
POLO ATIVO: MERCEDES BATISTA MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO CESAR RODRIGUES - GO29227-A e NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026934-17.2022.4.01.9999
APELANTE: MERCEDES BATISTA MOURA
Advogados do(a) APELANTE: MARIO CESAR RODRIGUES - GO29227-A, NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MERCEDES BATISTA MOURA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, por ausência de prova material da condição de segurado especial.
A parte recorrente sustenta em suas razões que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício somado ao tempo de contribuição como urbana. Assim, requer o provimento do recurso para que seja concedida a aposentadoria por idade híbrida.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026934-17.2022.4.01.9999
APELANTE: MERCEDES BATISTA MOURA
Advogados do(a) APELANTE: MARIO CESAR RODRIGUES - GO29227-A, NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida)
A parte autora, nascida em 10/04/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 10/3/2016 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 03/05/2016, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Para a comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento em que consta a profissão de seu esposo como lavrador (ano 1999); declaração de exercício da atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais (ano 2010); requerimento de matrícula dos filhos, com registro da profissão dos pais como lavradores e endereço rural; nota fiscal de compra produtos agropecuários (anos de 2007 e 2010); declarações emitidas por terceiros informando que autora exerceu atividade rural de 1990 a 2010, acompanhadas de documento da propriedade.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, em 1999, constando a profissão do esposo como lavrador (condição, em tese, extensível à requerente), pode constituir início razoável de prova material da sua condição de rurícola desde a celebração do casamento.
Não obstante, o INSS trouxe aos autos pesquisa de CNPJ indicando que o esposo da autora exerceu atividade empresarial de 1983 a 2008, por meio de estabelecimento denominado “Construtora Formoso”. Logo, a qualificação do marido da autora como lavrador não pode ser estendida a ela, pois ele próprio exercia atividade empresarial incompatível com a qualidade de segurado especial (Tema 533/STJ).
Após 2008, a parte autora não acostou aos autos início de prova material capaz de demonstrar o exercício do labor rural.
Vale ressaltar que as declarações de terceiros informando o exercício de atividade rural equivalem a prova testemunhal instrumentalizada e, por esta razão, não representam início razoável de prova material.
Da mesma forma, fichas de matrícula e notas fiscais de compra de produtos agropecuários não se constituem em início de prova material para fins de comprovação do labor rural, pois emitidos com informações prestadas pela própria parte interessada e sem se revestirem de maiores formalidades.
Por fim, a declaração de atividade rural emitida pelo sindicato, sem a homologação do órgão competente, não representa início razoável de prova material.
Nessa seara, inexistindo outras provas materiais válidas a comprovar a qualidade de trabalhadora rural, a fim de que seja somado o tempo aos recolhimentos urbanos efetuados, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à requerente.
É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026934-17.2022.4.01.9999
APELANTE: MERCEDES BATISTA MOURA
Advogados do(a) APELANTE: MARIO CESAR RODRIGUES - GO29227-A, NORMA VICENTE GRACIANO - GO22154-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVA 15 ANOS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
2. A parte autora, nascida em 10/04/1955, completou 60 anos em 2015 e requereu em 10/3/2016 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 03/05/2016, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de casamento, em 1999, constando a profissão do esposo como lavrador (condição, em tese, extensível à requerente), pode constituir início razoável de prova material da sua condição de rurícola desde a celebração do casamento. Não obstante, o INSS trouxe aos autos pesquisa de CNPJ indicando que o esposo da autora exerceu atividade empresarial de 1983 a 2008, por meio de estabelecimento denominado “Construtora Formoso”. Após 2008, a parte autora não acostou aos autos início de prova material capaz de demonstrar o exercício do labor rural.
4. Vale ressaltar que as declarações de terceiros informando o exercício de atividade rural equivalem a prova testemunhal instrumentalizada e, por esta razão, não representam início razoável de prova material. Da mesma forma, fichas de matrícula e notas fiscais de compra de produtos agropecuários não se constituem em início de prova material para fins de comprovação do labor rural, pois emitidos com informações prestadas pela própria parte interessada e sem se revestirem de maiores formalidades. Por fim, a declaração de atividade rural emitida pelo sindicato, sem a homologação do órgão competente, não representa início razoável de prova material.
5. Inexistindo outras provas materiais válidas a comprovar a qualidade de trabalhadora rural, a fim de que seja somado o tempo aos recolhimentos urbanos efetuados, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à requerente.
6. Ademais, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado pelo tempo necessário. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
