
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:AURELIA PECCIN MENEGON
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003420-74.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELIA PECCIN MENEGON
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Por sua vez, o INSS sustenta que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, já que passou a exercer atividade de caráter urbano no ano de 1991, sem que tenha retornado ao meio rural até o presente momento. Ademais, aduz que, no CNIS do esposo, em nome de quem se encontram todas as provas juntadas ao processos, observa-se vínculos urbanos quase ininterruptos entre os anos de 1985 a 2011; e que há no processo uma nota fiscal de 2004 que indica a venda de 29,5 toneladas de arroz por R$ 14.650,00, circunstâncias que afastam sua condição de segurada especial. Afirma, ainda, que o labor rurícola, para fins de concessão do benefício, deve ser imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade. Subsidiariamente, requer que os juros e a correção monetária sejam fixados a partir da citação e de acordo com o art. 1º-F da Lei 11.960/2006, bem como os honorários sejam arbitrados abaixo de 10%.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003420-74.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELIA PECCIN MENEGON
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/5/1941, preencheu o requisito etário em 26/5/2001 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 10/7/2014, o qual restou indeferido (ID 5863440, fl. 37). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 3/5/2016 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 3/5/1958, em que consta a qualificação do cônjuge como agricultor; certificado de cadastro no INCRA em nome do cônjuge, qualificado como trabalhador rural, referente aos anos de 1978 a 1982, 1986 a 1990; ITR referente aos exercícios de 1990 e 1991; contrato particular de arrendamento, por prazo indeterminado, em nome do cônjuge, qualificado como agricultor, datado em 15/9/1993, sem firma reconhecida em cartório; notas fiscais; declaração da Agência Fazendária de Matupá/MT, datada de 25/5/2004, em que se afirma que o cônjuge encontra-se cadastrado no Estado como produtor agropecuário; comprovantes de pagamento de salário em nome da autora; contratos de prestação de serviço com a prefeitura (IDs 5863439, fls. 20 – 57; 5863440, fls. 1 – 37).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela autora a partir de 3/5/1958, conforme certidão de casamento em que seu cônjuge se encontra qualificado como agricultor, até o início do primeiro vínculo de emprego do cônjuge, constante em seu CNIS (ID 5863441, fl. 37), ocorrido em 27/9/1985, uma vez que todos os documentos que indicam o labor rurícola da família estão em nome do marido.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora.
Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora por 27 anos.
Ademais, o restante do período é complementado pelos vínculos como empregada urbana, que ocorreram nos intervalos de 1/4/1991 a 30/4/1993 (vínculo com LIDERPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA) e de 2001 a 2011 (decorrente dos diversos vínculos com o Município da Matupa), conforme registrado em seu CNIS (ID 5863441, fls. 7-8).
De outra parte, embora o INSS aduza que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, tendo exercido atividade urbana a partir de 1991, sem que tenha retornado ao meio rural, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
Nesse mesmo sentido, confira-se julgado desta Primeira Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
[...]
5. Em exame detido às razões recursais, tem-se que a Autarquia Federal defende que não seria admissível a soma de período rural remoto, exercido em período fora da carência e anterior à Lei 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria híbrida. O que sustenta o INSS, em síntese, é que o Segurado deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criando uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
6. A tese se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial do STJ, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
7. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
8. Seja qual seja a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º. do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo, assegurada a dispensabilidade de recolhimento das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991.
9. Nesses termos, o STJ fixou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
[...]
(AC 1003481-32.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2019 PAG.) (destaquei)
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003420-74.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURELIA PECCIN MENEGON
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/5/1941, preencheu o requisito etário em 26/5/2001 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 10/7/2014, o qual restou indeferido (ID 5863440, fl. 37). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 3/5/2016 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela autora a partir de 3/5/1958, conforme certidão de casamento em que seu cônjuge se encontra qualificado como agricultor, até o início do primeiro vínculo de emprego do cônjuge, constante em seu CNIS (ID 5863441, fl. 37), ocorrido em 27/9/1985, uma vez que todos os documentos que indicam o labor rurícola da família estão em nome do marido. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pela autora. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora por 27 anos.
4. Ademais, o restante do período é complementado pelos vínculos como empregada urbana, que ocorreram nos intervalos de 1/4/1991 a 30/4/1993 (vínculo com LIDERPA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA) e de 2001 a 2011 (decorrente dos diversos vínculos com o Município da Matupa), conforme registrado em seu CNIS (ID 5863441, fls. 7-8).
5. Embora o INSS aduza que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, tendo exercido atividade urbana a partir de 1991 sem que tenha retornado ao meio rural, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
6. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
