
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HOSANA RIBEIRO BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENE RIBEIRO E CARVALHO - GO27185-A e GENIZON DO CARMO E CARVALHO - GO5740-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006020-34.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOSANA RIBEIRO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: GENIZON DO CARMO E CARVALHO - GO5740-A, LORENE RIBEIRO E CARVALHO - GO27185-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo
A parte recorrente alega que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Requer a improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006020-34.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOSANA RIBEIRO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: GENIZON DO CARMO E CARVALHO - GO5740-A, LORENE RIBEIRO E CARVALHO - GO27185-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
O art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
Para comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no artigo 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).
A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa demonstração possa ser feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
Ademais, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
São idôneos, portanto, dentre outros documentos: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indicam a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Além disso, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008; AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Caso dos autos (aposentadoria híbrida)
A parte autora, nascida em 23/7/1947, completou 60 anos em 2007 e requereu em 10/11/2017 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Carteira de identidade sindical do esposo; CTPS com anotação de vínculo rural; Certidão de Óbito do esposo (2009), constando a profissão como lavrador;Procuração em que consta a profissão da autora como lavradora (2009);Declaração de labor rural emitida por terceiro; Notas fiscais de compra.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a CTPS com registro de vínculo rural com Délio de Sousa Bastos, como trabalhadora agropecuária polivalente, de 1/12/1996 a 12/1997, e a Certidão de Óbito do esposo (2009), constando a profissão como lavrador, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.
No caso, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu laborando no meio rural mesmo após o falecimento do seu esposo até seu primeiro vínculo urbano subsequente (2017). Ainda, consta nos autos comprovante de recebimento de pensão por morte rural pela requerente, desde 4/11/2009, o que corrobora a sua condição de segurada especial.
Vale ressaltar que a CTPS é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Confira-se jurisprudência neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL PLENA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante prova material plena devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício.
2. As anotações contidas na CTPS da parte-autora, constando vínculos rurais, constituem prova plena do período nela registrado e podem projetar efeitos para períodos anteriores ou posteriores para fins de comprovação da atividade rural, não sendo necessário que a prova cubra todo o período de carência, desde que corroborada pela prova testemunhal firme e consistente.
3. Na hipótese, constata-se que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigidos em lei. A prova material plena, representada pelas anotações na CTPS/CNIS e o início razoável de prova material, representado pelos demais documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovam a condição de segurada especial da parte-autora.
4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação da parte-autora provida. (AC 1012163-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2021 PAG.)
O fato de a parte autora receber benefício assistencial (de 26/7/2012 a 30/9/2016) não impede o reconhecimento da sua condição de segurada especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INTERPOSTA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DE LOAS. CONCEÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
II Sustenta o apelante que a parte autora recebe benefício previdenciário de amparo ao idoso, com data do início do benefício em 23.04.2009. Por sua vez, a sentença fixou a data de início do beneficio de aposentadoria rural por idade em 15.03.2006, não se pronunciando a respeito de eventual compensação dos valores.
III O recebimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social BCP-LOAS não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente. Entretanto, não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
IV O BCPLOAS deve ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial, eventualmente recebidos dentro do mesmo período.
V Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida para autorizar a compensação dos valores pagos ao autor a título de amparo ao idoso.
(AC 1017228-10.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/08/2022 PAG.)
Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
Confira-se a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2º do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I, e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.) (destaquei).
O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela requerente, inclusive após o falecimento do seu esposo.
Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora ((1996 a 2017) com os recolhimentos como urbana (de 17/07/1976 a 11/06/1979; 20/08/1980 a 17/02/1984; 01/05/1984 a 30/09/1984 e de 01/07/2017 a 30/06/2018), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, preenchidos os requisitos, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Como se vê, não cabe a aplicação da TR, mas os encargos moratórios devem ser ajustados nos termos explicitados acima.
DESPESAS PROCESSUAIS
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, a fim de ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006020-34.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HOSANA RIBEIRO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: GENIZON DO CARMO E CARVALHO - GO5740-A, LORENE RIBEIRO E CARVALHO - GO27185-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
2. A parte autora, nascida em 23/7/1947, completou 60 anos em 2007 e requereu em 10/11/2017 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a CTPS com registro de vínculo rural com Délio de Sousa Bastos, como trabalhadora agropecuária polivalente, de 1/12/1996 a 12/1997, e a Certidão de Óbito do esposo (2009), constando a profissão como lavrador, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.
4. No caso, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu laborando no meio rural mesmo após o falecimento do seu esposo até seu primeiro vínculo urbano subsequente (2017). Ainda, consta nos autos comprovante de recebimento de pensão por morte rural pela requerente, desde 4/11/2009, o que corrobora a sua condição de segurada especial.
5. Vale ressaltar que a CTPS é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
6. O fato de a parte autora receber benefício assistencial (de 26/7/2012 a 30/9/2016) não impede o reconhecimento da sua condição de segurada especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º).
7. Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).
8. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela requerente, inclusive após o falecimento do seu esposo.
9. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora (1996 a 2017) com os recolhimentos como urbana (de 17/07/1976 a 11/06/1979; 20/08/1980 a 17/02/1984; 01/05/1984 a 30/09/1984 e de 01/07/2017 a 30/06/2018), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
11. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustes dos encargos moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
