
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RENI MAYA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARTA JOSE RODRIGUES - MT13901-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral e condenou a autarquia ré a reconhecer os seguintes períodos como de labor rural em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial: janeiro/2006 a julho/2006, outubro/2006, julho/2007, dezembro/2007, setembro/2009 e setembro/2010. A decisão determinou ainda que o INSS procedesse com as devidas averbações.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que houve nulidade da intimação da Autarquia para ciência da sentença prolatada. Aduz que o processo tornou-se híbrido e foi sentenciado sem a digitalização de peças essenciais que foram utilizadas nas razões de decidir pelo juízo de origem. Requereu a nulidade da referida intimação, bem como a devida digitalização dos autos pelo juízo de origem, com a posterior renovação de prazo para que a Procuradoria Federal possa se manifestar acerca da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015.
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Da situação tratada
O juízo de origem julgou o pedido autoral parcialmente procedente. Nesse sentido, eis alguns trechos da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 182/184):
“[...]A idade mínima é incontroversa, consoante se observa dos documentos que instruem a inicial (fl. 20). [...] a parte Postulante apresenta razoável início de prova material, qual seja: a) Notas Fiscais de Produtor, datadas de 13.09.2010, 16.09.2009, 15.12.2007, 06.10.06 (fls. 24/27); b) comprovante de contribuição – atividade de trabalhar rural de 01.01.2006 (fl. 28), janeiro a julho de 2006 (fl. 29); c) carteira sindicato rural - 02.01.2006 (fls. 30); d) certidão cartorária de transcrição de imóvel (lote rural) – 21.07.2007 (fl. 32); e) escritura pública imóvel rural – 01.08.1974 (fl. 33); f) título definitivo de propriedade (INCRA) – fevereiro de 1974 e agosto de 1974 (fl. 34/35); g) recibo do correio de 03.03.1974 (fl. 36); h) Certificado de Reservista no qual prevê a profissão de agricultor – 13.12.1974 (fl. 37); i) Guia do Produtor - 01.03.1971 (fl. 53); e, j) nota de aquisição de sementes – 10.04.1969 (fl. 54). [...] Em seu depoimento pessoal, o Autor informa que trabalhou em regime de economia familiar com o seu genitor Adão Maia desde os 18 anos de idade até os 23 anos de idade (1969 a 1973), na cidade de Três Passos/RS. Após isso, mudou-se para a cidade de Coronel Bicaco/RS e desempenhava atividades agrícolas num município vizinho, Braga/RS. Em seguida, foi residir na cidade de Braga/RS, onde passou a laborar novamente com o seu pai, de 2000 a 2008. A área possuía 10.5 hectares. De 2009 a 2010 continuou na cidade de Braga/RS empreendendo a mesma atividade rural. Depois, mudou-se para Nova Mutum/MT, na qual exerce trabalho urbano, na qualidade de contribuinte individual, desde 2012 até a data da audiência (2018). A testemunha Osvino Sieg, durante a instrução processual, declarou que o Requerente residiu no ano de 1980 em Coronel Bicaco/RS, onde era vizinho do Requerente, sendo que mesmo passando a residir em Nova Mutum/MT, a testemunha retornou para visitas por uns 03 (três) anos naquele município, quando então constatou que o Autor ainda estava exercendo a atividade rural na plantação de milho, feijão, numa propriedade arrendada, sem o auxílio de maquinário e/ou auxílio de empregado. O informante Olivar Bess conheceu o Demandante na cidade de Coronel Bicaco/RS, onde plantava feijão, milho, criação de porco e vaca de leite, tendo trabalhado com o genitor dele, onde o Requerente morou por mais de 05 (cinco) ou 06 (seis) anos. A par de tudo o que fora produzido, devem ser desconsiderados os documentos de fls. 33/54, notadamente porque, além de constar em sua maioria apenas o nome do genitor do Requerente, tais provas não foram ratificadas por testemunhas, de modo que o período ali contido não poderá ser aproveitado para o requisito da carência. Por outro lado, diante da data da vinda do Autora para a cidade de Nova Mutum (2013) e as afirmações da testemunha Osvino Sieg e informante Olivar Bess, quando às suas visitas de 03 (três) na cidade de Coronel Bicato/RS encontrou o Requerente e tempo de trabalho indicado, aliado aos documentos em nome do Demandante, referente à cidade de Braga/RS, tenho como comprovado o período relativo anos de 2006, 2007, 2009 e 2010 (fls. 24/30), pois em 2011 não há qualquer prova nos autos e 2012 já possuía registro de contribuinte individual (fls. 63/64v). Logo, considerando que a soma do tempo de urbano com o de rural reconhecido nesta sentença não atinge o mínimo exigido em lei (15 anos), mesmo acrescido do interstício entre o requerimento administrativo e a presente data, não há como deferir o pedido de aposentadoria por idade ao Requerente, mas tão somente o reconhecimento de 04 (quatro) anos de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para RECONHECER que o Autor Reni Maya trabalhou na condição de segurado especial, desempenhando atividade rural em regime de economia familiar nos meses de janeiro/2006 a julho/2006, outubro/2006, julho/2007, dezembro/2007, setembro/2009 e setembro/2010 e DETERMINAR que a parte Requerida proceda com a respectiva averbação. [...]”.
