
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:NEDINA ROSA NERY LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FILIPE ARGOLO CHAVES - MT27033-A e ZAINNI MICHENKO - MT27017-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025846-41.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001250-69.2021.8.11.0087
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana).
2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
3. Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4. Na hipótese, constata-se que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos.
5. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora.
6. O termo inicial do benefício deve ser a data em que a parte requerente implementou o requisito etário, ou seja, ou seja, em 26/09/2020 (nascida em 26/03/1960), consoante art. 18, §1º, da EC 103/2019.
7. Invertido os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, sem majoração, tendo em vista que não foram apresentadas contrarrazões à Apelação ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação da parte autora provida.
O embargante sustenta, em síntese, erro material no julgado nos seguintes termos: haveria erro material na indicação da data do segundo requerimento administrativo: onde consta 26/09/2020, deveria constar 16/11/2020, pois teria sido esse o requerimento da petição inicial (ID 357364129).
Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes. No caso da manutenção do acórdão, o recurso tem fins de prequestionamento da matéria.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025846-41.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001250-69.2021.8.11.0087
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois a data correta do segundo requerimento administrativo não seria a data consignada no acórdão.
Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer o erro material e saná-la nos seguintes termos:
No voto e na ementa, onde se lê: “O termo inicial do benefício deve ser a data do segundo requerimento administrativo, quando a autora havia implantado o requisito etário, ou seja, em 26/09/2020”, leia-se: “O termo inicial do benefício deve ser a data do segundo requerimento administrativo, quando a autora havia implantado o requisito etário, ou seja, em 16/11/2020 (ID 258560027 - pg. 64)”.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, sem efeitos modificativos, para reconhecer o erro material e saná-lo, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado e mantendo incólume a conclusão da decisão integrada.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1025846-41.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001250-69.2021.8.11.0087
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: NEDINA ROSA NERY LOPES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de erro material, pois a data correta do segundo requerimento administrativo não seria a data consignada no acórdão.
3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer o erro material e saná-la nos seguintes termos: No voto e na ementa, onde se lê: “O termo inicial do benefício deve ser a data do segundo requerimento administrativo, quando a autora havia implantado o requisito etário, ou seja, em 26/09/2020”, leia-se: “O termo inicial do benefício deve ser a data do segundo requerimento administrativo, quando a autora havia implantado o requisito etário, ou seja, em 16/11/2020 (ID 258560027 - pg. 64)”.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar o erro material e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
