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APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕE...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MICROEMPREENDENDORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autora objetiva a obtenção de benefício de aposentadoria por idade, cujo requerimento formulado em 22/01/2020 fora indeferido sob o fundamento de ausência do preenchimento do requisito da carência. Após tramitação regular, sobreveio sentença de improcedência, tendo em vista que não foram considerados no cômputo da carência, pelo julgador monocrático, as contribuições vertidas pela autora no período de 01/05/2017 a 31/03/2020, ante a ausência de validação de tais contribuições. Irresignada, a autora recorre sustentando, em síntese, que as anotações vertidas ao RGPS como contribuinte individual devem ser contados para fins de carência e tempo de contribuição, pois se os períodos estão devidamente anotados em seu CNIS, valem para todos os efeitos. 2. Sem razão a recorrente, pois de fato, o extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/05/2017 a 31/08/2021 e 01/08/2022 a 28/02/2023, entretanto, o documento aponta a existência de indicador/pendência referente a tal interregno. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006. 3. Tal diploma legal instituiu o regime tributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês". 4. Em 31/08/2011, foi editada a Lei nº 12.470, que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda. Assim, diferente do que constou na sentença, a autora não procedeu com o recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda e sim como contribuinte individual, na alíquota diferenciada reservada ao MEI. 5. Por outro lado, verifica-se que de fato existe indicação de pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, de modo que competia a apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado, para a validação de tais contribuições, o que inocorreu, de modo que a improcedência dos pedidos deve ser mantida, considerando que a autora não demonstrou a regularidade de suas contribuições, deixando de trazer aos autos documento que comprove seu cadastro como Micro Empreendedora Individual antes do início das contribuições. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027742-90.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027742-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001590-75.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA HELENA SILVA GUEDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A e SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027742-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001590-75.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA HELENA SILVA GUEDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A e SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de não preenchimento da carência, tendo em vista que a autora objetivava ver computado períodos de colhimentos ao RGPS que consta registrado em seu CNIS com indicador de pendência.

Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que o Juiz sentenciante inobservou as anotações de seu CNIS, que encontra-se intacto, sem rasuras e com letras legíveis, deixando de considerar período em que a autora teria vertido contribuições ao sistema como contribuinte individual. Sustenta que o referido período desconsiderado pelo julgador monocrático (01/05/2017 a 31/03/2020) diz respeito a período de contribuições individuais e não tem como não valer, pois foram vertidas ao RGPS e, portanto, devem ser consideradas quando da concessão do benefício requerido.

Assevera ser inadmissível que o Juiz sentenciante não considere tais períodos vertidos ao sistema por ser contribuinte individual, pois o próprio apelado quem teria juntado o CNIS da apelante, sendo injusto quitar todos os meses de contribuições e depois não ter tais períodos reconhecidos pelo julgador, sendo que todos os documentos exigidos ao cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício foram juntados com a inicial.

Assinalou que competia ao INSS provar a existência de fraude ou inexistência de contrato de trabalho para desconsiderar as anotações existentes em sua CTPS, bem como as anotações vertidas no sistema como contribuinte individual, cujas informações mantêm presunção relativa de veracidade.

Discorre quanto a ofensa à Constituição Federal e aduz, ainda, que o magistrado de Primeiro Grau inobservou as leis vigentes.  Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença, seja julgado procedente o pedido inicial, com consequente concessão/implantação do benefício previdenciário.

Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027742-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001590-75.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA HELENA SILVA GUEDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A e SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito.

O cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, diz respeito ao conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade em que o magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão por não ter a autora comprovado o preenchimento da carência do benefício, que para o caso dos autos é de 180 contribuições.

A autora colima a obtenção de benefício de aposentadoria por idade, cujo requerimento formulado em 22/01/2020 fora indeferido sob o fundamento de ausência do preenchimento do requisito da carência.

Após tramitação regular, sobreveio sentença de improcedência, tendo em vista que não foram considerados no cômputo da carência, pelo julgador monocrático, as contribuições vertidas pela autora no período de 01/05/2017 a 31/03/2020, ante a ausência de validação de tais contribuições.

A sentença recorrida encontra-se vazada nos seguintes termos:

(...)

Por outro lado, é de se ressaltar a possibilidade da contagem do tempo em que a autora foi beneficiária do auxílio-doença para fins da comprovação da carência, condicionada a exigência trazida no art. 55, II, da Lei sob o nº 8213/91. Todavia, não poderá ser considerado o lapso em que houver, simultaneamente, o gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e o recolhimento para a previdência social.

