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APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 10071...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O INSS alega que, em sendo proposta ação com documentos outros que não submetidos à esfera administrativa, ou até mesmo em sendo a mesma proposta com os mesmos documentos apresentados em sede administrativa, com intuito de obter uma decisão baseada tão somente em prova testemunhal, evidente a burla à necessidade do prévio requerimento administrativo. 2. Consta da decisão que indeferiu o benefício na via administrativa que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não comprovação de período mínimo de contribuições exigidas para a concessão. 3. Não obstante a alegação do INSS, conforme consta do id 214127021, a autora juntou, no procedimento administrativo, documentação suficiente para comprovar seu direito ao benefício, quais sejam, CTPS e certidão de tempo de serviço, demonstrando o cumprimento da exigência do período mínimo de contribuições, razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. 4. Na sentença, foi fixada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento da obrigação de implantar o benefício. 5. Quanto ao assunto, esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada dos astreintes para tais casos é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública (TRF1, AC 1001042-97.2022.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, PJe 27/07/2023). 6. A fixação de honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação do julgado, não havendo que se falar em violação à Súmula 111/STJ. 7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa diária fixada na sentença. Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007153-35.2020.4.01.3902, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007153-35.2020.4.01.3902  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007153-35.2020.4.01.3902
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA CLARIANA GOMES LOPES - PI10826-A e MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS - PA12325-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007153-35.2020.4.01.3902

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS - PA12325-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSS contra sentença em que julgado procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da autora.

O INSS apela alegando que, “em sendo proposta ação com documentos outros que não submetidos à esfera administrativa, ou até mesmo em sendo a mesma proposta com os mesmos documentos apresentados em sede administrativa, com intuito de obter uma decisão baseada tão somente em prova testemunhal, evidente a burla à necessidade do prévio requerimento administrativo”, razão pela qual a autora seria carecedora do interesse de agir.

Defendeu que é incabível a fixação de multa diária no caso, bem como que os honorários advocatícios devem ser fixados na forma da Súmula 111/STJ.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007153-35.2020.4.01.3902

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS - PA12325-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Interesse de agir

O INSS alega que, “em sendo proposta ação com documentos outros que não submetidos à esfera administrativa, ou até mesmo em sendo a mesma proposta com os mesmos documentos apresentados em sede administrativa, com intuito de obter uma decisão baseada tão somente em prova testemunhal, evidente a burla à necessidade do prévio requerimento administrativo”.

Requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria interesse de agir.

Consta da decisão que indeferiu o benefício na via administrativa que, “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não comprovação de período mínimo de contribuições exigidas para a concessão”.

Não obstante a alegação do INSS, conforme consta do id 214127021, a autora juntou, no procedimento administrativo, documentação suficiente para comprovar seu direito ao benefício, quais sejam, CTPS e certidão de tempo de serviço, demonstrando o cumprimento da exigência do período mínimo de contribuições.

Com tais razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

Multa diária

Na sentença, foi fixada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento da obrigação de implantar o benefício.

Quanto ao assunto, “esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada dos astreintes para tais casos é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública” (TRF1, AC 1001042-97.2022.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, PJe 27/07/2023).

Assim, deve ser afastada a multa diária fixada na sentença.

Honorários advocatícios

A fixação de honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação do julgado, não havendo que se falar em violação à Súmula 111/STJ.

Conclusão

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa diária fixada na sentença.  Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007153-35.2020.4.01.3902

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MARIA DO SOCORRO DE AZEVEDO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO DE SIQUEIRA ARRAIS - PA12325-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O INSS alega que, “em sendo proposta ação com documentos outros que não submetidos à esfera administrativa, ou até mesmo em sendo a mesma proposta com os mesmos documentos apresentados em sede administrativa, com intuito de obter uma decisão baseada tão somente em prova testemunhal, evidente a burla à necessidade do prévio requerimento administrativo”.

2. Consta da decisão que indeferiu o benefício na via administrativa que, “após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não comprovação de período mínimo de contribuições exigidas para a concessão”.

3. Não obstante a alegação do INSS, conforme consta do id 214127021, a autora juntou, no procedimento administrativo, documentação suficiente para comprovar seu direito ao benefício, quais sejam, CTPS e certidão de tempo de serviço, demonstrando o cumprimento da exigência do período mínimo de contribuições, razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.

4. Na sentença, foi fixada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento da obrigação de implantar o benefício.

5. Quanto ao assunto, “esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada dos astreintes para tais casos é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública” (TRF1, AC 1001042-97.2022.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2T, PJe 27/07/2023).

6. A fixação de honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação do julgado, não havendo que se falar em violação à Súmula 111/STJ.

7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa diária fixada na sentença.  Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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