
POLO ATIVO: ZILDA CARMELIA DE MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A e YDIARA GONCALVES DAS NEVES - MT19021-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026591-89.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Zilda Carmelia de Morais para reforma da sentença (ID 85141100 - pág. 39 a 41) que negou a aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 85141100 - Pág. 43 a 54), foi pedida a reforma da sentença para a concessão do benefício, sob a alegação de apresentação de prova idônea e suficiente para comprovação da atividade rural exercida pelo tempo necessário para complementação da carência mínima.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1026591-89.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontra sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
As disposições contidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 dispensou o requisito da qualidade de segurado, na hipótese da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A parte autora nasceu em 03/06/1951 e completou 60 anos em 03/06/2011 (ID 85141098 - Pág. 13). Apresentou requerimento administrativo (DER em 30/10/2014, conforme ID 85141098 - Pág. 9).
No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS (ID 85141098 - Pág. 20 a 25), com registro de contribuição de 01/03/1977 a 20/12/1978, 01/11/1985 a 05/11/1986, 01/12/1986 a 16/02/1989, 13/04/1992 a 29/09/1994, 01/06/2011 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 30/04/2016. Total de 149 contribuições mensais como carência, insuficiente por si só.
Resta a comprovação de 31 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).
Para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 31/01/1967, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 85141098 - Pág. 16); certidão de óbito de José Leite de Morais, cônjuge da autora, falecido em 09/06/2003 (ID 85141098 - Pág. 15); INFBEN de aposentadoria por invalidez previdenciária, ramo de atividade rural, forma de filiação empregado, em nome do cônjuge da autora, com DIB em 16/09/2000 e DCB em 06/06/2003 (ID 85141098 - Pág. 17); carteira de licença para pesca amadora, válida em 08/03/2020 (ID 85141100 - Pág. 31 e 32).
O conjunto probatório não se assenta em comprovar o início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado, por tempo suficiente da carência exigida em lei.
Mesmo que não se exija prova material para todo o período pleiteado, faz-se necessária a formação de um mínimo lastro probatório que indique o labor no período alegado. O único documento apresentado é a certidão de casamento da autora, na qual seu cônjuge foi qualificado como lavrador, com registro no ano de 1967, o que inviabiliza o reconhecimento do período pleiteado, devido a escassez da prova material.
O documento que indica que a autora era licenciada para pesca amadora (ID 85141100 - Pág. 31 e 32), não constitui prova material apta, por si só, a demonstrar a atividade de pescadora profissional e caracterizar a qualidade de segurada especial (pescadora artesanal), em regime de economia familiar, no período postulado.
Nesse contexto, a documentação trazida aos autos é insuficiente para configurar o início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar para fins de concessão e aposentadoria por idade híbrida
Soma-se à escassez de prova documental para o período que a autora busca o reconhecimento, a ausência de prova testemunhal consistente e apta a ampliar a eficácia probatória da prova material.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 389352640) não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213 /91.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1026591-89.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5401409-62.2018.8.09.0175
RECORRENTE: ZILDA CARMELIA DE MORAIS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE E APTA A AMPLIAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
3. Soma-se à escassez de prova documental para o período que a autora busca o reconhecimento, a ausência de prova testemunhal consistente e apta a ampliar a eficácia probatória da prova material.
4. O reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, de ofício julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelaçãocível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
