
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ACILON DA SILVA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria híbrida.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que não há comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, afirmando que o fato da propriedade rural apresentar área superior aos quatro módulos fiscais descaracteriza a qualidade de segurado especial. Aduz ainda, que o autor não teria completado o requisito etário na data do requerimento administrativo.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria híbrida.
Consignada dita premissa, convém destacar que são requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida: 1) a idade exigida para a aposentadoria urbana (se homem 65 anos e se mulher 60 anos, conforme art. 48, caput, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 25 II, e 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social). Admite-se, para tanto, o somatório dos períodos de atividade urbana e rural.
No que tange a tal ponto de análise, cumpre, de modo definitivo, lembrar que “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...).” (REsp 1649636, STJ, Rel. MIn. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 19/04/2017).
No caso concreto, o autor implementou o requisito etário para aposentadoria híbrida no ano de 2019 (nascido em 23/04/1954). No entanto, na data do requerimento administrativo (18/09/2018) contava com 64 anos de idade, assim, não atendendo, portanto, o requisito etário inerente ao benefício requerido.
Compulsando detidamente os autos, no que tange a comprovação de atividade urbana, nota-se do CNIS do autor registros de vínculos urbanos nos períodos entre 18/07/1977 a 17/09/1977, 03/12/1976 a 02/05/1977, 20/12/1976 a 18/07/1976, 06/02/1976 a 12/02/1976 e 07/04/2010 a 06/01/2011, totalizando 21 meses.
Entretanto, os documentos acostados com a finalidade de comprovar a atividade campesina, não possuem credibilidade suficiente para demonstrar que o autor exerceu o labor campesino em regime de economia familiar. Como apontado pela Autarquia, verifica-se que há relevante contraprova da condição do autor como segurado especial, na medida em que explora atividade agropecuária em propriedade com mais de 4 (quatro) módulos fiscais - considerando que, em consulta ao site da Embrapa, o módulo fiscal no Estado do Tocantins é de 80 hectares.
Em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1115), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”.
Não há, no entanto, prova contundente de que, apesar do tamanho da propriedade, o autor revista-se da qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar. A par disso, a própria prova material, acaso excluída a escritura da propriedade, é extremamente frágil, datando a maioria dos documentos de período fora da carência.
A prova testemunhal, de seu turno, também não é revestida de força suficiente para indicar o labor em regime de economia familiar.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença prolatada e julgar improcedente o pedido.
Fica invertido o ônus da sucumbência, a incidir sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser o apelado beneficiário da assistência judiciária.
É o voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006478-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000877-86.2019.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ACILON DA SILVA GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL ACIMA DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida: 1) a idade exigida para a aposentadoria urbana (se homem 65 anos e se mulher 60 anos, conforme art. 48, caput, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 25 II, e 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social). Admite-se, para tanto, o somatório dos períodos de atividade urbana e rural.
2. O autor implementou o requisito etário para aposentadoria híbrida no ano de 2019 (nascido em 23/04/1954). No entanto, na data do requerimento administrativo (18/09/2018,) contava com 64 anos de idade, não sendo possível, assim, a concessão do benefício desde a DER.
3. Embora as informações do CNIS revelem que o autor verteu registros de vínculos urbanos nos períodos entre 18/07/1977 a 17/09/1977, 03/12/1976 a 02/05/1977, 20/12/1976 a 18/07/1976, 06/02/1976 a 12/02/1976 e 07/04/2010 a 06/01/2011, os documentos acostados com a finalidade de comprovar a atividade campesina, não possuem credibilidade suficiente para demonstrar que o autor exerceu o labor campesino em regime de economia familiar.
4. Verifica-se que há relevante contraprova da condição do autor como segurado especial, na medida em que explora atividade agropecuária em propriedade com mais de 4 (quatro) módulos fiscais, considerando que o módulo, no Estado do Tocantins, é de 80 hectares.
5. Em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1115), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural”. No entanto, não há nos autos prova contundente de que, a despeito do tamanho da propriedade, o autor exerça atividade em regime de economia familiar.
6. Apelação a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
