
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HENRIQUE ARGEMIRO LUCIANO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008750-47.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro social (INSS) em face da sentença ID 111548535 (págs. 75 a 79) que concedeu aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
Foi concedida a tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 111548535 - Pág. 83 a 87), a parte recorrente sustentou que falta início de prova material para reconhecimento da atividade rural e pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de reconhecimento indevido de períodos de labor rural remotos, anteriores a Lei 8.213/91.
Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008750-47.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Prejudicado o pleito de suspensão em virtude do Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça, considerada a ocorrência do trânsito em julgado.
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
O autor nasceu em 15/01/1954 e completou 65 anos em 15/01/2019 (ID 111548535 - Pág. 17). Apresentou requerimento administrativo (DER em 18/01/2019, conforme ID 111548535 - Pág. 28).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontra sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
No caso em apreço, o conjunto probatório não se assenta em comprovar o início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado, por tempo suficiente da carência exigida em lei.
Quanto ao período de labor urbano, foi comprovado pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 31/10/1989, 01/02/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 31/10/1990 e de 01/03/2007 a 31/12/2011 (ID 111548535 - Pág.13), equivalente a 76 contribuições (ID 111548535 - Pág. 11), insuficiente por si só. Resta a comprovação de mais outros 104 meses de trabalho rural.
Para fins de comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos o seguinte documento: certificado de dispensa de incorporação, de 10/05/1974, com a qualificação de agricultor escrita a lápis e parcialmente ilegível (ID 111548535 - Pág. 19); certidão de casamento, realizado em 13/09/1976, na qual consta a profissão de agricultor do autor (ID 111548535 - Pág. 8); declaração feita por terceiro proprietário de imóvel rural, datada de 02/09/2016, na qual informa que o autor trabalhou em regime de economia familiar em sua propriedade no período de 23/08/1985 a 30/07/1989 (ID 111548535 - Pág. 2).
O certificado de dispensa de incorporação datado de 1974 apresenta anotação da profissão "agricultor" realizada à lápis aparentemente, não havendo como comprovar de que foi feita em período contemporâneo ao da emissão do documento.
A declaração extemporânea aos fatos declarados (ID 111548535 - Pág. 2) não constitui início de prova material necessária para obtenção de benefício previdenciário, pois equivale à prova testemunhal, imprestável para tal fim, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Importante ressaltar que as declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Ainda, apesar de a certidão de casamento trazida aos autos ser contemporânea e contemplar o ano de 1976, para o período posterior, de 1977 até o ano 1989, não há nenhum documento. Ainda que não se exija comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, e que seja possível conceder-se efeitos prospectivos e retrospectivos aos documentos carreados aos autos, no caso sob análise, infactível elastecer tão longamente os efeitos, de 1976 até 1989.
Verifica-se que o início de prova material mostra-se frágil e insuficiente, porquanto o autor precisa comprovar um período de labor rural em regime de economia familiar equivalente a 112 (cento e doze) meses, para efeito de carência e, para tanto, apresentou para reconhecimento da atividade laboral, tão somente, a certidão de casamento realizado em 1976.
Para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período em que se pleiteia o reconhecimento, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período postulado.
Constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213 /91.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1008750-47.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5732048-54.2019.8.09.0110
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HENRIQUE ARGEMIRO LUCIANO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
3. O reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
