
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JESUS ALBINO RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004657-75.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: JESUS ALBINO RODRIGUES
Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo.
A parte recorrente alega que na data do requerimento administrativo a parte autora não havia implementado o requisito etário. Aduz, ainda, que o tempo de rural remoto, anterior a 1991, não pode ser utilizado no cômputo da carência. Requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer seja reformada a sentença para que seja mantida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004657-75.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: JESUS ALBINO RODRIGUES
Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida)
A parte autora, nascida em 1/12/195, requereu em 6/4/2016 aposentadoria por idade, a qual restou indeferida. Completou 65 anos em 1/12/2016 e ajuizou a presente ação em 8/12/2016, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, em 1973, constando a profissão do autor como lavrador; declaração de atividade rural emitida por terceiro; notas fiscais de entrada referente à venda de leite em 30/06/2002; 31/12/2012; 31/3/2003; 31/12/2010; 31/01/2011; 31/01/2013; 28/2/2014; 23/7/2015; CTPS com registro de vínculo rural como vaqueiro, de 1/11/2004 a 3/1/2006.
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, em 1973, constando a profissão do autor como lavrador; as notas fiscais de entrada referente à venda de leite pelo requerente em 30/06/2002; 31/12/2012; 31/3/2003; 31/12/2010; 31/01/2011; 31/01/2013; 28/2/2014; 23/7/2015; e a CTPS com registro de vínculo rural como vaqueiro, de 1/11/2004 a 3/1/2006, constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural.
No caso, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor.
A primeira testemunha declarou que conhece o autor desde 1982, quando o autor trabalhava no meio rural; declarou que o autor morou na cidade e que atualmente ele mora e trabalha na fazenda. A segunda testemunha informou que conhece o autor desde 1966, da roça, onde o autor plantava arroz, feijão e café na fazenda do José Marinho; afirmou que o autor já trabalhou na cidade como pedreiro; disse que o autor mora atualmente em um sítio, onde é caseiro, cuida das galinhas e tira leite; declarou que o autor está neste sítio há 9 anos.
Assim, restou demonstrado nos autos que o requerente laborou no meio rural entre 1973 e 1987, ocasião em que se iniciou seu primeiro vínculo urbano, e a partir de 2004, até a data em que foi colhida a prova oral.
O INSS alega em seu recurso que o tempo de atividade rural remoto, anterior a 1991, não pode ser computado para fins de carência.
Contrariamente à tese alegada pelo INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Confira-se a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (destaquei).
Logo, somando-se o período descontínuo de segurado especial da parte autora (1973 e 1987 e a partir de 2004) com os recolhimentos como urbano (01/09/1987 até 31/12/1987; 01/02/1988 até 30/09/1988; 12/07/1996 até 14/11/1996; 01/06/1996 até 13/02/1998), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Da data de início do benefício (DIB)
O INSS sustenta em seu recurso que a parte a autora não implementou o requisito etário na data do requerimento administrativo, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado.
De fato, vê-se que, na ocasião da apresentação do requerimento administrativo (6/4/2016), o autor ainda não havia completado 65 anos, idade necessária para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Não obstante, tal fato não impede o deferimento do benefício.
O Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
No entanto, “preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida” (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Assim, no caso em questão, a sentença merece reparo a fim de que seja reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial na data da citação, uma vez que o implemento do requisito etário se deu após o término do processo administrativo e antes do início do processo judicial, em período no qual não poderia o INSS ter conhecimento dessa alteração fática.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A sentença determinou a incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) nos termos da ADI 4357, e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
Não obstante, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Conforme já decidiu este Tribunal, “quanto aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício, é possível extrair a seguinte conclusão do julgamento pelo STJ dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais nº 1727063, nº 1727069 e nº 1727064 (acórdãos publicados em 21/05/2020 e em 04/09/2020), que serviram de base para fixação da tese no Tema 995: i) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, o benefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação; ii) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após o término do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora; iii) se atingiu os requisitos para o benefício após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício” (AC 1022871-12.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023).
Assim, deve o termo inicial dos juros de mora observar as diretrizes constantes do precedente acima citado.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sucumbência mínima da parte autora.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para fixar a DIB na data da citação e alterar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004657-75.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: JESUS ALBINO RODRIGUES
Advogado do(a) ASSISTENTE: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, o tempo de serviço rural remoto, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural remoto pode ser somado ao tempo de contribuição urbana para fins de obtenção da aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do trabalho rural ou urbano.
- A reafirmação da DER é possível para fixar o termo inicial do benefício na data em que implementados todos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme estabelecido no Tema 995/STJ. No entanto, “preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida” (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). No caso em questão, a fixação do termo inicial deve se dar na data da citação, uma vez que o implemento do requisito etário se deu após o término do processo administrativo e antes do início do processo judicial, em período no qual não poderia o INSS ter conhecimento dessa alteração fática.
- Correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após 08/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
- Apelação parcialmente provida para fixar a DIB na data da citação e para adequar os encargos moratórios.
Tese de julgamento:
“1. O tempo de serviço rural, ainda que remoto, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.
2. A reafirmação da DER pode ser realizada para o momento em que implementados os requisitos, conforme Tema 995/STJ.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, art. 48, §3º
Lei nº 9.494/97, art. 1º-F
CPC/2015, art. 493
EC nº 113/2021, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 2/12/2019.
STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
