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APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACI...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria. 2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelante juntado certidão emitida pelo Estado do Mato Grosso e não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas, possível sua inclusão o cálculo da carência. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp 1799598/SP). Com a mesma diretriz checar TEMA 1125. 4. Apelação provida para julgar procedente o pedido. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016135-12.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 01/04/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016135-12.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002461-77.2021.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SINVALDINA LIBARINO DIDONE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A, LAUDISON MORAES COELHO - MT19353-A e DAIANE RODRIGUES GOMES COELHO - MT24919-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016135-12.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002461-77.2021.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: SINVALDINA LIBARINO DIDONE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A, LAUDISON MORAES COELHO - MT19353-A e DAIANE RODRIGUES GOMES COELHO - MT24919-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade.

Alega a apelante, em apertada síntese, que cumpriu carência de 180 meses de contribuição, somados os vínculos do CNIS aos informados por regimes próprios de previdência.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016135-12.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002461-77.2021.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: SINVALDINA LIBARINO DIDONE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A, LAUDISON MORAES COELHO - MT19353-A e DAIANE RODRIGUES GOMES COELHO - MT24919-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO

V O T O

O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de benefício de aposentadoria por idade.

Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.

No caso dos autos, a autora cumpriu o requisito etário e, de acordo com o CNIS juntado (ID 220581053, fls. 01/02), soma-se apenas 14 meses de efetiva contribuição.

No entanto, juntou a apelante aos autos Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Estado do Mato Grosso (ID 220581052, fl. 04), no qual consta período de efetivo labor de 28/06/1985 a 30/04/1995.

O referido documento tem fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Assim, possível seu cômputo para fins de carência.

Por fim, requer a apelante a inclusão, na carência, do período em que recebeu benefício por incapacidade. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, conforme ementas abaixo transcritas:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019).

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas será considerado como tempo de contribuição e computado para efeito de carência, quando intercalado com período de atividade laborativa. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que "não houve esse período intercalado de afastamento com atividade laborativa" (fl. 149). 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/08/2018).

No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).

A apelante juntou à réplica cópia de Histórico de Créditos emitido pelo INSS, no qual se verifica que houve recebimento de aposentadoria por invalidez de 08/10/2014 a 30/11/2018. Tal período é intercalado com contribuições individuais.

Somando todos os períodos descritos, chega-se a uma carência de 183 contribuições na DER, suficiente, portanto, para concessão do benefício. Veja-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de nascimento: 25/07/1953

Sexo: Feminino

DER: 09/07/2021

- Período 1 - 01/02/2014 a 31/05/2014 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL

- Período 2 - 01/10/2019 a 31/07/2020 - 0 anos, 10 meses e 0 dias - Tempo comum - 10 carências - CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL

- Período 3 - 28/06/1985 a 30/04/1995 - 9 anos, 10 meses e 3 dias - Tempo comum - 119 carências - ESTADO DO MATO GROSSO

- Período 4 - 08/10/2014 a 30/11/2018 - 4 anos, 1 mês e 23 dias - Tempo comum - 50 carências - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Soma até a DER (09/07/2021): 15 anos, 1 meses e 26 dias, 183 carências

Assim, por ter a apelante atingido a carência necessária, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder à parte autora a aposentadoria por idade desde a DER.

Condeno a autarquia recorrida, ainda, a pagar as diferenças devidas desde a DIB/DER, atualizadas pelo Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição qüinqüenal e descontados eventuais valores recebidos na via administrativa.

Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016135-12.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002461-77.2021.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: SINVALDINA LIBARINO DIDONE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A, LAUDISON MORAES COELHO - MT19353-A e DAIANE RODRIGUES GOMES COELHO - MT24919-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício de atividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.

2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelante juntado certidão emitida pelo Estado do Mato Grosso e não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas, possível sua inclusão o cálculo da carência.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp 1799598/SP). Com a mesma diretriz checar TEMA 1125.

4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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