
POLO ATIVO: JOAO IRINEU GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO - SP180190-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019273-89.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAO IRINEU GOMES
Advogado do(a) APELANTE: NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO - SP180190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por João Irineu Gomes contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Em suas razões, a parte autora sustenta que apresentou nos autos provas materiais suficientes de seu tempo de carência para aposentar-se por idade. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019273-89.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAO IRINEU GOMES
Advogado do(a) APELANTE: NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO - SP180190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 24/8/1950, preencheu o requisito etário em 24/8/2015 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 23/1/2017 (ID 25530462, fl. 12), o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 29/9/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: ITR do exercício de 2014, referente ao imóvel rural Chácara Jiboia, em nome da esposa; contrato de meação agrícola em nome do autor, celebrado e com firma reconhecida em 27/9/2011, referente à meação que ocorreu entre 14/11/1991 a 20/12/2011; certidão de casamento, celebrado em 17/3/1978, em que consta a qualificação do autor como lavrador; CTPS em que constam registros de emprego urbano, nos períodos de 30/5/1977 a 19/8/1977, 3/6/1980 a 11/3/1982, 16/4/1982 a 9/1/1983, 1/10/1985 a 9/2/1986, 8/2/1988 a 17/6/1988, 24/10/1988 a 13/9/1989, 22/4/1991 a 28/2/1992 (ID 25530462, fls. 9 – 33)
Em que pese a certidão de casamento, celebrado em 17/3/1978, em que consta a qualificação do autor como lavrador, possa constituir início de prova material do labor rurícola exercido pelo autor, ela só pode ser considerada até o primeiro vínculo urbano posterior a ela, que ocorreu com a empresa ESUSA – Engenharia e Construções S.A., no cargo de pedreiro, no período de 3/6/1980 a 11/3/1982.
De 1980 a 1992, em períodos descontínuos, o autor estava no exercício de atividade urbana. Após esse período, embora conste contrato de meação agrícola referente ao período de 14/11/1991 a 20/12/2011, o referido negócio só foi celebrado e teve firma reconhecida posteriormente, em 27/9/2011, de modo que não pode ser usado para comprovar atividade rural realizada em tempo pretérito.
A partir de 2014, pode-se considerar o ITR do exercício de 2014, referente ao imóvel rural Chácara Jiboia, em nome da esposa, como início de prova material do labor rural exercido a partir de então. Contudo, no depoimento do autor colhido em audiência, ele afirma que a esposa foi proprietária da chácara por apenas 7 meses.
Somando-se o período de atividade rural comprovada (um pouco mais de 2 anos), o autor consta com apenas 5 anos e 2 meses de trabalho urbano, o que é insuficiente para comprovar os 15 anos de carência exigido para concessão do benefício.
Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019273-89.2019.4.01.9999
APELANTE: JOAO IRINEU GOMES
Advogado do(a) APELANTE: NILSON ROBERTO BORGES PLACIDO - SP180190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVA 15 ANOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
2. A parte autora, nascida em 24/8/1950, preencheu o requisito etário em 24/8/2015 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 23/1/2017 (ID 25530462, fl. 12), o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 29/9/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
3. Em que pese a certidão de casamento, celebrado em 17/3/1978, em que consta a qualificação do autor como lavrador, possa constituir início de prova material do labor rurícola exercido pelo autor, ela só pode ser considerada até o primeiro vínculo urbano posterior a ela, que ocorreu com a empresa ESUSA – Engenharia e Construções S.A., no cargo de pedreiro, no período de 3/6/1980 a 11/3/1982.
4. De 1980 a 1992, em períodos descontínuos, o autor estava no exercício de atividade urbana. Após esse período, embora conste contrato de meação agrícola referente ao período de 14/11/1991 a 20/12/2011, o referido negócio só foi celebrado e teve firma reconhecida posteriormente, em 27/9/2011, de modo que não pode ser usado para comprovar atividade rural realizada em tempo pretérito.
5. A partir de 2014, pode-se considerar o ITR do exercício de 2014, referente ao imóvel rural Chácara Jiboia, em nome da esposa, como início de prova material do labor rural exercido a partir de então. Contudo, no depoimento do autor colhido em audiência, ele afirma que a esposa foi proprietária da chácara por apenas 7 meses.
6. Somando-se o período de atividade rural comprovada (um pouco mais de 2 anos), o autor consta com apenas 5 anos e 2 meses de trabalho urbano, o que é insuficiente para comprovar os 15 anos de carência exigido para concessão do benefício.
7. Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo tempo necessário. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
