
POLO ATIVO: APARECIDA ROSA MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BERNARDES DOS REIS - GO11592-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1036180-71.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida (fls. 315/319).
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício (fls. 323/335).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Aposentadoria por idade híbrida.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela Lei nº 11.718/2008, ao disciplinar o benefício de aposentadoria por idade, determina que:
“Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1ºOs limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(Revogado)
§ 2ºPara os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9ºdo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3ºOs trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4ºPara efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”.
Dessa forma, a inovação legislativa conferiu tanto ao trabalhador urbano, quanto ao segurado especial, que tenha contribuído em outra categoria de segurado, a possibilidade de computar período rural para implementação dos requisitos necessários à aposentadoria, desde que cumprido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o “tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007 - REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se examinar se estão presentes os seguintes requisitos legais para a concessão do benefício.
Do regime de economia familiar.
Nos termos do §1º, do art. 11 da Lei do Regime Geral da Previdência Social, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade na qual “o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Das provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Assim, são admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A corte superior também sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (Tema 638) - o qual deu origem ao enunciado de Súmula 577, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Do caso em exame:
A parte autora, nascida em 04/04/1959, implementou o requisito etário para a aposentadoria hibrida em 04/04/2019 (60 anos), tendo formulado o requerimento administrativo em 15/05/2019.
Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, foram apresentados os seguintes documentos: a) Declaração lavrada pela coordenadora municipal de educação, datada de 04/2018, na qual informa que a parte autora estudou em escola com endereço rural no ano de 1970 (fl. 41); b) Declaração para cadastro de imóvel rural em nome do genitor, datada de 10/1992, contendo informação sobre a produção rural (fls. 42/45); c) Certidão de casamento própria, realizado em 10/1976, e certidão de nascimento do filho, nascido em 07/1979, constando o marido qualificado como lavrador (fls. 46/47); d) Recibos de entrega da declaração do ITR em nome da apelante referentes aos exercícios de 2007 a 2012 (fls. 68/86); e) Declaração de aptidão ao PRONAF, emitida em 12/2009, constando a recorrente e seu marido como titulares do Programa (fl. 87).
Em relação à atividade urbana, apresentou cópia da CTPS e do extrato do CNIS contendo vínculo de trabalho formal como segurado empregado entre 02/2013 e 09/2013 e entre 02/2014 e 08/2019.
Aliado a tais elementos, foram tomados os depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram o labor rural desenvolvido pela parte autora.
Assim, há elementos suficientes nos autos que indicam a relação da parte autora com a lida campesina, ao longo da sua vida laboral.
Calha registrar que a jurisprudência do STJ entende suficiente início de prova material, não sendo necessária robusta prova material para provar o período de carência, bastando que seja acompanhada de prova oral produzida pelas testemunhas.
Dessa forma, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero e sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita, tem-se que os documentos carreados aos autos capaz de comprovar a qualidade de segurada especial.
Assim sendo, restando demonstrada a condição de segurado especial rural da parte autora durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, razão pela qual ela faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida, por idade, nos termos da sentença.
Dos acessórios
A correção monetária e juros de mora devem ser apurados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros estão harmonizados com a orientação que se extrai do julgamento do RE870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder aposentadoria híbrida à parte autora, desde o requerimento administrativo (15/05/2019).
Inverto os ônus de sucumbência.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

58APELAÇÃO CÍVEL (198)1036180-71.2021.4.01.9999
APARECIDA ROSA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BERNARDES DOS REIS - GO11592-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.718/08, permite a concessão de aposentadoria por idade uma vez implementadas a idade mínima e a carência, considerando o cômputo do tempo de serviço urbano e o tempo de serviço rural.
2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
3. Comprovada a atividade rural como segurado especial por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, bem como preenchido o tempo de contribuição como empregado rural e urbano, pelo período de carência exigido em lei, deve ser concedida a aposentadoria por idade híbrida.
4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
5. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de aposentadoria híbrida, por idade, desde a data do requerimento administrativo (15/05/2019).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
