
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELSON PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANE DE JESUS GOMES - GO30996
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022344-02.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANE DE JESUS GOMES - GO30996
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo ocorrido em 29/6/2017.
Por sua vez, o INSS sustenta que a parte autora não possui as contribuições necessárias ao gozo do benefício, que não há provas do exercício de atividade rural e que o último vínculo do autor é urbano. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022344-02.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANE DE JESUS GOMES - GO30996
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 5/12/1951, preencheu o requisito etário em 5/12/2016 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 27/4/2017, o qual restou indeferido (ID 28872535, fl. 22). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/8/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: CTPS em que consta registro de emprego com HÉLVIO VASQUES DE SOUZA, no cargo de trabalhador rural, no período de 6/8/2002 a 12/11/2014; e CNIS em que, além do referido vínculo rural, constam vínculos de emprego com a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, nos períodos de 16/9/2011 a 16/9/2012, 1/9/2016 a 31/1/2017 e 1/2/2012 a 28/2/2017 (ID 28872535).
Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
Dessa forma, da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS em que consta registro de emprego com HÉLVIO VASQUES DE SOUZA, no cargo de trabalhador rural, no período de 6/8/2002 a 12/11/2014, constitui prova plena do labor rurícola no referido intervalo e início de prova em relação aos demais períodos, o que foi confirmado pela prova testemunhal, uma vez que, conforme destacado na sentença, “em sede de depoimento pessoal, [...], foi convincente em narrar que quando se casou, nos idos de 1976 e teve seus três filho, o Autor trabalhava como empregado na fazenda Diamantina, onde permaneceu por 8 anos. Na sequência, por 12 anos, viveu na Fazenda do Helvio, [...] e, por fim na Fazenda Babilônia, por 5 anos” (ID 28872545, fls. 2-3).
Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor por 25 anos.
Ademais, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado que, segundo documento constante dos autos (ID 28872535, fl. 24), totalizaram 1 ano e 6 meses, decorrentes do vínculo com a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, nos períodos de 16/9/2011 a 16/9/2012, 1/9/2016 a 31/1/2017 e 1/2/2012 a 28/2/2017.
Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
De outra parte, embora o INSS aduza que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
Nesse mesmo sentido, confira-se julgado desta Primeira Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
[...]
5. Em exame detido às razões recursais, tem-se que a Autarquia Federal defende que não seria admissível a soma de período rural remoto, exercido em período fora da carência e anterior à Lei 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria híbrida. O que sustenta o INSS, em síntese, é que o Segurado deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criando uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
6. A tese se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial do STJ, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
7. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
8. Seja qual seja a predominância do labor exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º. do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano e rural, remoto ou descontínuo, assegurada a dispensabilidade de recolhimento das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991.
9. Nesses termos, o STJ fixou a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
[...]
(AC 1003481-32.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2019 PAG.) (destaquei)
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022344-02.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JANE DE JESUS GOMES - GO30996
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
2. A parte autora, nascida em 5/12/1951, preencheu o requisito etário em 5/12/2016 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 27/4/2017, o qual restou indeferido (ID 28872535, fl. 22). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/8/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
3. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
4. Dessa forma, da análise das provas apresentadas, verifica-se que a CTPS em que consta registro de emprego com HÉLVIO VASQUES DE SOUZA, no cargo de trabalhador rural, no período de 6/8/2002 a 12/11/2014, constitui prova plena do labor rurícola no referido intervalo e início de prova em relação aos demais períodos, o que foi confirmado pela prova testemunhal, uma vez que, conforme destacado na sentença, “em sede de depoimento pessoal, [...], foi convincente em narrar que quando se casou, nos idos de 1976 e teve seus três filho, o Autor trabalhava como empregado na fazenda Diamantina, onde permaneceu por 8 anos. Na sequência, por 12 anos, viveu na Fazenda do Helvio, [...] e, por fim na Fazenda Babilônia, por 5 anos” (ID 28872545, fls. 2-3. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor por 25 anos.
5. Ademais, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado que, segundo documento constante dos autos (ID 28872535, fl. 24), totalizaram 1 ano e 6 meses, decorrentes do vínculo com a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, nos períodos de 16/9/2011 a 16/9/2012, 1/9/2016 a 31/1/2017 e 1/2/2012 a 28/2/2017.
6. Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
7. De outra parte, embora o INSS aduza que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).
8. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida, conforme estabelecido na sentença.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
