
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LINDAURA VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR - BA19453-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1004365-85.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria de trabalhador rural, por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (02/09/2003).
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer o recebimento do seu recurso em seu duplo efeito. Requer ainda, que sejam abatidos dos valores retroativos todos os valores auferidos a título de aposentadoria por idade urbana e, no mérito, pretende a reforma da sentença para o pedido que seja julgado improcedente, sustentando a ausência de prova material contemporânea e idônea do labor rural em regime de economia familiar, condenando-se a autora no ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requer a fixação de juros e da correção monetária nos termos previstos na Lei 9.494/97.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão ou ao restabelecimento do benefício previdenciário.
Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal, rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Da aposentadoria rural, por idade.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
Da carência
O requisito de carência deve ser cumprido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 642), cuja tese ficou assim redigida:
“O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade” (REsp 1.354.908 SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Do regime de economia familiar
Nos termos do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Das provas
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superiorsedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso em exame
A parte autora, nascida em 07/05/1948, implementou o requisito etário em 07/05/2003 (55 anos), tendo formulado o seu requerimento administrativo em 02/09/2003.
Para a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência, a autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da autora, com endereço rural, datada em 1965; b) declaração do proprietário da terra, com endereço rural, feita por seu genitor Manoel Pereira De Souza, qualificando-a como agricultora, datada em 2004; c) contrato de parceria rural, consignando o exercício de lavradora, firmado em 2003; d) recibos de entrega da declaração do ITR, em nome da autora e em nome do seu genitor, relativo aos anos de 2003 a 2005 e 2007; e) DARF, em nome do seu genitor, datado em 1995, 1997, 1999 a 2001; f) comunicado de indeferimento; g) recurso a junta de recursos da previdência social, com endereço rural, datado em 2004.
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram, de forma segura e convincente, o labor rural desenvolvido pela parte autora. A testemunha Juraci Alves De Souza disse “Que a autora há cerca de cinquenta anos; ela já morou na referida fazenda; há sete anos ela reside na cidade, cuidando dos pais; por algum tempo, cerca de cinco ou oito anos ela trabalhou em São Paulo, fora da roça; o esposo dela era motorista; foi sua vizinha, e a via trabalhando na roça; ela criou-se na roça e trabalhava nas terras do pai, plantando mamona, milho, feijão e outros, e vendia a sobra; ela cuida dos pais que são aposentados; os filhos dela estão em São Paulo; não sabe com que frequência ela vai a São Paulo; não se lembra há quanto tempo ela deixou de trabalhar em São Paulo”. A testemunha Francisco De Lima Filho – “Que conhece há cerca de sessenta anos; ela já morou na referida fazenda; há quatro ou sete anos ela reside nesta cidade, cuidando dos pais; por algum tempo, cerca de quinze anos ela trabalhou em São Paulo, fora da roça; o esposo dela era motorista de ônibus; há dois meses a viu na roça; ela planta feijão, milho e outros, na terra dela, que recebeu dos pais; há seis meses ela veio de São Paulo, onde estava há dois meses”.
Analisando os elementos contidos nos autos, constato que, apesar de ter apresentado documentos que comprovam o exercício de trabalho rural, observa-se do acervo probatório produzido, que a autora possuiu vínculos duradouros como segurado obrigatório durante o período de carência relativo ao benefício ora pleiteado.
Para a concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade, como segurado especial, a recorrida necessitaria comprovar, ainda que de forma descontínua, o efetivo exercício do seu labor rural pelo período de meses idênticos ao da carência, no momento em que preencher o requisito etário ou na data do requerimento administrativo.
No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza a sua condição de trabalhador dedicado às lides do campo, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias por ano.
Todavia, no caso sob exame, os vínculos da requerente ultrapassam, em muito, o limite de dias permitido em lei. Com efeito, o extrato previdenciário do CNIS, emitido pelo INSS, revela que a parte autora, ora apelada, esteve filiada à previdência de 03/1997 a 07/2000, de 07/2000 a 09/2001, como segurado especial em 08/2004, como contribuinte individual de 04/2006 a 12/2016, o que afasta a sua condição de segurada especial.
No entanto, somando-se os vínculos registrados no CNIS ao tempo de labor rural exercido pela parte autora, conforme documentação juntada, constata-se que preenche ela o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme disposto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Ademais, não há impedimento para que seja computado tempo de atividade rural após a apresentação do requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em vista da possibilidade de reafirmação da data de requerimento administrativo (DER) prevista no art. 176-D do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, ao apreciar recurso especial em sede de repetitivo (Tema 995), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.).
Conforme consta da ementa do referido julgado, “A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.”
Dessa forma, restando demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que, somado ao tempo de atividades rural e urbana na qualidade de empregado — conforme registrado na Carteira de Trabalho e no CNIS—, completao período de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade híbrida, o benefício deve ser concedido a partir da data de implementação do requisito etário (60 anos - 07/05/2008), conforme disposto no art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a aposentadoria híbrida - 65 anos - foi atendido, pois conta com idade superior à exigida (nascida em 05/02/1958) 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos cópia dos seguintes documentos: Certidão de casamento, realizado em 1979, constando a qualificação de agricultor do autor; comprovante de residência em zona rural, de 2020, em nome da esposa; Instrumento particular de cessão de direitos possessórios de imóvel rural, em nome da esposa, firmado em 2014, devidamente reconhecido. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, corroborando o início de prova material. 7. As informações do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições como empresário individual, nos períodos de 1984 a 2008, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." (Tema Repetitivo n. 1007/STJ) 9. A concessão do benefício de aposentadoria híbrida exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008. 10. DIB a contar do implemento do requisito etário (05/02/2023). 11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 13. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 14. O caráter social que caracteriza o direito previdenciário autoriza, em casos que tais, a flexibilização de determinados conceitos do direito processual, de modo que os fatos supervenientes como o que ora verificado possibilitam o deferimento de benefício distinto daquele que foi requerido na inicial, sem que isso configure julgamento extra petita. Precedente do STJ. 15. Apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito à aposentadoria híbrida. (AC 1003320-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADE URBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, em que o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). 3. A documentação juntada aos autos comprova a atividade rural exercida no período requerido, corroborada pelos depoimentos pessoais colhidos no Juízo de origem, bem como a cópia do CNIS atesta o recolhimento, na condição de trabalhador urbano, cumprindo assim, o período de carência suficiente para a aposentadoria, prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Considerando que a parte apelada, atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, e a soma do período rural e urbano ultrapassa 15 anos ou 180 contribuições, faz jus à aposentadoria híbrida, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Apelação do INSS desprovida. (AC 1012574-48.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.).”
No tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do implemento etário (60 anos – 07/05/2008), e a pagar as parcelas vencidas, com juros e correção monetária, além dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Brasília,
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1004365-85.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LINDAURA VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) ASSISTENTE: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR - BA19453-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA DO TRABALHO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL PELO REGISTRO NO CNIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/2008, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.
2. Comprovada a atividade rural como segurado especial, por início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, bem como o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedida a aposentadoria por idade híbrida.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
4. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do implemento etário (60 anos – 07/05/2008)
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
