
POLO ATIVO: JOSE SEVERINO DA SILVA BASTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRAM BORGES DE MORAES ROCHA - GO32842-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019963-16.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por José Severino da Silva Bastos para reforma da sentença de ID 242605543 (págs. 63 e 64) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 242605543 - Pág. 67 a 78), foi pedida a reforma da sentença para a concessão do benefício, sob a alegação de apresentação de provas idôneas e suficientes para comprovação da atividade rural exercida pelo tempo necessário para complementação da carência mínima.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019963-16.2022.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontra sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
O autor nasceu em 06/02/1954 completou 65 anos em 06/02/2019 (ID 242605543 - Pág. 14). Apresentou requerimento administrativo (DER em 22/09/2021, conforme ID 242605543 - Pág. 16).
No caso em apreço, o conjunto probatório não se assenta em comprovar o início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado, por tempo suficiente da carência exigida em lei.
Quanto ao período de labor urbano, foi comprovada pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 01/03/1991 a 31/01/1992 e de 01/03/1992 a 31/03/1992 (ID 242605543 - Pág. 36), insuficiente por si só. Período próximo a 12 meses apenas.
Para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 25/10/2019, sem informação da profissão dos nubentes (ID 242605543 - Pág. 18); declaração particular, datada de 08/10/2021, na qual informa que o autor, residente na Fazenda Santa Rita, compra no estabelecimento Comercial Jussara de Secos e Molhados LTDA, desde o ano de 2011 (ID 242605543 - Pág. 19); pedido de venda na empresa Vieira e Carvalhaes LTDA, na qual o autor figura como cliente, com informação do endereço residencial em Fazenda Santa do Araguaia, com data de 05/07/2019 (ID 242605543 - Pág. 20); certidão de casamento com averbação de divórcio, na qual o autor é qualificado como lavrador em 16/07/2011 (ID 242605543 - Pág. 21); tabela de serviços rurais prestados (ID 242605543 - Pág. 22 a 25).
O documento de aquisição de arame liso (ID 242605543 - Pág. 20) e a tabela particular de serviços prestados (ID 242605543 - Pág. 22 a 25), por si só, não servem como início de prova material do labor rural, eis que são documentos que não se revestem das formalidades legais, além de tratar-se de documentos de caráter eminentemente declaratório.
Devem ser analisados com reserva os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, porque podem insinuar que foram produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária
A declaração extemporânea aos fatos declarados (ID 242605543 - Pág. 19) não constitui início de prova material necessária para obtenção de benefício previdenciário, pois equivale à prova testemunhal, imprestável para tal fim, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, apesar de a certidão de casamento (ID 242605543 - Pág. 21) trazida aos autos ser contemporânea e contemplar o ano de 2011, para o período anterior, de 1991 a 2011, e para o posterior, de 2011 até o ano 2021, não há nenhum documento. Ainda que não se exija comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, e que seja possível conceder-se efeitos prospectivos e retrospectivos aos documentos carreados aos autos, no caso sob análise, não é possível elastecer os efeitos temporais dos aludidos documentos tão extensamente apenas para satisfazer a pretensão da parte autora.
Verifica-se que o início de prova material mostra-se frágil e insuficiente, porquanto o autor precisa comprovar um período de labor rural em regime de economia familiar equivalente a 168 (cento e sessenta e oito) meses, para efeito de carência e, para tanto, apresentou para reconhecimento da atividade laboral, tão somente, a certidão de casamento realizado em 2011 (ID 242605543 - Pág. 21).
Para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período em que se pleiteia o reconhecimento, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 242605538) não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no período postulado.
Constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213 /91.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1019963-16.2022.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5031205-33.2022.8.09.0076
RECORRENTE: JOSE SEVERINO DA SILVA BASTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
3. A carência de 168 meses de trabalho rural, em regime de economia familiar, não pode ser demonstrada, substancialmente, pela certidão de casamento realizado em 2011, acompanhada de documentos inidôneos outros de natureza predominantemente declaratório (efeito equivalente de prova testemunhal);
5. O reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
6. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
7. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
