
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INEZ SARTORI BARDINI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANE MARISA SALVAJOLI GUILHERME - MT10774-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028358-65.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS com a finalidade de obter a reforma da sentença (ID 88358543 - Pág. 29 a 32) que concedeu aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS.
Foi concedida a tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais (ID 88358543 - Pág. 20 a 26), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) impossibilidade de cômputo para efeito de carência de período de atividade rural, sem efetiva contribuição previdenciária; 2) reconhecimento de períodos de labor rural remotos, anteriores a Lei 8.213/91; 3) ausência de provas materiais suficientes para comprovação da atividade rural pelo necessário para complementação da carência mínima; 4) impossibilidade de cômputo de período urbano não validado como contribuinte facultativo de baixa renda.
Nas contrarrazões (ID 88358543 - Pág. 10 a 16), foi pedida a manutenção da sentença recorrida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028358-65.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência, dialeticidade e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicável a parte rural da carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) prescindibilidade da qualidade de segurado, na hipótese da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (§ 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 ); 7) não simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural; 8) período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ); 9) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 10) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 11) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 12) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial; 13) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 14) inclusão da situação do “bóia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 15) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008); 16) possibilidade de utilização do tempo rural para fins de carência de aposentadoria urbana ou do RPPS (Súmulas 10 e 24 da TNU c/c Tese 1007 e 168 da TNU).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do referido benefício.
A autora nasceu em 10/10/1952 e completou 60 anos em 10/10/2012 (ID 88358543 - Pág. 134). Apresentou requerimento administrativo (DER em 11/10/2017, conforme ID 88358543 - Pág. 193).
O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS (ID 88358543 - Pág. 70 a 73), com registro de contribuição de 01/09/2015 a 31/12/2018 (indicadores PREC-FBR e IREC-LC123). Total de 40 contribuições para efeito de carência.
Quanto ao indicador "PREC-FBR", descrito como “recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”, a autarquia previdenciária não apresentou qualquer justificativa para o indeferimento das competências, e assim deixou de indicar quais fatos motivaram a exclusão. Além disso, extrai-se da documentação acostada aos autos ser a parte autora segurada facultativa de baixa renda.
Ainda, há no CNIS (ID 88358543 - Pág. 70 a 73) o indicador “IREC-LC123” - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123 /2006). Contudo, não se trata propriamente de uma pendência, sendo apenas o registro do tipo de recolhimento com alíquota diferenciada, que somente não daria direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de CTC, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora pleiteia a aposentadoria por idade.
Assim, considerando que os documentos apresentados comprovam que os recolhimentos foram efetuados em tempo próprio, a autora faz jus à contagem do período de 01/09/2015 a 31/12/2018 como tempo de contribuição e carência, para fins de aposentadoria por idade híbrida.
Necessária a comprovação de 140 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).
Para fins de comprovação da atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 20/12/1975, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 88358543 - Pág. 136); certidão de nascimento de filho, nascido em 22/04/1977, registrado em 26/04/1977, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 88358543 - Pág. 190); certidão de matrícula de imóvel rural, situado na Gleba Paranaíta, com área de 100 hectares, adquirido pela autora e seu esposo, qualificado como agricultor, em 26/06/1981, com averbação de usufruto vitalício a favor de Marino Santori, em 26/06/1981 (ID 88358543 - Pág. 144 e 145); escritura de compra e venda do imóvel rural, situado na Gleba Paranaíta, adquirido pela autora, com data de 07/05/1981 (ID 88358543 - Pág. 146 a 148); autorização para desmatamento em nome da autora, de 20/03/1986 (ID 88358543 - Pág. 150); termo de compromisso celebrado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal com a autora, proprietária do lote nº 625, gleba Paranaíta, em 20/03/1985 (ID 88358543 - Pág. 152); autorização dada pela autora ao Senhor Marino Santori em 12/04/1985, para utilizar o número de sua inscrição de produtor rural, por tempo indeterminado (ID 88358543 - Pág. 154); escritura de compra e venda de uma área de terras, parte da Fazenda Capim Branco, situada no município de Bandeirantes/MS, com área de 60 hectares, adquirido por José Arnaldo Bardini (esposo da autora), em 17/10/1989 (ID 88358543 - Pág. 156 a 159); certidão de matrícula do imóvel rural adquirido pelo cônjuge da autora, com data de averbação em 21/09/1990 (ID 88358543 - Pág. 165 e 166); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), Fazenda Capim Branco, com área de 60 hectares, classificada como pequena propriedade produtiva, anos de 1992 a 1999, em nome do cônjuge da autora (ID 88358543 - Pág. 173 a 177); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), Fazenda Capim Branco, com área de 60 hectares, classificada como pequena propriedade produtiva, anos de 2003 a 2009, em nome do cônjuge da autora (ID 88358543 - Pág. 178).
O início de prova material produzido pela autora é suficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de 20/12/1975 e 26/04/1977 e entre 17/10/1989 e 30/06/2003.
O fato do cônjuge da autora ter recolhido contribuições na condição de contribuinte individual no período de 01/11/1999 a 30/09/2006 e de 01/12/2006 a 30/06/2012 (ID 88358543 - Pág. 81 a 85), bem como, ser beneficiário de aposentadoria por idade (forma de filiação contribuinte individual), não descaracteriza sua condição de segurada especial nos interregnos acima reconhecidos como de labor rural.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 409528620) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral que se pretende reconhecida em juízo.
