
POLO ATIVO: VALDENIR TEODORO VIANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001045-90.2024.4.01.9999
APELANTE: VALDENIR TEODORO VIANA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Valdenir Teodoro Viana contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a parte autora aduz que o documento constando a profissão do autor como agricultor constitui início de prova material do labor rural que se visa comprovar, o que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal. Assim, requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001045-90.2024.4.01.9999
APELANTE: VALDENIR TEODORO VIANA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 4/12/1955, preencheu o requisito etário em 4/12/2020 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 13/1/2021, o qual restou indeferido (ID 387607618, fl. 64). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/7/2021 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; autodeclaração; cadastro de trabalhador rural; contrato de compra e venda de imóvel rural; contrato de comodato; declaração IDAGO/GO; recibos de recolhimento de contribuições sindicais; CTPS e CNIS com registros de vínculos urbanos (SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA no período de 1/4/1976 a 30/4/1980; NESTLE BRASIL LTDA no período de 9/6/1986 a 12/2/1987) e vínculos rurais (GODOFREDO CARVALHO DE CASTRO no período de 1/3/1991 a 10/1/1994; JOÃO BATISTA PANIAGO VILELA no período de 2/6/1997 a 30/11/1997), além de recolhimentos como contribuinte individual (período de 1/11/2012 a 31/12/2018)(ID-387607618 fls. 15-28 e 76).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela parte autora consubstanciado nas certidões de nascimento dos filhos de 20/7/1981,19/2/1986 e 3/11/1995, em que o autor se encontra qualificado como vacinador, inseminador e lavrador; na cópia da CTPS com vínculo rural (GODOFREDO CARVALHO DE CASTRO no período de 1/3/1991 a 10/1/1994; JOÃO BATISTA PANIAGO VILELA no período de 2/6/1997 a 30/11/1997); no contrato de comodato celebrado em 01/07/2013 com firma reconhecida em 12/12/2015, e os recibos de pagamento de contribuições sindicais de 2002-2003, 2005-2007, 2009-2011, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que, a partir de 1997, o autor se dedicou ao exercício de atividade rural (ID-387607618 fls. 29-63).
Assim, deve-se considerar que o autor exerceu atividade rural, como segurado especial, pelo menos de dezembro de 1997 (após término do último vínculo empregatício rural) a outubro de 2012 (mês anterior ao início dos recolhimentos como contribuinte individual).
Ademais, o autor conta com 6 anos e 1 mês de de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 1/11/2012 a 31/12/2018, conforme CNIS (ID 5379691, fl. 76), o que, somado à atividade empregatícia rural e urbana comprovada na CTPS e no CNIS, bem como ao período indicado acima como segurado especial, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado urbano e rural da parte autora por mais de 15 anos.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CUSTAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até data do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001045-90.2024.4.01.9999
APELANTE: VALDENIR TEODORO VIANA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
2. A parte autora, nascida em 4/12/1955, preencheu o requisito etário em 4/12/2020 (65 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 13/1/2021, o qual restou indeferido (ID 387607618, fl. 64). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/7/2021 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, autodeclaração, cadastro de trabalhador rural, contrato de compra e venda de imóvel rural, contrato de comodato, declaração IDAGO/GO, recibos de recolhimento de contribuições sindicais, CTPS e CNIS com registros de vínculos urbanos com SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA; no período de 1/4/1976 a 30/4/1980, com NESTLE BRASIL LTDA, no período de 9/6/1986 a 12/2/1987. Registros de vínculos rurais com GODOFREDO CARVALHO DE CASTRO, no período de 1/3/1991 a 10/1/1994; com JOÃO BATISTA PANIAGO VILELA, no período de 2/6/1997 a 30/11/1997 e recolhimentos como contribuinte individual, no período de 1/11/2012 a 31/12/2018 (ID-387607618 fls. 15-28 e 76).
4.Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há início de prova material do labor rurícola exercido pela parte autora consubstanciado nas certidões de nascimento dos filhos de 20/7/1981,19/2/1986 e 3/11/1995, em que o autor se encontra qualificado como vacinador, inseminador e lavrador; na cópia da CTPS com vínculo rural (GODOFREDO CARVALHO DE CASTRO no período de 1/3/1991 a 10/1/1994; JOÃO BATISTA PANIAGO VILELA no período de 2/6/1997 a 30/11/1997); no contrato de comodato celebrado em 01/07/2013 com firma reconhecida em 12/12/2015, e os recibos de pagamento de contribuições sindicais de 2002-2003, 2005-2007, 2009-2011, o que foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que, a partir de 1997, o autor se dedicou ao exercício de atividade rural (ID-387607618 fls. 29-63). Assim, deve-se considerar que o autor exerceu atividade rural, como segurado especial, pelo menos de dezembro de 1997 (após término do último vínculo empregatício rural) a outubro de 2012 (mês anterior ao início dos recolhimentos como contribuinte individual). Ademais, o autor conta com 6 anos e 1 mês de de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 1/11/2012 a 31/12/2018, conforme CNIS (ID 5379691, fl. 76), o que, somado à atividade empregatícia rural e urbana comprovada na CTPS e no CNIS, bem como ao período indicado acima como segurado especial, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado urbano e rural da parte autora por mais de 15 anos.
5.Dessa forma, faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida, tendo por termo inicial a data do requerimento administrativo.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
