
POLO ATIVO: MARIA SALETE SILVA DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009183-85.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Salete Silva de Melo em face de sentença (ID 50925030 - Pág. 2 a 4), proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 50925031 - Pág. 3 a 7), foi pedida a reforma da sentença para a concessão do benefício, sob a alegação de apresentação de provas idôneas e suficientes para comprovação da atividade rural exercida pelo tempo necessário para complementação da carência mínima. Pugnou pelo reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar entre os anos de 1975 e 1988.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009183-85.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontrar sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que permite a aceitação de outros documentos para a comprovação do exercício de atividade rural.
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
As disposições contidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 dispensou o requisito da qualidade de segurado, na hipótese da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Consigne-se, ao ensejo, que em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
A parte autora nasceu em 28/10/1950 e completou 60 anos em 28/10/2010 (ID 50925025 - Pág. 9). Apresentou requerimento administrativo (DER em 30/08/2017, conforme ID 50925025 - Pág. 19).
No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS (ID 50925027 - Pág. 10 a 13), com registro de contribuição de 28/06/1988 a 01/10/1991, 06/04/2001 a 30/12/2004, 01/08/2008 a 30/09/2008, 18/05/2011 a 10/10/2012, 01/10/2014 a 31/10/2014 e de 01/12/2014 a 31/10/2016. Conforme demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição, comprovado o total de 10 anos 6 meses e 23 dias (ID 50925025 - Pág. 17). Reconhecido administrativamente pelo INSS o total de 122 contribuições para efeito de carência (ID 50925025 - Pág. 19).
Segundo o próprio INSS, é necessária a comprovação de 58 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).
A autora alegou ter iniciado “suas atividades na lavoura, desde os 12 (doze) anos de idade, na companhia de seu pai, na plantação de milho e arroz e etc, quando se caso com o Sr. Vicente Ferreira de Melo, onde trabalhou até o final do mês de junho do ano de 1988, quando passou a trabalhar com registro na CTPS” (ID 50925025 - Pág. 2 e 3).
Para fins de comprovação da atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília, em nome próprio, ano de 1979 (ID 50925025 - Pág. 11); comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília em nome dos filhos da autora, admitidos em 02/08/1979 (ID 50925025 - Pág. 12 a 14); comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Araguaia em nome do cônjuge, qualificado como lavrador, admitido em 26/11/1987 (ID 50925025 - Pág. 10); comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Araguaia em nome do filho da autora, admitido em 28/01/1988 (ID 50925025 - Pág. 15).
O conjunto probatório não se assenta em comprovar o início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado, por tempo suficiente da carência exigida em lei.
Os documentos colacionados pela parte autora são frágeis para comprovar a sua qualidade de segurada especial, notadamente, porque possuem caráter eminentemente declaratório ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola.
Soma-se à escassez de prova documental para o período que a autora busca o reconhecimento, a ausência de prova testemunhal consistente e apta a ampliar a eficácia probatória da prova material. A testemunha não esclareceu as atividades exercidas pela autora no período de labor rural que esta pretende ver reconhecido, além de não saber precisar a época em que conheceu a autora, os períodos de atividade rural e quando ocorreu a migração para a área urbana.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 50925029) não foi apta a preencher a lacuna deixada pela escassa prova material juntada aos autos.
Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no período postulado.
Constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213 /91.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1009183-85.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5164350-23.2018.8.09.0143
RECORRENTE: MARIA SALETE SILVA DE MELO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. Denota-se que a autoria cumpriu o requisito etário em 28/10/2010, quando completou 60 (sessenta anos), visto que nasceu em 28/10/1950, sendo formulado requerimento administrativo em 30/08/2017. A controvérsia restringe-se a ver reconhecido o período de labor rural entre os anos de 1975 e 1988, o qual somado ao tempo de labor urbano seria o suficiente para a concessão do benefício pretendido. Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos: comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília, em nome da autora (1979); comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasília em nome dos filhos da autora, admitidos em 02/08/1979; comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Araguaia em nome do cônjuge, qualificado como lavrador, admitido em 26/11/1987; e comprovante de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Araguaia em nome do filho da autora, admitido em 28/01/1988.
3. Os documentos colacionados pela parte autora são frágeis para comprovar a sua qualidade de segurada especial, notadamente, porque possuem caráter eminentemente declaratório ao período ao qual se pretende comprovar a atividade agrícola.
4. Soma-se à escassez de prova documental para o período que a autora busca o reconhecimento, a ausência de prova testemunhal consistente e apta a ampliar a eficácia probatória da prova material. A testemunha não esclareceu as atividades exercidas pela autora no período de labor rural que esta pretende ver reconhecido, além de não saber precisar a época em que conheceu a autora, os períodos de atividade rural e quando ocorreu a migração para a área urbana.
5. O reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
6. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
7. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada aapelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
