
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDO LOURENCO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENNA DE ALENCASTRO CORREA - GO31611
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011760-36.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5548628-84.2019.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDO LOURENCO GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENNA DE ALENCASTRO CORREA - GO31611
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, computando o tempo de labor rural com o tempo de labor urbano.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que o autor não comprovou o exercício de atividade rural, tendo em vista a ausência de documento contemporâneo ao período pretendido e idôneo a servir como início de prova material do alegado labor rural. Discorre quanto a impossibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural remoto para fins de carência e ao final requereu, subsidiariamente, que caso mantida a condenação seja adotado para correção monetária os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Devidamente intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1011760-36.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5548628-84.2019.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDO LOURENCO GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENNA DE ALENCASTRO CORREA - GO31611
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, utilizando-se a soma do tempo de labor urbano (outras categorias de segurado) com o período de labor rural.
De início, convém destacar que com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista, confira-se:
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Consoante jurisprudência assentada pelo STJ:
(...) A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). Sem grifos no original
Verifica-se, portanto que para a categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2018 (nascido em 06.04.1953), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições ao tempo da DER (14/09/2018) ou do implemento do requisito etário.
Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversas contribuições sob outras categorias de segurado, pretendendo o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no que tange ao período compreendido entre 02/1983 a 11/1990, razão pela qual objetiva que os vínculos registrados em seu CNIS sejam computados ao período de labor rural de subsistência para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
In casu, a despeito da comprovação da qualidade de segurado em outras categorias (labor urbano), inexiste nos autos documento idôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo ao período pretendido (1983 a 1990), razão pela qual não se pode reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural discutida no presente feito.
Da análise dos autos se extrai que o único documento que faz referência ao alegado labor rural de subsistência do autor quanto ao período que se objetiva ver reconhecido diz respeito a uma declaração de terceiros, firmada no ano de 2019, tratando-se de documento inservível como elemento de prova dado o seu caráter declaratório que mais se aproxima a prova oral reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ).
Desse modo, inexistindo prova indiciária e contemporânea relativa ao alegado labor rural, indevido o benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença recorrida com consequente revogação da tutela deferida.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para, reformando integralmente a sentença recorrida, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (Tema 926 STJ), nos termos da fundamentação supra.
Por via de consequência, revogo a tutela anteriormente concedida.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o lado recorrido em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consigno, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelado beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011760-36.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5548628-84.2019.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDO LOURENCO GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LORENNA DE ALENCASTRO CORREA - GO31611
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO COMPROVADO O LABOR RURAL DE SUBSISTÊNCIA PELO NÚMERO DE MESES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 926 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo, bastando que seja detentor da qualidade de segurado ao tempo do implemento do requisito etário ou da DER e carência. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
2. No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria por idade, na modalidade híbrida/mista, no ano de 2018 (nascido em 06.04.1953), devendo, portanto, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/1991, fazer prova de 180 contribuições ao tempo da DER (14/09/2018) ou do implemento do requisito etário. Verifica-se que o autor registra, em seu CNIS, diversas contribuições sob outras categorias de segurado, pretendendo o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no que tange ao período compreendido entre 02/1983 a 11/1990, razão pela qual objetiva que os vínculos registrados em seu CNIS sejam computados ao período de labor rural de subsistência para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
4. In casu, a despeito da comprovação da qualidade de segurado em outras categorias (labor urbano), inexiste nos autos documento idôneo a servir como início de prova material da condição de segurado especial do autor relativo ao período pretendido (1983 a 1990), razão pela qual não se pode reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida por absoluta ausência de prova indiciária contemporânea ao lapso de trabalho rural discutida no presente feito. Da análise dos autos se extrai que o único documento que faz referência ao alegado labor rural de subsistência do autor quanto ao período que se objetiva ver reconhecido diz respeito a uma declaração de terceiros, firmada no ano de 2019, tratando-se de documento inservível como elemento de prova dado o seu caráter declaratório que mais se aproxima a prova oral reduzida a termo e não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária e contemporânea relativa ao alegado labor rural, indevido o benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença recorrida com consequente revogação da tutela deferida. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
6. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENNTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
