
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDELIR MESSIAS PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por aposentadoria rural/ idade híbrida à parte autora.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
A questão discutida nos autos refere-se ao direito do Autor, contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova da existência de união estável, transmitindo-se, assim, a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC- 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29.4.2010).
Assim como a condição de rurícola do companheiro é extensível à companheira. Precedentes: AC-2004.01.99.054025-8; AC-2004.01.99.021835-5; e AC-1999.01.00.051827-2.
Dessa forma a concessão do benefício especial de aposentadoria rural por idade obriga o cumprimento de 3 (três) requisitos fundamentais: a idade mínima necessária à concessão do benefício, a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova por robusta prova testemunhal, para formar o convencimento do juízo sobre a condição de trabalhador rural, ressaltando que não é admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região).
Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Sobre a questão em exame, importante destacar que em sessão realizada no dia 14 de agosto de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1007, sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O relator da matéria, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto, destacou que a tese do INSS, de não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado ao meio rural, tornaria a norma do art. 48, §3º da Lei de Benefícios sem efeito, em razão de a realidade desses trabalhadores é de exercerem a atividade rural quando jovens e posteriormente migrarem para a atividade urbana.
Destacou ainda que a tese do INSS seria contrária não somente à orientação jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça, como também o objetivo da legislação previdenciária.
Desse modo, foi fixada a seguinte tese sobre a matéria:
“o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte Autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 01/01/2017.
Para comprovar a atividade rural, a requerente trouxe aos autos: certidão de casamento, celebrado em 1988, na qual o qualifica como lavrador e certidão de nascimento de seus filhos, nascidos em 1990 e 1993, nas quais o qualifica como lavrador.
A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora, como autônomo, no período de 01/02/1988 a 29/02/1988 e 01/02/1991 a 28/02/1991.
Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
Assim, considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser mantida.
Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp-1.057.704) e desta Corte (REO-0020830-26.2007.4.01.9199).
Consectários legais
Quanto aos juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019859-24.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDELIR MESSIAS PAULA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ALVES LAMONIER - GO35344-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, que julgou procedente pedido, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade híbrida.
2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
3. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural exige idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91); o cumprimento da carência prevista no art. 142 da mesma Lei, mediante a existência de prova documental plena ou início de prova material da atividade rural exercida corroborada por robusta prova testemunhal, não sendo admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício.
4. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos.
5. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte Autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 12/04/2024.
6. Para comprovar a atividade rural, a parte autora trouxe aos autos: declaração de aptidão ao Pronaf e nome da parte autora, datado 08/05/2018; contrato de aluguel, na qual está qualificado como trabalhador rural, registrado em cartório em 2014; laudo de exame do Detran/GO, na qual o qualifica como agricultor, datado em 13/09/2004.
7. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada pela certidão do Governo Municipal de Moiporã/GO de que a parte autora exerceu o cargo efetivo de Assistente de Ensino de 1 Grau, ministrando aulas em Zona Rural, no período de 24/08/1978 a 30/10/1998.
8. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.
9. Assim, considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser mantida.
10. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp-1.057.704) e desta Corte (REO-0020830-26.2007.4.01.9199).
11. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
12. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
