
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINA SUCENA DA SILVA CAMARGO - GO16091-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1027427-62.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro social (INSS) em face da sentença (ID 86698542 - Pág. 93 e 94) que concedeu aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
Foi concedida a tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 86698542 - Pág. 100 a 104), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e denegação do benefício concedido, sob a alegação de impossibilidade do cômputo do exercício de trabalho rural remoto. Sustentou pela ausência de início de prova material contemporânea e necessidade do labor rural no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1027427-62.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
A concessão do benefício previdenciário referido na causa depende da demonstração, por prova idônea e suficiente de tempo de serviço/contribuição, efetivada por prova documental plena ou início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal. A Súmula 27 do TRF1 estabelece que “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º)”.
A parte rural da carência não se encontra sujeita ao recolhimento das contribuições correspondentes para efeito de sua utilização para obtenção do benefício de aposentadoria por idade no RGPS, conforme entendimento jurisprudencial dominante (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Na consideração da abrangência temporal da documentação apresentada, pode ser aplicada a inteligência da Súmula 577 do STJ, que estabelece que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
As disposições contidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 dispensou o requisito da qualidade de segurado, na hipótese da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A parte autora nasceu em 23/02/1955 e completou 60 anos em 23/02/2015 (ID 86698542 - Pág. 16). Apresentou requerimento administrativo (DER em 14/12/2015, conforme ID 86698542 - Pág. 25).
No caso em apreço, o labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 02/03/2007 a 31/01/2011 (ID 86698542 - Pág. 24), equivalente a 47 meses de carência, insuficiente por si só.
Para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período necessário de 133 meses de carência, a autora juntou aos autos o seguinte documento: certidão de casamento dos genitores, na qual o pai da autora está qualificado como lavrador, em 29/07/1950 (ID 86698542 - Pág. 19); ficha hospitalar manuscrita, na qual a autora informou seu endereço residencial na Fazenda Cachoeira, em 1993 (ID 86698542 - Pág. 20).
O conjunto probatório não se assenta em comprovar o início da prova material suficiente a amparar o direito do benefício pleiteado, por tempo suficiente da carência exigida em lei.
A certidão de casamento dos genitores da autora não é documento contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada, pois o período laboral que pretende provar refere-se ao lapso entre 23/02/1967 até o ano de 1990. É anterior, em muito, ao início desse período.
Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos da época do suposto exercício de atividade profissional.
A ficha de atendimento médico, por si só, não serve como início de prova material do labor rural, eis que é documento manuscrito que não se reveste das formalidades legais, sendo declaração unilateral da parte autora.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 386549124) não pode ser admitida como meio exclusivo para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).
Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora no período postulado.
Constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável as ações previdenciárias:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria híbrida, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 48, §3º da Lei nº 8.213 /91.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1027427-62.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5572549-79.2018.8.09.0074
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDA MONTEIRO DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO EM TODA CARÊNCIA RESIDUAL NECESSÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. A parte autora nasceu em 23/02/1955 e completou 60 anos em 23/02/2015 (ID 86698542 - Pág. 16). Apresentou requerimento administrativo (DER em 14/12/2015, conforme ID 86698542 - Pág. 25).
3. O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS, com registro de contribuição de 02/03/2007 a 31/01/2011 (ID 86698542 - Pág. 24), equivalente a 47 meses de carência, insuficiente por si só.
4. Para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período necessário de 133 meses de carência, a autora juntou aos autos o seguinte documento: certidão de casamento dos genitores, na qual o pai da autora está qualificado como lavrador, em 29/07/1950 (ID 86698542 - Pág. 19); ficha hospitalar manuscrita, na qual a autora informou seu endereço residencial na Fazenda Cachoeira, em 1993 (ID 86698542 - Pág. 20).
5. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos da época do suposto exercício de atividade profissional.
6. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
7. O reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
8. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
9. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada aapelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
