
POLO ATIVO: CICERA RIBEIRO ALVES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cicera Ribeiro Alves de Souza contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade híbrida.
2. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
3. A concessão do benefício especial de aposentadoria rural exige idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91); o cumprimento da carência prevista no art. 142 da mesma Lei, mediante a existência de prova documental plena ou início de prova material da atividade rural exercida corroborada por robusta prova testemunhal, não sendo admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício.
4. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos.
5. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 08/10/2020. Para comprovar a atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 19/11/1977, na qual qualifica seu esposo como lavrador; certidão de nascimento de sua filha na qual qualifica seu esposo como lavrador, nascida em 07/07/1992 e anotações na carteira de trabalho de seu esposo como trabalhador rural/safrista, no período de 18/07/1989 a 02/03/1990, 26/04/1991 a 22/12/1991, 01/08/92 a 24/09/92, 07/04/93 a 24/12/98, 15/06/99 a 12/01/2000, e em relação a atividade urbana juntou CNIS com registros de recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 13/03/2003 a 08/2008.
6. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, O INSS anexou o CNIS do esposo da autora constando registro de trabalho urbano no período de 10/09/2001 a 18/07/2012, descaracterizando o início razoável de prova material de atividade rurícola, não fazendo jus, à aposentadoria por idade híbrida.
7. Registre-se, ainda, que a parte autora recebe pensão de seu falecido esposo desde 17/06/2013.
8. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
10. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada."
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
"[...]
O V. Acórdão extinguiu, de ofício, sem resolução de mérito o presente feito, sob alegação de ausência de início de prova material capaz de comprovar o período de exercício de atividade rural.
No entanto, sua fundamentação é contraditória e divergente do pleito inicial (aposentadoria por idade híbrida), conforme passo a expor.
Acontece que a parte embargante pretende ver reconhecido seu tempo de labor rural nas décadas de 70, 80 e 90, sendo que, o próprio V. Acórdão reconhece, em sua fundamentação, a existência de início de documentação válida do seu tempo de labor rural em tais períodos.
[...]
Destarte, o V. Acórdão apresenta contradição quanto ao período rural a ser reconhecido, bem como fundamenta o presente pleito como aposentadoria por idade rural, devendo o julgamento adequar ao pleito inicial.
Então, no presente caso, de duas uma: este E. Tribunal não mais considera a qualificação em certidão de casamento, nascimentos de filhos e CTPS do casal como início de prova documental para reconhecimento do labor rural, ou o V. Acórdão apresenta contradição ou erro material que deve ser corrigido.
Cabe ressaltar que para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida NÃO é necessário que o segurado(embargante) esteja no trabalho rural ou urbano imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou da idade mínima, nos termos da jurisprudência desse E. Tribuna:
[...]
O V. Acórdão apresenta contradição, ou, no mínimo erro material quanto ao período de labor rural a ser reconhecido (aposentadoria por idade híbrida), quando afirma que não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, devendo ser corrigido pelos Nobres Julgadores, nos termos do recurso de apelação interposto.
Requer seja Recebido o presente embargo de declaração, sanando a contradição, ou, no mínimo, erro material quanto ao período de laboral rural a ser reconhecido(décadas de 70, 80 e 90), atribuindo-lhe efeitos infringentes para adequar o julgado ao pleito inicial de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo a certidão de casamento, nascimento de filhos e CTPS do cônjuge da parte embargante como início de prova documental válida, julgando totalmente provido o recurso de apelação interposto pela parte autora.
[...]"
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na espécie, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados, uma vez que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada decisão da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra:
"[...]
Mérito
A concessão do benefício especial de aposentadoria rural exige idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91); o cumprimento da carência prevista no art. 142 da mesma Lei, mediante a existência de prova documental plena ou início de prova material da atividade rural exercida corroborada por robusta prova testemunhal, não sendo admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício.
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Consoante o artigo 55, § 3°, da Lei n°8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em inicio razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício desde que venha devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em Juízo, se for necessária. Ainda que “apresentado um único documento contemporâneo ao período de tempo indicado e corroborado pela prova testemunhal, deve ser reconhecido todo o lapso temporal pretendido.
Hipótese dos autos
Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 08/10/2020. Para comprovar a atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 19/11/1977, na qual qualifica seu esposo como lavrador; certidão de nascimento de sua filha na qual qualifica seu esposo como lavrador, nascida em 07/07/1992 e anotações na carteira de trabalho de seu esposo como trabalhador rural/safrista, no período de 18/07/1989 a 02/03/1990, 26/04/1991 a 22/12/1991, 01/08/92 a 24/09/92, 07/04/93 a 24/12/98, 15/06/99 a 12/01/2000, e em relação a atividade urbana juntou CNIS com registros de recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 13/03/2003 a 08/2008.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Com efeito, O INSS anexou o CNIS do esposo da autora constando registro de trabalho urbano no período de 10/09/2001 a 18/07/2012, descaracterizando o início razoável de prova material de atividade rurícola, não fazendo jus, à aposentadoria por idade híbrida.
Registre-se, ainda, que a parte autora recebe pensão de seu falecido esposo desde 17/06/2013.
A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.
[...]"
De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que já foi objeto de regular aplicação.
Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses legalmente previstas.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REJEIÇÃO.
1. Na espécie, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão.
2. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses de cabimento indicadas no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
