
POLO ATIVO: ZULMIRA SERGIO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSILENE DE CARVALHO - GO35059-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito
A questão discutida nos autos refere-se ao reconhecimento da atividade rural da parte autora, no período indicado na inicial, para fins de aposentadoria híbrida.
A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuem, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial, bem como ao trabalhador rural que migrou para o meio urbano, porém para fins de aposentadoria por idade, não conta com número necessário de contribuições para fins de carência, caso desconsiderado o tempo de labor rural.
O reconhecimento do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseado em inicio razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, desde que venha devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária. Ainda que apresentado um único documento contemporâneo ao período de tempo indicado, deve ser reconhecido todo o lapso temporal pretendido.
Quanto à exigência de que a atividade anterior ao requerimento administrativo deva ser rural, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Hipótese dos autos
No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 60 anos em 25/02/2018.
Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 24/06/1978, qualificando o esposo da autora como lavrador; certidão de nascimento de seus filhos, em 21/03/1980 e 02/08/1982, qualificando o seu esposo como lavrador e anotação na carteira de trabalho da parte autora, em fazendas da região, como auxiliar geral, nos períodos de 01/08/1995 a 02/10/1998, 01/12/2005 a 19/09/2006 e 01/11/2009 a 15/02/2013.
Em relação aos vínculos urbanos consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários no período de 01/11/2004 a 06/06/2005.
Cumpre ressaltar que mesmo no caso em que o trabalhador rural não mais se encontre no campo, quando já tenha implementado o requisito idade, é oportuno indicar que o STJ reconhece que “não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até as vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício”. (REsp 1115892, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14.9.2009).
O depoimento testemunhal colhido na origem, por sua vez, confirma a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.
Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo tempo de carência legal.
Data de início do benefício – DIB
A DIB será a data do requerimento administrativo (Tema 350 do STF - RE 631240) ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91).
No julgamento do Tema Repetitivo 626, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a Tese de que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.".
Ressalte-se, contudo que a data do ajuizamento da ação deve prevalecer em relação à data da citação para fixação do termo inicial do benefício, entendimento que é mais favorável à parte autora, em regra hipossuficiente e, ademais, adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
De fato, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, foi estabelecido que a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como a data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observando-se as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.”.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas recolhidas pela autarquia federal (INSS)
Por se tratarem de natureza jurídica de taxa, as custas, em causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal (art. 109, §3º, da Constituição), possuem a condição jurídica de taxas resultantes de legislação estadual, as quais, em cada um dos Estados membros, podem, a qualquer momento, ser editadas, revogadas ou alteradas, sendo de difícil acompanhamento, tornando a verificação atualizada dessa condição normativa sujeita a equívocos.
Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento das custas, pela autarquia federal, deve ser aferida no momento processual da liquidação do título executivo, a ser aplicada ao caso concreto, conforme disposição vigente de lei estadual de cada Estado.
Ressalte-se que, em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Honorários
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011942-85.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: ZULMIRA SERGIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSILENE DE CARVALHO - GO35059-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADE URBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou o entendimento de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
4. No presente caso, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver a parte autora, atendido ao requisito etário, da referida lei, pois completou 60 anos em 25/02/2018.
5. Para comprovar a sua condição de trabalhador (a) rural, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 24/06/1978, qualificando o esposo da autora como lavrador; certidão de nascimento de seus filhos, em 21/03/1980 e 02/08/1982, qualificando o seu esposo como lavrador e anotação na carteira de trabalho da parte autora, em fazendas da região, como auxiliar geral, nos períodos de 01/08/1995 a 02/10/1998, 01/12/2005 a 19/09/2006 e 01/11/2009 a 15/02/2013.
6. Em relação aos vínculos urbanos consta nos autos CNIS da parte autora com registros de recolhimentos previdenciários no período de 01/11/2004 a 06/06/2005.
7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.
8. A Data do Início do Benefício – DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a parte autora, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
