
POLO ATIVO: LINO DIAS FURTADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALSIO SOUSA MARQUES - GO24818-A e ELISANDRA MARTINS DA SILVA - GO26221
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016508-43.2022.4.01.9999
APELANTE: LINO DIAS FURTADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais (ID 223629558, fls. 200/209), a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que há início de prova material da atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, bem como comprovação do exercício de atividade urbana, cumprindo a carência legal para o deferimento do seu pleito.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016508-43.2022.4.01.9999
APELANTE: LINO DIAS FURTADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 48, § 2º, estabelece que tem direito ao benefício de aposentadoria por idade o trabalhador rural que, além da idade mínima, comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Em 2008, a Lei nº 11.718 introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, admitindo a contagem de atividades não-rurais para fins de concessão de aposentadoria por idade aos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta anos) de idade, se mulher.
O implemento do requisito etário pela parte autora se deu em setembro de 2011.
Permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a legislação de regência não exige que o segurado esteja no exercício de atividade rural, no período que antecede o implemento da idade ou o requerimento administrativo, sendo, ainda, irrelevante, a predominância de qualquer das formas de vinculação ao RGPS, seja ela urbana ou rural (STJ, REsp 1.605.254/PR, Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Foram colacionados aos autos, a título de início de prova material da atividade rurícola, os seguintes documentos: a) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista/GO, com admissão em 03/03/1989; b) sua certidão de nascimento, na qual consta a qualificação dos genitores como vaqueiros; c) certificado de inscrição no cadastro rural datado de 02/1977; d) inteiro teor de certidão de nascimento de filha da parte autora, nascida em 29/11/1993, estando qualificado como lavrador; e) certidão de registro de transcrição de imóvel rural, na qual consta o genitor da parte autora como adquirente em 19/04/1978; f) declaração de ITR/2012 tendo o genitor da parte autora como contribuinte (ID 223629555, fls. 19, 20, 97, 98, 103, 104/107).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 223629556, fls. 180/181).
No caso sob exame, o início de prova material, aliado à coerência do depoimento das testemunhas, permitem uma convicção segura de que a autora exerceu atividade rural no período de 1977 a 1993.
Quanto ao labor urbano, consta dos autos a CTPS da parte autora com anotação de contrato de trabalho como porteiro diurno no período de 1º/05/1999 a 10/09/2012 (ID 223629556, fls. 22, 109/114).
A soma do tempo de serviço rural, reconhecido nos presentes autos, com o tempo e serviço urbano, constante no CNIS, totaliza 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade hibrida, a partir da DER (23/03/2011).
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo, devendo incidir correção monetária mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016508-43.2022.4.01.9999
APELANTE: LINO DIAS FURTADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
2. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 48, § 2º, estabelece que tem direito ao benefício de aposentadoria por idade o trabalhador rural que, além da idade mínima, comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
3. Em 2008, a Lei nº 11.718 introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, admitindo a contagem de atividades não-rurais para fins de concessão de aposentadoria por idade aos que completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta anos) de idade, se mulher.
4. Permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
5. O implemento do requisito etário pela parte autora se deu em setembro de 2011.
6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a legislação de regência não exige que o segurado esteja no exercício de atividade rural, no período que antecede o implemento da idade ou o requerimento administrativo, sendo, ainda, irrelevante, a predominância de qualquer das formas de vinculação ao RGPS, seja ela urbana ou rural (STJ, REsp 1.605.254/PR, Min. Herman Benjamin, DJe 06/09/2016).
7. Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
8. Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
9. Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
10. Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
11. Foram colacionados aos autos, a título de início de prova material da atividade rurícola, os seguintes documentos: a) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Vista/GO, com admissão em 03/03/1989; b) sua certidão de nascimento, na qual consta a qualificação dos genitores como vaqueiros; c) certificado de inscrição no cadastro rural datado de 02/1977; d) inteiro teor de certidão de nascimento de filha da parte autora, nascida em 29/11/1993, estando qualificado como lavrador; e) certidão de registro de transcrição de imóvel rural, na qual consta o genitor da parte autora como adquirente em 19/04/1978; f) declaração de ITR/2012 tendo o genitor da parte autora como contribuinte (ID 223629555, fls. 19, 20, 97, 98, 103, 104/107).
12. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
13. No caso sob exame, o início de prova material, aliado à coerência do depoimento das testemunhas, permitem uma convicção segura de que a autora exerceu atividade rural no período de 1977 a 1993.
14. Quanto ao labor urbano, consta dos autos a CTPS da parte autora com anotação de contrato de trabalho como porteiro diurno no período de 1º/05/1999 a 10/09/2012.
15. A soma do tempo de serviço rural, reconhecido nos presentes autos, com o tempo e serviço urbano, constante no CNIS, totaliza 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, sendo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade hibrida, a partir da DER (23/03/2011).
16. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
17. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
