
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA MESQUITA FERREIRA - TO5816-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000135-97.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada do requerimento administrativo (22/01/2019). Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Nas suas razões recursais (ID 283964523, Fls.141/145), a autarquia sustenta que a parte autora não faz jus à qualificação de segurado especial em razão da inexistência de documentos dotados de eficácia probante e em virtude de o seu CNIS apontar expressivos vínculos formais durante o período da carência do benefício. Alega que, em consulta ao INFOSEG, logrou-se identificar que o autor possui patrimônio flagrantemente incompatível com a pretensa qualificação de segurado especial praticante de economia de subsistência, quais sejam: veículo Ford/F350 G, ano 2003/2004, Ford F4000G, ano 2005/2005, Honda/CG 125 Titan ES ano 2001/2001. Por fim, alega que o autor é proprietário de empresa com data de abertura em 05/09/2008, CNPJ 10342579000124, com situação ativa.
Por fim, requer seja o recurso provido e a sentença reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 283964523, Fls.147/162).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000135-97.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º, do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Assim dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 11.718/2008.
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registre-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento 21/02/2019 (2004 a 2019) ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: contrato de comodato do ano de 2019 (Fls. 35/36), fichas de matrículas dos filhos, constando a profissão do genitor como lavrador, anos de 1995, 1996 (Fls. 42/45) e comprovante de endereço rural. A certidão de casamento não serve como início de prova por não constar a profissão dos nubentes como trabalhadores rurais. Documentos declatatórios não são considerados por serem apenas informações instrumentalizadas. Também não são considerados como início de prova os documentos em nome de terceiros.
A autarquia ré alega a existência de empresas em nome do autor no período de carência. Compulsando os autos verifica-se informação anexada à apelação de que o autor é sócio-proprietário de empresa aberta em 25/03/2002 (CNPJ 04977105000156), com situação inapta e de empresa aberta em 05/09/2008 (CNPJ 10342579000124), situação ativa.
Por sua vez, o INSS apresenta rol de veículos em nome do autor. Portanto, embora o autor alegue viver somente da atividade campesina, depreende-se que ele possui os seguintes veículos: Ford/F350 G, ano 2003/2004, Ford F4000G, ano 2005/2005, Honda/CG 125 Titan ES ano 2001/2001 e, ainda, que é proprietário de empresa com data de abertura em 05/09/2008, CNPJ 10342579000124, com situação ativa. A autarquia apresenta ainda comprovante de endereço urbano em nome do autor.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
As informações contidas no CNIS revelam que o autor verteu contribuições para o regime previdenciário na qualidade de empregado nos períodos de 05/04/1978 a 08/1989, tais recolhimentos não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que somam apenas 2 anos, 10 meses e 13 dias de contribuição.
Conquanto a sentença recorrida tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período rural pelo período de carência necessária, os documentos apresentados nos autos infirmam que o autor seja praticante de economia de subsistência. Assim, não ficou comprovado o exercício da atividade rural alegada pela autora.
Desta feita, em razão do tempo insuficiente de contribuições registradas no CNIS, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da inicial. Revogo a tutela antecipada deferida. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000135-97.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENS INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida em face do não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.
2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Assim dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 11.718/2008.
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento 21/02/2019 (2004 a 2019) ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: contrato de comodato do ano de 2019 (Fls. 35/36), fichas de matrículas dos filhos, constando a profissão do genitor como lavrador, anos de 1995, 1996 (Fls. 42/45) e comprovante de endereço rural. A certidão de casamento não serve como início de prova por não constar a profissão dos nubentes como trabalhadores rurais. Documentos declatatórios não são considerados por serem apenas informações instrumentalizadas. Também não são considerados como início de prova os documentos em nome de terceiros.
5. A autarquia ré alega a existência de empresas em nome do autor no período de carência. Compulsando os autos verifica-se informação anexada à apelação de que o autor é sócio-proprietário de empresa aberta em 25/03/2002 (CNPJ 04977105000156), com situação inapta e de empresa aberta em 05/09/2008 (CNPJ 10342579000124), situação ativa.
6. Por sua vez, o INSS apresenta rol de veículos em nome do autor. Portanto, embora o autor alegue viver somente da atividade campesina, depreende-se que ele possui os seguintes veículos: Ford/F350 G, ano 2003/2004, Ford F4000G, ano 2005/2005, Honda/CG 125 Titan ES ano 2001/2001 e, ainda, que é proprietário de empresa com data de abertura em 05/09/2008, CNPJ 10342579000124, com situação ativa. A autarquia apresenta ainda comprovante de endereço urbano em nome do autor.
7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
8. Dessa forma, o autor não faz jus ao reconhecimento de períodos laborados em regime de economia familiar.
9. Quanto ao período de labor urbano, as informações contidas no CNIS revelam que o autor verteu contribuições para o regime geral previdenciário nos períodos de 05/04/1978 a 08/1989, na condição de empregado e que tais recolhimentos não superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que somam apenas 2 anos, 10 meses e 13 dias de contribuição.
10. Conquanto, a sentença recorrida tenha reconhecido como devido o benefício em razão da somatória das contribuições de cunho urbano com o período rural pelo período de carência necessária, os documentos apresentados nos autos infirmam a condição de rurícola. Assim, não ficou comprovado o exercício da atividade rural alegada pelo autor e, em razão do tempo insuficiente de contribuições registradas no CNIS, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
11. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
12. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