Quanto à carência mínima necessária, a sentença recorrida consignou (ID 88358543 - Pág. 31):
“Quanto ao período de trabalho em regime de economia de subsistência, a parte autora apresentou documentos, os quais comprovam início razoável de prova material, através de fotocópias de: certidão de casamento, certidões de registro de imóvel, autorização para desmatamento, termo de compromisso, escritura de compra e venda, certificado de cadastro de imóvel rural, registro de nascimento (ids nºs. 16045779, 16046250, 16046277, 16046450, 16046712), atendendo aos preceitos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Além da prova documental, exsurge clara e em completa harmonia, a prova oral produzida na instrução. Assim, entendo que a prova documental apresentada, aliada à prova testemunhal colhida em juízo, bem como a realidade fática que acima mencionei, autorizam o deferimento do pleito formulado pela parte requerente.
Com efeito, as testemunhas Eva e Carlos afirmaram conhecerem a parte requerente há cerca de 30 (trinta) anos, já a testemunha Alexandre relatou conhecer a parte autora há cerca de 20 (vinte) anos, sendo que ambas presenciaram o seu trabalho na lavoura.
Assim, resta reconhecido o período de trabalho rural entre 20/12/1975 e 26/04/1977 e entre 17/10/1989 e 30/06/2003.
Nesse passo, a parte autora comprovou 15 (quinze) anos do exercício de atividade rural e 40 (quarenta) contribuições à previdência, conforme Extrato Previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, integralizando o período de carência exigido por lei.
Portanto, a parte requerente faz jus à aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, independentemente de contribuição e, estando preenchidos os requisitos legais, de rigor o acolhimento da pretensão inicial”.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito:
TESE 1007 do STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O tempo de serviço rural acima referido (na condição de segurado especial), acrescido do tempo já certificado pelo CNIS, pode ser utilizado para o cumprimento da carência mínima necessária para concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Foram alcançadas a carência mínima de 180 contribuições e a idade mínima, necessárias para a concessão do benefício previdenciário.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1028358-65.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007033-03.2018.8.11.0037
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: INEZ SARTORI BARDINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO URBANO E RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TESE 1007 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).
2. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).
3. A autora nasceu em 10/10/1952 e completou 60 anos em 10/10/2012 (ID 88358543 - Pág. 134). Apresentou requerimento administrativo (DER em 11/10/2017, conforme ID 88358543 - Pág. 193).
4. O labor urbano foi comprovado pela apresentação do CNIS (ID 88358543 - Pág. 70 a 73), com registro de contribuição de 01/09/2015 a 31/12/2018 (indicadores PREC-FBR e IREC-LC123). Total de 40 contribuições para efeito de carência. Necessária a comprovação de 140 meses de tempo rural em regime de economia familiar para a complementação do período de carência (180 meses).
5. Acerca do indicador "PREC-FBR", descrito como “recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise”, a autarquia previdenciária não apresentou qualquer justificativa para o indeferimento das competências, e assim deixou de indicar quais fatos motivaram a exclusão. Além disso, extrai-se da documentação acostada aos autos ser a parte autora segurada facultativa de baixa renda. Ainda, há no CNIS (ID 88358543 - Pág. 70 a 73) o indicador “IREC-LC123” - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123 /2006). Contudo, não se trata propriamente de uma pendência, sendo apenas o registro do tipo de recolhimento com alíquota diferenciada, que somente não daria direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de CTC, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora pleiteia a aposentadoria por idade.
6. O início de prova material da atividade rural está presente nos seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 20/12/1975, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 88358543 - Pág. 136); certidão de nascimento de filho, nascido em 22/04/1977, registrado em 26/04/1977, na qual o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 88358543 - Pág. 190); certidão de matrícula de imóvel rural, situado na Gleba Paranaíta, com área de 100 hectares, adquirido pela autora e seu esposo, qualificado como agricultor, em 26/06/1981, com averbação de usufruto vitalício a favor de Marino Santori, em 26/06/1981 (ID 88358543 - Pág. 144 e 145); escritura de compra e venda do imóvel rural, situado na Gleba Paranaíta, adquirido pela autora, com data de 07/05/1981 (ID 88358543 - Pág. 146 a 148); autorização para desmatamento em nome da autora, de 20/03/1986 (ID 88358543 - Pág. 150); termo de compromisso celebrado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal com a autora, proprietária do lote nº 625, gleba Paranaíta, em 20/03/1985 (ID 88358543 - Pág. 152); autorização dada pela autora ao Senhor Marino Santori em 12/04/1985, para utilizar o número de sua inscrição de produtor rural, por tempo indeterminado (ID 88358543 - Pág. 154); escritura de compra e venda de uma área de terras, parte da Fazenda Capim Branco, situada no município de Bandeirantes/MS, com área de 60 hectares, adquirido por José Arnaldo Bardini (esposo da autora), em 17/10/1989 (ID 88358543 - Pág. 156 a 159); certidão de matrícula do imóvel rural adquirido pelo cônjuge da autora, com data de averbação em 21/09/1990 (ID 88358543 - Pág. 165 e 166); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), Fazenda Capim Branco, com área de 60 hectares, classificada como pequena propriedade produtiva, anos de 1992 a 1999, em nome do cônjuge da autora (ID 88358543 - Pág. 173 a 177); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR), Fazenda Capim Branco, com área de 60 hectares, classificada como pequena propriedade produtiva, anos de 2003 a 2009, em nome do cônjuge da autora (ID 88358543 - Pág. 178).
7. O conjunto probatório produzido pela autora é suficiente para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de 20/12/1975 a 26/04/1977 e 17/10/1989 a 30/06/2003.
8. Concedida aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
