ID 204408055 - pág. 87 a 91) que concedeu aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões de seu recurso (ID 204408055 - Pág. 96 a 102), o INSS alegou: 1) nulidade pela ausência de fundamentação da sentença recorrida; 2) ausência de provas materiais suficientes para comprovação da atividade rural pelo tempo necessário para complementação da carência mínima; 3) falta de delimitação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar reconhecidos na sentença; 4) ausência de indicação dos documentos que possam ser considerados como início de prova material idônea e contemporânea para comprovação dos respectivos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso para anular a sentença recorrida e, no mérito, a reforma integral, com julgamento de improcedência do pedido.
Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1010208-65.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Não se conhece da remessa necessária, em razão do disposto no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC/2015, que dispõe que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público cuja condenação ou proveito econômico da causa não supere a 1000 (um mil) salários-mínimos.
Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecidos na legislação de regência.
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Afastada a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois exposto pelo Juízo de origem, de forma suficientemente explícita, as razões que lhe formaram o convencimento, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontra sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
As disposições contidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 dispensou o requisito da qualidade de segurado, na hipótese da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A parte autora nasceu em 02/09/1959 e completou 60 anos em 02/09/2019 (ID 204408056 - Pág. 10). Apresentou requerimento administrativo (DER em 03/09/2019, conforme ID 204408055 - Pág. 53).
No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 12/03/1981 a 29/05/1987, 08/01/1988 a 12/1988, 01/12/1989 a 01/11/1992, 01/12/1989 a 01/06/1993 e de 01/01/2019 a 31/08/2020 (ID 204408055 - Pág. 40 a 45), equivalente a 148 meses de carência, insuficiente por si só. Desconsiderados períodos simultâneos, diante da vedação ao duplo aproveitamento dos períodos contributivos.
Necessário comprovar o período de 32 meses de atividade rural, em regime de economia familiar para fins de carência do benefício pleiteado.
A autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/10/2013 a 03/09/2019 e juntou aos autos os seguintes documentos: escritura de compra e venda de uma parte de terras, com área de 2.93,42 hectares, situada no imóvel Poção e Córrego da Divisa, localizado no município de São Patrício/GO, na qual a autora figura como compradora e está qualificada com a profissão de vendedora, com endereço residencial urbano, em 04/10/2013 (ID 204408055 - Pág. 2 e 3); recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, em 23/09/2015 (ID 204408055 - Pág. 4 a 6); comprovante de inscrição e situação cadastral do imóvel rural, no qual consta informações do endereço residencial urbano da autora no município de Aparecida de Goiânia/GO, em 22/09/2016 (ID 204408055 - Pág. 7); certidão de registro ambiental para agricultura, na atividade de piscicultura em tanque-escavado/edificado, na produção de pacu caranha e outras tilápias, em14/08/2018 (ID 204408055 - Pág. 8 a 10); recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (ID 204408055 - Pág. 11 a 16); nota fiscal de aquisição de litro de leite, em 05/10/2016 e 05/06/2017 (ID 204408055 - Pág. 17 e 18); nota fiscal de aquisição de produtos em nome da autora e informação do endereço na Fazenda Poção e Córrego da Divisa, em 26/07/2018, 20/02/2019, 13/01/2020 (ID 204408055 - Pág. 19 a 21).
Há razoável início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado, por tempo suficiente para completar carência legal exigida.
A parte autora manteve condição de proprietária de pequena área rural, por período superior à carência residual acima referida. Durante esse período houve exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme depoimento das testemunhas (ID 386568141).
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária (inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC/2015) e nego provimento a recurso de apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, levando-se em consideração o trabalho realizado na fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
PROCESSO: 1010208-65.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5392524-44.2020.8.09.0028
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANA LUCIA FRANCA FERREIRA SENA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. A parte autora nasceu em 02/09/1959 e completou 60 anos em 02/09/2019 (ID 204408056 - Pág. 10). Apresentou requerimento administrativo (DER em 03/09/2019, conforme ID 204408055 - Pág. 53).
3. No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 12/03/1981 a 29/05/1987, 08/01/1988 a 12/1988, 01/12/1989 a 01/11/1992, 01/12/1989 a 01/06/1993 e de 01/01/2019 a 31/08/2020 (ID 204408055 - Pág. 40 a 45), equivalente a 148 meses de carência, insuficiente por si só. Desconsiderados períodos simultâneos, diante da vedação ao duplo aproveitamento dos períodos contributivos.
4. Necessário comprovar o período de 32 meses de atividade rural, em regime de economia familiar para fins de carência do benefício pleiteado.
5. A autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/10/2013 a 03/09/2019 e juntou aos autos os seguintes documentos: escritura de compra e venda de uma parte de terras, com área de 2.93,42 hectares, situada no imóvel Poção e Córrego da Divisa, localizado no município de São Patrício/GO, na qual a autora figura como compradora e está qualificada com a profissão de vendedora, com endereço residencial urbano, em 04/10/2013 (ID 204408055 - Pág. 2 e 3); recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, em 23/09/2015 (ID 204408055 - Pág. 4 a 6); comprovante de inscrição e situação cadastral do imóvel rural, no qual consta informações do endereço residencial urbano da autora no município de Aparecida de Goiânia/GO, em 22/09/2016 (ID 204408055 - Pág. 7); certidão de registro ambiental para agricultura, na atividade de piscicultura em tanque-escavado/edificado, na produção de pacu caranha e outras tilápias, em14/08/2018 (ID 204408055 - Pág. 8 a 10); recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (ID 204408055 - Pág. 11 a 16); nota fiscal de aquisição de litro de leite, em 05/10/2016 e 05/06/2017 (ID 204408055 - Pág. 17 e 18); nota fiscal de aquisição de produtos em nome da autora e informação do endereço na Fazenda Poção e Córrego da Divisa, em 26/07/2018, 20/02/2019, 13/01/2020 (ID 204408055 - Pág. 19 a 21).
6. Há razoável início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado, por tempo suficiente para completar carência legal exigida.
7. A parte autora manteve condição de proprietária de pequena área rural, por período superior à carência residual acima referida. Durante esse período houve exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme depoimento das testemunhas (ID 386568141).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
