
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024025-65.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro social (INSS) em face da sentença ID 381693133 (págs. 2 a 7) que concedeu aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
Foi concedida a tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 381693133 - Pág. 20 a 25), o INSS alegou : 1) ausência de delimitação dos períodos rurais reconhecidos em sentença para concessão do benefício; 2) ausência de início de prova material para comprovação da atividade rural pelo tempo necessário para complementação da carência mínima.
Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024025-65.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontra sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
Conforme as regras insertas pela EC n. 103, de 12/11/2019, o direito à aposentadoria por idade híbrida é devido aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e aos 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade. Para o ano de 2021, o requisito etário é de 61 anos e para o ano de 2022 é 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023 terminará a regra transitória, e será exigido da segurada mulher que implemente 62 anos de idade na DER.
A autora nasceu em 09/03/1960 (ID 381693129 - Pág. 15) e conforme regra de transição, a idade mínima de 60 anos e 06 meses foi implementada em 09/08/2020. Apresentou requerimento administrativo (DER em 07/10/2020, conforme ID 381693129 - Pág. 28).
Quanto ao período de labor urbano, foi comprovado pelo CNIS, com registro de 18/01/1993 a 15/09/1997, 01/02/2015 a 30/12/2016, 02/01/2017 a 31/12/2020 e de 04/01/2021 a 08/2021 (ID 381693129 – Pág. 45 a 48), insuficiente por si só.
No caso em apreço, o conjunto probatório não se assenta em comprovar o início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado, por tempo suficiente da carência exigida em lei.
A autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 1973 a 1985 e de 01/11/1999 a 31/01/2001 e juntou aos autos o seguinte documento: CTPS de Divino Machado da Silveira, com registro de trabalho na Fazenda Triunfo, no cargo de serviços gerais, de 01/08/1973 a 31/03/1985, e registro de trabalho em sítio, no cargo de serviços gerais, de 01/11/1999 a 31/01/2001 (ID 381693129 - Pág. 20); declaração particular de união estável, datada de 31/03/2016, na qual há a informação de que a autora convive em união estável desde 13/05/1994 com o Sr. Divino Machado da Silveira (ID 381693129 - Pág. 21); declaração particular da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Catalão e Região (ASSAPEC) na qual informam que o Sr. Divino Machado da Silveira tem como dependente a autora, na qualidade de companheira, em 06/12/2018 (ID 381693129 - Pág. 22); certidão de óbito de Divino Machado da Silveira, falecido em 04/12/2018 como o nome da parte autora como convivente em união estável (ID381693129 - Pág. 23); INFBEN de aposentadoria por idade do beneficiário Divino Machado, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial, com DIB em 11/04/2002 e DCB em 04/12/2018 (ID 381693129 - Pág. 25).
A documentação revela-se frágil, porquanto não foi anexado aos autos qualquer prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
As declarações extemporâneas aos fatos declarados (ID 381693129 - Pág. 21 e 22) não constituem início de prova material necessária para obtenção de benefício previdenciário, pois equivale à prova testemunhal, imprestável para tal fim, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Como se observa da documentação juntada aos autos, a declaração de união estável tem cunho meramente declaratório prestado pela autora, sem valor probatório.
A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em nome de Divino Machado da Silveira, que demonstra vínculo empregatício, é de caráter personalíssimo e sendo assim, não comprova atividade rural pela autora. Ainda que assim não fosse, as anotações remontam a períodos em que não comprovada a união estável e a unidade familiar pela autora, não havendo que se falar em extensão da condição de empregado rural do terceiro titular do documento.
Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º)”.
Por sua vez, a prova testemunhal foi imprecisa e não esclareceu a UNIÃO estável da parte autora (início da mesma e eventual coincidência temporal com os períodos que se pretende reconhecidos como labor rural). Nenhum esclarecimento preciso a respeito do período de 1973 a 1985 ou de 01/11/1999 a 31/01/2001.
Por conseguinte, a ausência de comprovação do tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, denota o descumprimento da carência mínima necessária para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 381693130 e ID 381693132) não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no período postulado.
Constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213 /91.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1024025-65.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5251162-17.2021.8.09.0029
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DIVINA ALVES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
3. Falta de esclarecimento, por prova documental contemporânea e prova testemunhal em complementação, do labor rural no período de 1973 a 1985 e de 01/11/1999 a 31/01/2001 e de que a convivência em união estável com seu companheiro já existia ao menos em parte do referido período
4. O reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