Todavia, a questão submetida ao presente recurso se limita a aspectos processuais da intimação da Autarquia para ciência da sentença. Eis alguns trechos da apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 188/190):
“[...]NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA REPRESENTANDO O INSS PARA ANALISAR A SENTENÇA A Procuradoria foi intimada da sentença no ref. 9. O processo tornou-se híbrido, conforme ref. 1, contudo em seguida foi sentenciado sem a digitalização de peças essenciais como os documentos que acompanham a inicial e que foram usados como razões de decidir pelo juízo em sua sentença. [...] Sendo assim, ao proferir sentença sem viabilizar que a Procuradoria Federal tenha acesso aos documentos constantes nos autos, em especial da inicial que serviram de razão de decidir da sentença viola o contraditório e ampla defesa. [...] Ante o exposto, o INSS requer a nulidade da intimação da sentença, devendo o juízo a quo providenciar a digitalização dos autos abrindo noco prazo para que a Procuradoria Federal possa avaliar a sentença. [...]”.
Analisando os autos digitais, verifica-se que a presente ação teve seu trâmite migrado do meio físico, híbrido ou virtual do sistema Apolo para o Sistema PJe em 13/5/2021, tendo sido oportunizado às partes o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação da certidão respectiva, para impugnação a eventual desconformidade existente entre o processo eletrônico e o físico (rolagem única PJe/TRF-1, p. 4/5).
Analisando a Sentença proferida, verifica-se que o juízo a quo fundamentou a decisão proferida com base nos seguintes documentos:
a) Identidade do autor para constatação do implemento do requisito etário (documento constante nos autos migrados, conforme rolagem única PJe/TRF-1, p. 38);
b) " [...] Notas Fiscais de Produtor, datadas de 13.09.2010, 16.09.2009, 15.12.2007, 06.10.06 (fls. 24/27) [...]" . Tais documentos também se encontram presentes nos autos migrados (rolagem única PJe/TRF-1, p. 46/52);
c) " [...] carteira sindicato rural - 02.01.2006 (fls. 30); [...]". Referido documento também se encontra presente nos autos migrados (rolagem única PJe/TRF-1, p. 60);
d) "[...] certidão cartorária de transcrição de imóvel (lote rural) – 21.07.2007 (fl. 32) [...]". O documento se encontra presente nos autos migrados (rolagem única PJe/TRF-1, p. 62/63);
e) "[...] escritura pública imóvel rural – 01.08.1974 (fl. 33) [...]". O documento se encontra presente nos autos migrados (rolagem única PJe/TRF-1, p. 64/65);
f) "[...] título definitivo de propriedade (INCRA) – fevereiro de 1974 e agosto de 1974 (fl. 34/35); [...]". O documento se encontra presente nos autos migrados (rolagem única PJe/TRF-1, p. 66/69);
g) "[...] Certificado de Reservista no qual prevê a profissão de agricultor – 13.12.1974 (fl. 37) [...]". O documento se encontra presente nos autos migrados (rolagem única PJe/TRF-1, p. 70/72);
h) "[...] Guia do Produtor - 01.03.1971 (fl. 53) [...] ". O documento se encontra presente nos autos migrados (rolagem única PJe/TRF-1, p. 104);
i) "[...] nota de aquisição de sementes – 10.04.1969 (fl. 54) [...]". O documento se encontra presente nos autos migrados (rolagem única PJe/TRF-1, p. 106);
O termo de audiência em que houve a colheita da prova oral (que informa acerca do armazenamento digital do ato em mídia adequada) encontra-se também presente nos autos migrados (rolagem única PJe/TRF-1, p. 172/178).
Assim, verifica-se que, diversamente do alegado pelo apelante, todos os documentos utilizados em razão de decidir pelo juízo de origem encontram-se presentes nos autos migrados. Ademais, o referido ato de comunicação processual se deu pelo meio adequado (intimação pessoal, conforme certidão - rolagem única PJe/TRF-1, p. 187).
Ante o exposto, não merece provimento à apelação, eis que não há de se falar em nulidade de intimação e nem em eventual cerceamento de defesa, pelos motivos supramencionados.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023457-83.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0001636-61.2017.8.11.0086
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENI MAYA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MIGRAÇÃO PROCESSUAL. PROVAS UTILIZADAS COMO RAZÃO DE DECIDIR DEVIDAMENTE DIGITALIZADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.
2. A questão submetida ao presente recurso se limita a aspectos processuais (intimação da Autarquia para ciência da sentença). O INSS alega que: “[...] A Procuradoria foi intimada da sentença no ref. 9. O processo tornou-se híbrido, conforme ref. 1, contudo em seguida foi sentenciado sem a digitalização de peças essenciais como os documentos que acompanham a inicial e que foram usados como razões de decidir pelo juízo em sua sentença. [...] Sendo assim, ao proferir sentença sem viabilizar que a Procuradoria Federal tenha acesso aos documentos constantes nos autos, em especial da inicial que serviram de razão de decidir da sentença viola o contraditório e ampla defesa. [...] Ante o exposto, o INSS requer a nulidade da intimação da sentença, devendo o juízo a quo providenciar a digitalização dos autos abrindo noco prazo para que a Procuradoria Federal possa avaliar a sentença. [...]”.
3. Diversamente do alegado pelo apelante, todos os documentos utilizados em razão de decidir pelo juízo de origem encontram-se presentes nos autos migrados. Ademais, o referido ato de comunicação processual se deu pelo meio adequado (intimação pessoal). Ante o exposto, não merece provimento à apelação, eis que não há de se falar em nulidade de intimação e nem em eventual cerceamento de defesa, pelos motivos supramencionados.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região negar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
