
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000675-53.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Por sua vez, o INSS sustenta que a aposentadoria híbrida somente é devida àquele que, não apenas se encontra em pleno exercício de atividade rural, mas aquele que a exerceu de forma predominante no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Assim, aduz que a parte autora não faz jus ao benefício, já que próximo ao implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, em 2017, ostentava a qualidade de segurado urbano. Ademais, alega que a parte autora não faz prova do tempo de atividade rural. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora sustenta a intempestividade do recurso de apelação apresentado pela autarquia, alegando que, tendo em vista que a sentença foi proferida em audiência e tendo os Procuradores do INSS sido devidamente intimados, a ciência a respeito da sentença é presumida, tornando-se desnecessária uma nova intimação. No mais, pugna pela manutenção da sentença.
Intimado para se manifestar sobre a alegada intempestividade, o INSS aduz que a Fazenda Pública possui como prerrogativa a intimação pessoal, de modo que não há falar em intempestividade.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000675-53.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA INTEMPESTIVIDADE
Em contrarrazões, a parte autora sustenta a intempestividade do recurso de apelação apresentado pela autarquia, alegando que, considerando que, como a sentença foi proferida em audiência e tendo os Procuradores do INSS sido devidamente intimados, a ciência a respeito da sentença é presumida, tornando-se desnecessária uma nova intimação.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).
Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, este não compareceu. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PROCURADOR DE AUTARQUIA INTIMADO PESSOALMENTE PARA A AUDIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. ART. 242, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 17 DA LEI 10.910/2004. RESP 1.042.361/DF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Procurador Federal foi pessoalmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, na qual foi proferida a sentença. Não tendo ele comparecido à audiência, aplica-se o art. 242, § 1º, do CPC, segundo o qual reputam-se intimadas as partes em audiência, quando nesta é publicada a decisão ou sentença, sendo desnecessária nova intimação.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual.
Precedentes. Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 75.561/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2012). Em igual sentido: "A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do artigo 242 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 134962/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/06/2012; REsp 981313/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 03/12/2007;AgRg no REsp 1184327/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/08/2010 (...)" (STJ, AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2012)
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.268.652/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 8/5/2014.) (destaquei)
Nesse mesmo sentido, precedente desta Primeira Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITOS MODIFICATIVOS AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em impugnação a acórdão que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, e julgou prejudicada a apelação do INSS. Em suas razões alega a parte autora, ora embargante, omissão no julgado embargado, em razão da intempestividade da apelação interposta pelo INSS. 2. Verifica-se, na espécie, que o acórdão embargado é omisso. Com efeito, a sentença foi publicada em audiência realizada em 30/08/2017, à qual o INSS não compareceu, embora devidamente intimado, e o recurso de apelação foi interposto apenas em 27/11/2017. Assim, não deve ser conhecido o recurso de apelação, uma vez que foi interposto há mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência. 3. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação pessoal de Procurador Federal da sentença proferida em audiência, se regularmente intimado para participação no ato processual. Precedentes. Tese que se coaduna com os princípios processuais de celeridade e economia processual e não ofende ao disposto no art. 17 da Lei 10.910/2004, nem ao que decidido no REsp 1.042.361/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgado segundo o rito do art. 543-C do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 75.561/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, DJe de 30/10/2012). 4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com a aplicação de excepcional efeito modificativo, para não conhecer do recurso de apelação do INSS, desconstituir o acórdão embargado e, em decorrência, confirmar a sentença na forma em que foi proferida.
(EDAC 1020907-52.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/11/2022 PAG.) (destaquei)
Na espécie, a sentença foi publicada em audiência realizada em 9/4/2019, na qual o INSS não compareceu (IDs 39681519, fls. 48-55; e 39681538, fls. 1-2), apesar de devidamente intimado (ID 39681538, fl. 6). No entanto, o recurso de apelação foi interposto apenas em 21/6/2019, após decorridos mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência, tornando-se, assim, intempestivo.
Note-se que a sentença proferida em audiência foi inicialmente assinada de forma manuscrita, durante tal ato processual (pp. 168-175 da rolagem única). O fato de posteriormente ter sido inserida em processo eletrônico e nele novamente assinada (pp. 160-166 da rolagem única) se tratou de mera formalidade burocrática, inapta a postergar ou reabrir o prazo recursal. Se o INSS tivesse comparecido à audiência, saberia que a sentença nela havia sido publicada, com intimação das partes.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo INSS, em razão de sua intempestividade.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000675-53.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. DESNECESSÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTARQUIA. APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do Novo Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).
2. Em que pese as autarquias federais gozarem da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015), consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de sentença proferida em audiência, é desnecessária a intimação pessoal do procurador do INSS, se, regularmente intimado para o ato processual, a este não compareceu.
3. Na espécie, a sentença foi publicada em audiência realizada em 9/4/2019, na qual o INSS não compareceu (IDs 39681519, fls. 48-55; e 39681538, fls. 1-2), apesar de devidamente intimado (ID 39681538, fl. 6). No entanto, o recurso de apelação foi interposto apenas em 21/6/2019, após decorridos mais de 30 dias da publicação da sentença em audiência, tornando-se, assim, intempestivo.
4. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