(...) com relação às contribuições realizadas na modalidade facultativa, de 1º de maio de 2017 a 31 de março de 2020, tem-se que esse período também não deve ser validado.

Isto porque, verifica-se que o recolhimento feito pela autora, no percentual de 5% (cinco por cento) do salário mínimo, é destinado para as famílias que se enquadram na condição de baixa renda ou para microempreendedor individual, previsto no art. 21, § 2º, II, alíneas “a” e “b” da Lei nº 8212/1991, “in verbis”

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

[...]

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso

II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

[...]

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

Assim, percebe-se que a parte autora não demostrou, por meio de qualquer documento, que ela se enquadra em uma das hipóteses descrita no dispositivo acima, que no caso, poderia ser a cópia da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou documento que demostre ser microempreendedora individual. (Sem grifos no original)

Irresignada, a autora recorre sustentando, em síntese, que as anotações vertidas ao RGPS como contribuinte individual devem ser contados para fins de carência e tempo de contribuição, pois se os períodos estão devidamente anotados em seu CNIS, valem para todos os efeitos.

Sem razão a recorrente, pois de fato, o extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/05/2017 a 31/08/2021 e 01/08/2022 a 28/02/2023, entretanto, o documento aponta a existência de indicador/pendência referente a tal interregno.

Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006.

Tal diploma legal instituiu o regime tributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que “o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês”.

Em 31/08/2011, foi editada a Lei nº 12.470, que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.

Assim, diferente do que constou na sentença, a autora não procedeu com o recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda e sim como contribuinte individual, na alíquota diferenciada reservada ao MEI.

Por outro lado, verifica-se que de fato existe indicação de pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, de modo que competia a apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado, para a validação de tais contribuições, o que inocorreu, de modo que a improcedência dos pedidos deve ser mantida, ainda que por fundamentos diverso, considerando que a autora não demonstrou a regularidade de suas contribuições, deixando de trazer aos autos documento que comprove seu cadastro como Micro Empreendedora Individual antes do início das contribuições.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, razão pela qual se mantém a improcedência dos pedidos vertidos na inicial, ainda que por fundamentos diversos, nos termos da fundamentação supra.

Em razão do não provimento recursal, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem em um ponto percentual, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa em razão de ser a parte apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027742-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001590-75.2020.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA HELENA SILVA GUEDES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILTON MAGIO - MT15839-A e SEILA MARIA ALVARES DA SILVA - MT4161/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MICROEMPREENDENDORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A autora objetiva a obtenção de benefício de aposentadoria por idade, cujo requerimento formulado em 22/01/2020 fora indeferido sob o fundamento de ausência do preenchimento do requisito da carência. Após tramitação regular, sobreveio sentença de improcedência, tendo em vista que não foram considerados no cômputo da carência, pelo julgador monocrático, as contribuições vertidas pela autora no período de 01/05/2017 a 31/03/2020, ante a ausência de validação de tais contribuições. Irresignada, a autora recorre sustentando, em síntese, que as anotações vertidas ao RGPS como contribuinte individual devem ser contados para fins de carência e tempo de contribuição, pois se os períodos estão devidamente anotados em seu CNIS, valem para todos os efeitos.

2. Sem razão a recorrente, pois de fato, o extrato do CNIS anexado aos autos revela que a autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/05/2017 a 31/08/2021 e 01/08/2022 a 28/02/2023, entretanto, o documento aponta a existência de indicador/pendência referente a tal interregno. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006.

3. Tal diploma legal instituiu o regime tributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que “o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês”.

4. Em 31/08/2011, foi editada a Lei nº 12.470, que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, instituindo alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda. Assim, diferente do que constou na sentença, a autora não procedeu com o recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda e sim como contribuinte individual, na alíquota diferenciada reservada ao MEI.

5. Por outro lado, verifica-se que de fato existe indicação de pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, de modo que competia a apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado, para a validação de tais contribuições, o que inocorreu, de modo que a improcedência dos pedidos deve ser mantida, considerando que a autora não demonstrou a regularidade de suas contribuições, deixando de trazer aos autos documento que comprove seu cadastro como Micro Empreendedora Individual antes do início das contribuições.

6. Apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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