
POLO ATIVO: VALDAIRA FERREIRA DA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDIR FLORISBELO DE AQUINO - GO11321-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002206-48.2018.4.01.9999
APELANTE: VALDAIRA FERREIRA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: WALDIR FLORISBELO DE AQUINO - GO11321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Valdaira Ferreira da Fonseca contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte autora requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por considerá-la extra petita, uma vez que o juízo analisou o caso concreto como se a autora tivesse pedido aposentadoria por idade como segurado especial, sendo que esta pediu aposentadoria por idade híbrida. No mérito, aduz que efetuou recolhimentos de forma ininterrupta no período compreendido entre 1/9/2009 a 31/8/2012, como contribuinte individual, o que totaliza 34 meses de contribuição, e no restante do período de carência exerceu atividade rural, nos períodos de 13/8/1967 a 19/2/1971 e 20/2/1971 a 30/8/1999, primeiro com os pais e depois com o marido. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002206-48.2018.4.01.9999
APELANTE: VALDAIRA FERREIRA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: WALDIR FLORISBELO DE AQUINO - GO11321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/8/1952, preencheu o requisito etário em 13/8/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 23/6/2014, o qual restou indeferido (ID 2490400, fl. 44). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/8/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 20/1/1971, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento do filho, ocorrido em 6/5/1972, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador; escritura de compra e venda de imóvel rural adquirido pelo pai em 14/5/1958, qualificado no referido documento como lavrador; demonstrativo de cálculo de tempo de contribuição, em que consta que a autora possui 3 anos, 10 meses de 27 dias de contribuição, em razão do vínculo como contribuinte individual, no período de 5/10/2009 a 31/8/2013, na ocupação: costureira de roupa de couro e pele; (ID 2490400, fls. 28 – 46).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela autora a partir de 20/1/1971, conforme certidão de casamento em que o cônjuge se encontra qualificado como lavrador, até o início do primeiro vínculo urbano do cônjuge, ocorrido em 1/11/1999, conforme consta de seu CNIS (ID 2490400, fl. 76), o que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.
Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora por mais de 15 anos.
Ademais, a autora consta com 3 anos, 10 meses de 27 dias de recolhimentos como contribuinte individual (costureira), no período de 5/10/2009 a 31/8/2013, conforme demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição (ID 2490400, fl. 39), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002206-48.2018.4.01.9999
APELANTE: VALDAIRA FERREIRA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: WALDIR FLORISBELO DE AQUINO - GO11321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
3. A parte autora, nascida em 13/8/1952, preencheu o requisito etário em 13/8/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 23/6/2014, o qual restou indeferido (ID 2490400, fl. 44). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/8/2017 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela autora a partir de 20/1/1971, conforme certidão de casamento em que o cônjuge se encontra qualificado como lavrador, até o início do primeiro vínculo urbano do cônjuge, ocorrido em 1/11/1999, conforme consta de seu CNIS (ID 2490400, fl. 76), o que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado especial da autora por mais de 15 anos.
5. Ademais, a autora consta com 3 anos, 10 meses de 27 dias de recolhimentos como contribuinte individual (costureira), no período de 5/10/2009 a 31/8/2013, conforme demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição (ID 2490400, fl. 39), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Dessa forma, faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
