
POLO ATIVO: IOLANDA CANDIDA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KELLY GUIMARAES BORGES - GO22266-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022018-08.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito (fls. 117/118).
Em suas razões, a apelante pede a reforma da sentença para que o seu pedido de concessão de aposentadoria híbrida seja julgado procedente, argumentando haver comprovado todos os requisitos legalmente exigidos para .o seu deferimento (fls. 126 a 137).
Sem contrarrazões.
É o relatório

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, PORTANTO, ser conhecido.
Aposentadoria por idade híbrida.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei nº 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, assim determina:
“Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado)
§ 2ºPara os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4ºPara efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar período rural par aa implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se examinar se estão presentes, ou não, os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.
Do regime de economia familiar.
Nos termos do §1º, do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade na qual “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim, são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Corte Superior também sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 638) - dando origem ao enunciado da Súmula 577, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 10/12/1958, implementou o requisito etário para a aposentadoria hibrida em 10/12/2018, quando estava com 60 (sessenta) anos, tendo formulado o seu requerimento administrativo em 11/09/2018.
Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento realizado em 02/2012; b) certidão de nascimento do filho Maciel Francisco, ocorrido em dezembro/1976, na qual consta a informação da qualificação profissional do genitor como lavrador; c) certidão de nascimento da filha Elaine Silva, registrada em novembro/1988, contendo idêntica menção; d) certidão emitida pela Justiça Eleitoral em janeiro/2019, contendo a indicação da ocupação da recorrente como trabalhadora rural; e) cópia da CTPS em que consta anotação de contrato de trabalho no cargo de trabalhador rural, entre junho e julho/2006; f) fichas de renovação de matrícula dos filhos em instituição de ensino; g) extratos do MPAS/INSS, nos quais contém o registro de que a apelante é beneficiária de pensão por morte, e de que o seu atual marido é aposentado como segurado especial, desde 2011 (fls. 13/26).
Também foi trazido aos autos o extrato do CNIS, no qual constam registros de vínculos de trabalho formal nos período de janeiro/2001 a outubro/2004 e de junho e julho/2006.
Os referidos elementos, todavia, não representam um início razoável de prova material da condição de segurado especial, pois são inservíveis à comprovação de que a autora tenha exercido atividade rural dentro do período de carência legalmente exigido.
Com efeito, os documentos apresentados são de cunho eminentemente declaratórios, extemporâneos ou que não possuem força probatória de referência ao efetivo exercício de atividade campesina em regime de economia familiar.
Convém registrar que alguns documentos, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, além de outros que a esses possam se assemelhar, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Ademais disso, embora o atual marido da requerente seja aposentado desde 2011, o benefício lhe foi concedido antes da existência da união do casal, impossibilitando a extensão da sua situação à parte autora.
Nesse contexto, ausente um razoável início de prova material, não se pode reconhecer tempo de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.
Como efeito, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Condeno a parte autora a pagar honorários recursais, os quais ficam fixados em 1% do valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se a condição suspensiva em relação ao(à) autor(a), consoante art. 98, §3º, do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1022018-08.2020.4.01.9999
IOLANDA CANDIDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: KELLY GUIMARAES BORGES - GO22266-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO AO LABOR RURAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.
2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
3. Hipótese na qual os documentos apesentados pela autora são extemporâneos, estão em nome de terceiros, são de origem eminentemente declaratória, ou deles não consta a sua qualificação como trabalhadora rural, sendo, portanto, inservíveis à comprovação de atividade campesina em regime de economia familiar.
4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
