
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDEMAR BORGES TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A e ADEMAR DE SOUSA PARENTE - TO6511-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001944-98.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDEMAR BORGES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: ADEMAR DE SOUSA PARENTE - TO6511-S, RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Por sua vez, o INSS sustenta que o autor não possuía, à época do requerimento administrativo, 65 anos de idade, não cumprindo, assim, o requisito etário. Ademais, aduz que a propriedade rural pertencente ao autor possuía 334,77 hectares, o que equivale a mais de 4 módulos fiscais, o que descaracteriza sua condição de segurado especial. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001944-98.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDEMAR BORGES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: ADEMAR DE SOUSA PARENTE - TO6511-S, RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 5/3/1952, preencheu o requisito etário em 5/3/2017 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 29/3/2012, o qual restou indeferido. Após, ajuizou a presente ação em 8/3/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de venda de imóvel rural na qual o autor e a esposa transferem sua propriedade a terceiro, datada de 31/8/2006; memorial descritivo da propriedade, em nome do autor, datado de fevereiro de 2003, na qual consta área total de 334,77 hectares; certidão de casamento celebrado em 3/3/1973, na qual consta a profissão do autor como lavrador; CNIS em que consta vínculo urbano com a Secretaria do Governo, no período de 1/8/1997 a 12/1998 (IDs 2397942 e 2397985).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pelo autor a partir de 3/3/1973, conforme certidão de casamento em que se encontra qualificado como lavrador, até o início do seu vínculo urbano com a Secretaria do Governo, em 1/8/1997, conforme consta em seu CNIS.
Após o fim do referido vínculo urbano, em 12/1998, o memorial descritivo da propriedade, em nome do autor, datado de fevereiro de 2003, e a certidão de venda de imóvel rural na qual o autor e a esposa transferem sua propriedade a terceiro, datada de 31/8/2006, atestam o retorno à atividade rural, pelo menos, entre esse período.
De outra parte, embora o INSS alegue que o tamanho da propriedade do autor supera os 4 módulos fiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar.
O STJ, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.115 (REsp 1947404/RS e REsp 1947647/SC) na sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Neste mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGROPECUARISTA. PROPRIETÁRIO DE DIVERSOS IMÓVEIS RURAIS. SEGURADO ESPECIAL QUALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
3. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente por concluir, com base na prova documental, que o agravante, além de ser qualificado em sua certidão de casamento como agropecuarista, é proprietário, parceiro ou arrendatário de diversos imóveis, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.743.552/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)
Na espécie, consta do memorial descritivo que a área do imóvel rural pertencente ao autor corresponde a 334,77 hectares (ID 2397985, fl. 4), o que equivale a 4,18 módulos fiscais no município de Tocantinópolis/TO, conforme site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), não ultrapassando de forma excessiva o limite estabelecido pela legislação, não sendo, portanto, capaz de, por si só, desconstituir a qualidade de segurado especial do autor.
Outrossim, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo autor.
Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor por, pelo menos, 27 anos.
Ademais, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado que, segundo documento constante dos autos (ID 2397930, fl. 25), totalizaram 1 ano e 5 meses.
Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Embora a sentença tenha estabelecido a data de início do benefício como a data do requerimento administrativo, ocorrido em 29/3/2012, verifica-se que em tal data o autor ainda não tinha preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida, já que só o preencheu em 5/3/2017, quando completou 65 anos.
Assim, como o implemento do requisito etário ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação (8/3/2017), deve-se considerar a citação como DIB, pois o requerimento administrativo anterior não se prestou a fixar o início do benefício.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para alterar a data de início do benefício para a data da citação, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001944-98.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WALDEMAR BORGES TEIXEIRA
Advogados do(a) APELADO: ADEMAR DE SOUSA PARENTE - TO6511-S, RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 5/3/1952, preencheu o requisito etário em 5/3/2017 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 29/3/2012, o qual restou indeferido. Após, ajuizou a presente ação em 8/3/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pelo autor a partir de 3/3/1973, conforme certidão de casamento em que se encontra qualificado como lavrador, até o início do seu vínculo urbano com a Secretaria do Governo, em 1/8/1997, conforme consta em seu CNIS. Após o fim do referido vínculo urbano, em 12/1998, o memorial descritivo da propriedade, em nome do autor, datado de fevereiro de 2003, e a certidão de venda de imóvel rural na qual o autor e a esposa transferem sua propriedade a terceiro, datada de 31/8/2006, atestam o retorno à atividade rural, pelo menos, entre esse período.
4. De outra parte, embora o INSS alegue que o tamanho da propriedade do autor supera os 4 módulos fiscais permitidos pela legislação, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o potencial de descaracterizar o regime de economia familiar. Na espécie, consta do memorial descritivo que a área do imóvel rural pertencente ao autor corresponde a 334,77 hectares (ID 2397985, fl. 4), o que equivale a 4,18 módulos fiscais no município de Tocantinópolis/TO, conforme site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), não ultrapassando de forma excessiva o limite estabelecido pela legislação, não sendo, portanto, capaz de, por si só, desconstituir a qualidade de segurado especial do autor.
5. Outrossim, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou a atividade rural exercida pelo autor. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial do autor por, pelo menos, 27 anos.
6. Ademais, o restante do período é complementado pelos recolhimentos como empregado que, segundo documento constante dos autos (ID 2397930, fl. 25), totalizaram 1 ano e 5 meses. Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida
7. Embora a sentença tenha estabelecido a data de início do benefício como a data do requerimento administrativo, ocorrido em 29/3/2012, verifica-se que em tal data o autor ainda não tinha preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida, já que só o preencheu em 5/3/2017, quando completou 65 anos. Assim, como o implemento do requisito etário ocorreu após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação (8/3/2017), deve-se considerar a citação como DIB, pois o requerimento administrativo anterior não se prestou a fixar o início do benefício.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
